Art. 1º - O Decreto 4.024, de 21/11/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 4.024/2001, art. 2º - As transferências e as operações de crédito entre a União ou as empresas por ela controladas e outros entes federativos, caracterizados na forma do disposto nos art. 1º, § 3º, I, e art. 2º, caput, I e II, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, para obras de infraestrutura hídrica de valor igual ou superior a R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA. [[Lei Complementar 101/2000, art. 1º. Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
§ 1º - [...]
§ 2º - O valor estabelecido no caput será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º - A ANA publicará o valor corrigido até o mês/10/cada ano.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva