DECRETO 12.499, DE 11 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 11-06-2025)

(Posteriormente, em 16 de julho, ele restabeleceu parcialmente o Decreto 12.499/2025, mantendo suspenso apenas o trecho que tratava de «risco sacado »). (SUSTADO PELO DECRETO LEGISLATIVO CN 176/2025, de 26/06/2025. DOU de 27/06/2025). Administrativo. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -


DECRETO LEGISLATIVO CN 176/2025, de 26/06/2025 (DOU de 27/06/2025)

Susta o Decreto 12.466, de 22/05/2025, o Decreto 12.467, de 23/05/2025, e e o Decreto 12.499, de 11/06/2025, com restabelecimento da redação do Decreto 6.306, de 14/12/2007.

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Ficam sustados, com fundamento no inciso V do caput da CF/88, art. 49 da Constituição Federal, o Decreto 12.466, de 22/05/2025, o Decreto 12.467, de 23/05/2025, e Decreto 12.499, de 11/06/2025, com restabelecimento da redação do Decreto 6.306, de 14/12/2007, em vigor anteriormente às alterações promovidas pelos referidos Decretos.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/06/2025 SENADOR DAVI ALCOLUMBRE - Presidente do Senado Federal


DECRETOS ANULADOS:

• Decreto 12.466/2025 – original de maio de 2025, elevava a alíquota do IOF para diversas operações financeiras.

• Decreto 12.467/2025 – publicado após o primeiro, com ajustes, também foi suspenso.

• Decreto 12.499/2025 – emitido em junho como um recuo parcial, mas igualmente derrubado.

Esses decretos foram oficialmente suspensos pelo Decreto Legislativo nº 176/2025, publicado no Diário Oficial em 27/06/2025

RESUMO:

Decreto Mudava IOF para… Situação

Decreto 12.466/2025 Operações financeiras Anulado

Decreto 12.467/2025 Ajustes ao primeiro Anulado

Decreto 12.499/2025 Recuo parcial nas alíquotas Anulado

Todos foram suspensos conjuntamente em 27/06/2025 pelo Decreto Legislativo  176/2025. A medida retornou o IOF às regras vigentes até 22/05/2025, mas após liminar do STF de 04/07/2025, tanto os decretos do Executivo quanto o legislativo estão suspensos, e sua constitucionalidade está sob análise judicial.

CONTEXTO E CONSEQUÊNCIAS:

• A Câmara aprovou o PDL 214/2025 com 383 votos a favor e 98 contra, seguido de votação simbólica no Senado em 25/06/2025, resultando na suspensão dos decretos.

• O decreto legislativo restaurou, em vigor, o Decreto  6.306/2007, retomando as alíquotas anteriores ao aumento.

• A partir de 04/07/2025, o STF, por meio de liminar do ministro Alexandre de Moraes, suspendeu tanto os decretos do governo quanto o Decreto Legislativo nº 176/2025, e iniciou um trâmite judicial para definir a constitucionalidade da anulação


Os processos no STF que tratam da controvérsia sobre os decretos do IOF são os seguintes:

ADI 7.827/DF/STF – ajuizada pelo Partido Liberal (PL), contestando os decretos presidenciais que aumentaram

ADI 7.839/DF/STF – movida pelo PSOL, questionando o Decreto Legislativo 176/2025, que havia anulado os decretos do Executivo

ADC 96/2025/DF/STF – proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU), para declarar a constitucionalidade do Decreto 12.499/2025, e anular o Decreto Legislativo 176/2025

ADC 97/2025/DF/STF – assinada por oito partidos (União Brasil, Avante, Podemos, PRD, Progressistas, PSDB, Republicanos e Solidariedade), também em apoio ao Decreto Legislativo 176/2025

Todos esses processos estão sob relatoria conjunta do ministro Alexandre de Moraes, que concedeu, em 4 de julho de 2025, medida cautelar suspendendo a eficácia dos três decretos presidenciais (Decreto 12.466/2025, Decreto 12.467/2025 e Decreto 12.499/2025) e do Decreto Legislativo 176/2025

Posteriormente, em 16 de julho, ele restabeleceu parcialmente o Decreto 12.499/2025, mantendo suspenso apenas o trecho que tratava de «risco sacado »


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e CF/88, art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 5.143, de 20/10/1966, no Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, e na Lei 8.894, de 21/06/1994, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 6.306/2007, art. 2º - [...]
[...]
III - operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras;
[...]] (NR)


[Decreto 6.306/2007, art. 7º - [...]
I - [...]
a) [...]
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
[...]
b) [...]
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
[...]
II - [...]
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
[...]
III - [...]
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
[...]
IV - [...]
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
[...]
V - [...]
a) [...]
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
[...]
b) [...]
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;
[...]
VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, inclusive microempreendedor individual - MEI, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, caput, II: 0,00274% ou 0,00274% ao dia, conforme o caso; [[Decreto 6.306/2007, art. 45.]]
[...]
§ 15 - Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito, independentemente do prazo da operação, à alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física, exceto no caso de operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ([forfait] ou [risco sacado]).
[...]
§ 23 - A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores ([forfait] ou [risco sacado]) é considerada operação de crédito.
§ 24 - A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos termos deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto.] (NR)


[Decreto 6.306/2007, art. 8º - [...]
I - em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto no art. 45, caput, I; [[Decreto 6.306/2007, art. 45.]]
[...]
§ 8º - Sujeitam-se à incidência do art. 7º as cooperativas não abrangidas pelo inciso I do caput deste artigo, compreendendo as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras. [[Decreto 6.306/2007, art. 7º.]]
§ 9º - Para fins do disposto no inciso I do caput, o limite deve considerar o valor global de operações de crédito das entidades referidas no § 8º que componham o grupo econômico.] (NR)


[Decreto 6.306/2007, art. 15-B - A alíquota do IOF será de:
[...]
VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
[...]
IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
X - nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
[...]
XII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até trezentos e sessenta e quatro dias: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
[...]
XVII-A - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país: zero;
[...]
XX - nas liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
XXI - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, observado o disposto no inciso XXI-A: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
XXI-A - nas liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento: 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);
XXII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no inciso XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);
[...]
XXIV - nas demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIII: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento); e
XXV - nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, não isentas e não abarcadas nos incisos I a XXIV: 0,38% (trinta e oito centésimos por cento).
[...]
§ 5º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá regulamentar o disposto no inciso XXI-A do caput.] (NR)


[Decreto 6.306/2007, art. 20 - São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
§ 1º - A seguradora, a entidade aberta de previdência complementar e as entidades equiparadas a instituições financeiras são responsáveis pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
§ 2º - A responsabilidade da seguradora pela cobrança e pelo recolhimento do IOF no caso de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência inclui a obrigação de recálculo e recolhimento do valor devido considerando-se o valor total aportado por pessoa física, devendo ser disponibilizado ao segurado canal para informar os aportes realizados em planos de sua titularidade em outras seguradoras.
§ 3º - O segurado deverá calcular e recolher o IOF relativo aos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.] (NR)


[Decreto 6.306/2007, art. 22 - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
[...]
e) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física a partir de 01/01/2026 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja inferior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
[...]
i) em que o valor dos prêmios pagos por pessoa física até 31/12/2025 seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto 12.499, de 11/06/2025, e 31/12/2025, em uma mesma seguradora, seja inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
j) em que o valor dos prêmios pagos por empregador pessoa jurídica seja destinado ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência de empregado pessoa física.
[...]
V - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física a partir de 01/01/2026, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no ano, ainda que de seguradoras distintas, seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) ao ano; e
VI - nos aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência pagos por pessoa física até 31/12/2025, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado entre a data de entrada em vigor do Decreto 12.499, de 11/06/2025, e 31/12/2025, em uma mesma seguradora, seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
[...]] (NR)


[Decreto 6.306/2007, art. 32-D - O IOF será cobrado à alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição primária de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, inclusive nas aquisições realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - A tributação prevista no caput não se aplica a aquisições de cotas:
I - subscritas até 13/06/2025; ou
II - realizadas no mercado secundário.] (NR)


[Decreto 6.306/2007, art. 45 - [...]
I - no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada, de que atende ao limite de valor total de operações de crédito previsto no art. 8º, caput, I, e aos requisitos da legislação cooperativista; [[Decreto 6.306/2007, art. 8º.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - o art. 15-C do Decreto 6.306, de 14/12/2007; [[Decreto 6.306/2007, art. 15-C.]]

II - o Decreto 12.466, de 22/05/2025; e

III - o Decreto 12.467, de 23/05/2025.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad