DECRETO 12.467, DE 23 DE MAIO DE 2025

(D. O. 23-05-2025)

(Revogado pelo Decreto 12.499, de 11/06/2025, art. 2º). Administrativo. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, e o Decreto 12.466, de 22/05/2025.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 6.306/2007, art. 15-B - [...]
[...]
XXI - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
XXI-A - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);
[...]
§ 5º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar o disposto no inciso XXI-A do caput.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 12.466, de 22/05/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.466/2025, art. 2º - Fica revogado, a partir de 23/05/2025, o art. 15-C do Decreto 6.306, de 14/12/2007.] (NR) [[Decreto 6.306/2007, art. 15-C.]]

Art. 3º

- Fica repristinada a redação do art. 15-B, caput, III, do Decreto 6.306, de 14/12/2007, anteriormente à revogação promovida pelo Decreto 12.466, de 22/05/2025. [[Decreto 6.306/2007, art. 15-B.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/05/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad