DECRETO 12.504, DE 12 DE JUNHO DE 2025

(D. O. 13-06-2025)

(Vigência em 04/07/2025. Veja o Decreto 12.504/2025, art. 6º). Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 5º (Decreto 12.504/2025, arts. 2º e 13. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º).

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 4º (Anexo II. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º).

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Decreto 12.504/2025, arts. 2º, 12, 17-A, 31 e 31-A. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º).

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 5º (Decreto 12.504/2025, arts. 13 e 20. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º).

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 4º (Anexo II. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º).

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Decreto 12.504/2025, arts. 2º, 18, 18-A, 18-A, 18-B, 18-C, 19, 20 e 21. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 18 - 18-A - 18-B - 18-C - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 31-A - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 -

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Art. 2)

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Art. 3)

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Art. 4)

Seção I - Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional (Art. 4)
Seção II - Dos órgãos específicos singular (Art. 18)
Seção III - Dos órgãos colegiados (Art. 36)

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Art. 42)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 42)
Seção II - Dos Secretários e dos demais dirigentes (Art. 43)

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.09;

b) três CCE 1.07;

c) um CCE 1.06;

d) um CCE 2.08;

e) quatro CCE 3.10;

f) um CCE 3.07;

g) um CCE 3.05;

h) duas FCE 1.15;

i) duas FCE 1.10;

j) cinco FCE 1.05;

k) duas FCE 2.09;

l) três FCE 2.05;

m) duas FCE 2.03;

n) uma FCE 2.01;

o) nove FCE 3.07;

p) uma FCE 3.06;

q) onze FCE 3.05; e

r) sete FCE 4.06; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

a) quatro CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) dois CCE 1.10;

d) dois CCE 1.05;

e) quatro CCE 1.04;

f) três CCE 2.13;

g) dois CCE 2.12;

h) um CCE 2.11;

i) três CCE 2.10;

j) um CCE 2.07;

k) um CCE 2.06;

l) dois CCE 2.05;

m) dois CCE 2.03;

n) dois CCE 3.13;

o) dois CCE 3.11;

p) duas FCE 1.14;

q) três FCE 1.13;

r) uma FCE 1.09;

s) treze FCE 1.07;

t) uma FCE 1.03;

u) cinco FCE 2.13;

v) uma FCE 2.12;

w) cinco FCE 2.10;

x) uma FCE 2.08;

y) duas FCE 2.07;

z) uma FCE 2.04;

aa) quatro FCE 3.13;

ab) seis FCE 3.10;

ac) quatro FCE 4.07; e

ad) duas FCE 4.05.

Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 05/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15; Decreto 10.829/2021, art. 11; Decreto 10.829/2021, art. 12; Decreto 10.829/2021, art. 13; Decreto 10.829/2021, art. 14;]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 5º - Ficam revogados:

I - o Decreto 11.830, de 14/12/2023; e

II - o Decreto 11.906, de 30/01/2024.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Antônio Waldez Góes da Silva - Esther Dweck

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR;

II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;

III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;

V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata o art. 159, caput, inciso I, alínea “c”, da Constituição; [[CF/88, art. 159.]]

VI - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO e demais programas relacionados à PNDR;

VII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia – Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste – Finor;

VIII - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei 13.636/2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;

IX - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste – FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO; e

X - planos, programas, projetos e ações de:

a) desenvolvimento regional;

b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

c) irrigação; e

d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.


CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. (Revogado pelo Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 5º. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [1. Representação na Região Norte;]

2. (Revogado pelo Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 5º. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [2. Representação na Região Nordeste;]

3. (Revogado pelo Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 5º. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [3. Representação na Região Sudeste;]

4. (Revogado pelo Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 5º. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [4. Representação na Região Sul;]

5. Diretoria de Gestão Estratégica;

6. Diretoria de Administração;

7. Diretoria de Orçamento e Finanças;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação ao item 7. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [7. Diretoria de Orçamento e Finanças; e]

8. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação ao item 8. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [8. Diretoria de Tecnologia da Informação;]

9. Diretoria de Gestão Normativa e Integração;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Acrescenta o item 9. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Departamento de Assistência Humanitária;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao item 1. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;]

2. Departamento de Avaliação e Gestão de Informação;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao item 2. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [2. Departamento de Articulação e Gestão; e]

3. Departamento de Prevenção e Mitigação;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao item 3. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;]

4. Departamento de Preparação e Socorro;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o item 4. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

5. Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna; e

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o item 5. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

6. Departamento de Restabelecimento e Recuperação;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o item 6. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;

2. Departamento de Projetos Estratégicos;

3. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica; e

4. Departamento de Irrigação;

c) Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial:

1. Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais;

2. Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial;

3. Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação ao item 3. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [3. Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e]

4. Departamento de Gestão de Instrumentos de Repasse e Parcerias; e

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação ao item 4. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [4. Departamento de Gestão de Instrumentos de Repasse e Parcerias; e]

5. Departamento de Obras Regionais e Territoriais; e

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Acrescenta o item 5. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

d) Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros:

1. Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros;

2. Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade; e

3. Departamento de Parcerias com o Setor Privado;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – Conpdec;

b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro – Coaride Petrolina e Juazeiro;

c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina – Coaride da Grande Teresina;

d) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Coaride DF e Entorno;

e) Conselho Nacional de Irrigação; e

f) Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – Sudeco; e

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao item 3. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – Sudeco; e]

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs; e

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao item 4. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs; e]

b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf.


CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

III - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;

IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;

V - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e

VI - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e de relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, conforme as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;

III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;

IV - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;

V - promover a comunicação interna do Ministério;

VI - formular, implementar e prover os meios necessários à execução da política de comunicação do Ministério; e

VII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento e promoção do programa de integridade do Ministério.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em comparecimentos ao Congresso Nacional e a audiências parlamentares;

III - acompanhar, examinar e divulgar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e com os entes federativos nas áreas de competência do Ministério;

V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos:

a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e

b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade civil, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo;

VI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob a responsabilidade do Ministério;

VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério; e

VIII - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à implementação da Agenda de Desenvolvimento Sustentável no Ministério, nas políticas e nos planos que coordena.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados à área internacional de interesse do Ministério no País e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e com organismos internacionais;

III - coordenar, executar e acompanhar:

a) as atividades na área internacional, no âmbito do Ministério, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e com organismos internacionais; e

b) os temas de desenvolvimento regional sustentável, segurança hídrica, redução do risco de desastres, financiamento para promoção do desenvolvimento regional e de resiliência climática;

IV - acompanhar e subsidiar a participação do Ministério na agenda climática internacional e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

V - articular-se com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em conformidade com a política de cooperação internacional do País; e

VI - atuar como interlocutora do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, no atendimento a demandas e na apresentação de propostas de seu interesse.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - coordenar as ações de gestão de riscos no âmbito do Ministério;

IV - coordenar as ações do programa de integridade no âmbito do Ministério;

V - promover ações de avaliação, de fortalecimento e de melhoria dos controles internos no âmbito do Ministério;

VI - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

VII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

VIII - orientar e supervisionar a elaboração:

a) do relatório de gestão do Ministério; e

b) dos relatórios de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

IX - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

X - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

XI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas áreas correlatas, quanto à promoção das ações de integridade, de transparência e de controle;

XII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

XIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

XIV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; e

XV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;

III - executar as atividades de serviço de informação ao cidadão previstas no art. 9º da Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 9º.]]

IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados aos assuntos de sua competência;

V - exercer as funções de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]

VI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:

a) conselhos de usuários;

b) carta de serviços;

c) pesquisas de opinião;

d) tomadas de subsídios;

e) consultas públicas; e

f) audiências públicas.

Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.


Art. 10

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição, com vistas a verificar a regularidade e a eficácia de serviços e a propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei 10.233, de 5/06/2001, e no art. 14 da Lei 11.182, de 27/09/2005; [[Lei 10.233/2001, art. 56. Lei 11.182/2005, art. 14.]]

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações nas áreas de competência do Ministério;

III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de:]

a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [a]. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;]

b) Sistema de Administração Financeira Federal

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [b]. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [b) Administração Financeira Federal;]

c) Sistema de Contabilidade Federal;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [c]. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [c) Contabilidade Federal;]

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [d]. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;]

e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [e]. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;]

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [f]. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;]

g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [g]. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [g) Planejamento e de Orçamento Federal;]

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [h]. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [h) Serviços Gerais - Sisg; e]

i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação a alínea [i]. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;]

j) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Acrescenta a alínea [j]. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

IV - coordenar, no âmbito do Ministério:

a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos; e

b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;

V - supervisionar as atividades e estabelecer as diretrizes de funcionamento e de articulação das Coordenações nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - supervisionar as atividades e estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação das Representações nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul;]

VI - coordenar e acompanhar a representação do Ministério junto aos órgãos colegiados;

VII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e os agentes financeiros dos programas e das ações do Ministério; e

VIII - articular, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e do Governo federal, a elaboração de instrumentos normativos e regulatórios referentes às políticas públicas sob a gestão do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sisp, do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sisest, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal.

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sisp, do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 5º. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [Art. 13 - Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul, unidades descentralizadas vinculadas à Secretaria-Executiva, competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos:
I - (Revogado pelo Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º)
Redação anterior (Original): [I - à proteção e defesa civil;]
II - à infraestrutura hídrica;
III - à irrigação;
IV - ao desenvolvimento regional; e
V - aos projetos especiais regionais.]


Art. 14

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação e de melhoria contínua do planejamento governamental, da governança, da gestão estratégica, da transparência, do processo decisório e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;

II - promover, articular e apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério;

III - promover e apoiar a formulação de diretrizes de:

a) governança institucional;

b) gestão estratégica;

c) gestão de processos; e

d) gestão de custos;

IV - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico e do planejamento governamental no âmbito do Ministério;

V - subsidiar a elaboração dos planos nacionais, setoriais e regionais vinculados às políticas públicas do Ministério;

VI - coordenar os trabalhos das unidades relacionados à elaboração do relatório de gestão do Ministério;

VII - articular, orientar e supervisionar os trabalhos relacionados à elaboração do orçamento em sua fase qualitativa;

VIII - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IX - promover o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos de trabalho institucionais;

X - implementar mecanismos de disponibilização de informações gerenciais para a gestão de resultados e transparência; e

XI - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão estratégica entre as Secretarias e as entidades vinculadas ao Ministério.


Art. 15

- À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, desenvolver e coordenar as atividades de administração, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;

II - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência;

III - executar as atividades de gestão administrativa e patrimonial;

IV - planejar, articular, coordenar e supervisionar a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente quanto à prestação de serviços públicos;

V - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e

VI - executar as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.


Art. 16

- À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:

I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas ao orçamento, em sua fase quantitativa, à administração financeira e de contabilidade;

II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito de competência da Diretoria;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência;

IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas ao Ministério meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem o monitoramento do emprego dos recursos;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;

VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de monitoramento do orçamento do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.


Art. 17

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no Ministério para otimização de recursos, investimentos, padrão de desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados integrada;

II - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da informação;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência; e

IV - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência.


  • Art. 17-A acrescentado pelo Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º
Art. 17-A

- À Diretoria de Gestão Normativa e Integração compete:

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

I - promover a harmonização normativa e a uniformidade de procedimentos, diretrizes e modelos institucionais, com vistas a assegurar a coerência técnica e regulatória das ações ministeriais;

II - monitorar a execução das políticas públicas no âmbito do Ministério;

III - coordenar, orientar e integrar as atividades das Coordenações Regionais da Secretaria-Executiva, com vistas a promover a articulação técnica, o intercâmbio de informações e a uniformização de procedimentos;

IV - apoiar e acompanhar, no âmbito de sua competência, as atividades de governança regulatória desenvolvidas pelas unidades técnicas do Ministério;

V - gerir e manter atualizado o Repositório Normativo da Secretaria-Executiva;

VI - gerenciar as demandas de órgãos de controle direcionadas à Secretaria-Executiva;

VII - realizar a supervisão ministerial das entidades vinculadas;

VIII - promover a interlocução direta com as unidades do Ministério, com os órgãos de assessoramento jurídico e com as demais instâncias institucionais, com vistas à racionalização de fluxos administrativos e ao aprimoramento da eficiência e da coordenação técnico-institucional; e

IX - exercer, no âmbito da Secretaria-Executiva, a articulação institucional, o apoio técnico e o acompanhamento das matérias submetidas à apreciação dos colegiados com participação do Ministério.


Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULAR (Ir para)
Art. 18

- À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;]

II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec com a finalidade de apoiar, articular e integrar ações para o alcance dos objetivos da PNPDEC no País;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec e a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;]

III - exercer a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para apoiar, articular e integrar as ações intersetoriais e transversais de proteção e defesa civil, no âmbito da União;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;]

IV - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - fomentar e propor estratégias e diretrizes para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e de desastres;]

V - fomentar e propor estratégias e diretrizes para a implementação das ações de proteção e defesa civil;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção, de mitigação e de preparação em situações de riscos de desastres, e de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;]

VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção, de mitigação e de preparação em situações de riscos de desastres, e de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [VI - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil, de gestão de riscos e de desastres;]

VII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [VII - fomentar a instituição e o fortalecimento de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;]

VIII - fomentar a instituição e o fortalecimento de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública e solicitações de recursos para execução de ações de proteção e defesa civil;]

IX - pronunciar-se acerca das solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [IX - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais nacionais e internacionais em assuntos relacionados à gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;]

X - pronunciar-se acerca das solicitações de recursos para a execução de ações de proteção e defesa civil;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [X - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais em sua área de atuação; e]

XI - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais nacionais e internacionais em assuntos relacionados à redução e gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [XI - planejar, fomentar, apoiar, executar e acompanhar as ações de proteção e defesa civil voltadas à redução dos riscos e às mudanças climáticas.]

XII - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais em sua área de atuação;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

XIII - planejar, apoiar, executar e acompanhar as ações de proteção e defesa civil relacionadas à redução dos riscos e às mudanças do clima;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

XIV - propor e implementar estratégias e iniciativas de comunicação na gestão de riscos e de resposta a desastres;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

XV - propor e zelar pela implementação, acompanhamento e atualização do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil - PN-PDC;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

XVI - manter o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XVI. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

XVII - coordenar as iniciativas governamentais de gestão e de redução de riscos e de desastres abordadas em acordos e fóruns internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XVII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Parágrafo único - O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres constitui unidade física dotada de espaços de trabalho e de infraestrutura tecnológica que permitem a integração e a coordenação das ações de gestão de riscos e de desastres pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que acomoda, em caráter permanente, todos os departamentos da Secretaria e, ocasionalmente, outros órgãos e instituições do Sinpdec.

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o parágrafo único. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

  • Art. 18-A acrescentado pelo Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º
Art. 18-A

- Ao Departamento de Assistência Humanitária compete:

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

I - propor diretrizes e planos estratégicos para a preparação de ações de assistência humanitária, consideradas as mudanças climáticas, em articulação com os órgãos do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

II - articular e integrar as ações do Governo federal de assistência humanitária em âmbito nacional e internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades;

IV - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados às ações de assistência humanitária em situações de emergência ou de estado de calamidade pública por desastres, incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis;

V - apoiar ações de assistência humanitária solicitadas à Secretaria por Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por desastres;

VI - manter a Operação Carro Pipa, em parceria com o Exército Brasileiro; e

VII - atuar em ações excepcionais direcionadas a pessoas e famílias afetadas por desastres, com vistas à assistência e à adoção de medidas para garantir o exercício da cidadania e as condições de incolumidade aos afetados.


  • Art. 18-B acrescentado pelo Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º
Art. 18-B

- Ao Departamento de Avaliação e Gestão de Informação compete:

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

I - fomentar a integração dos sistemas de informação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil com os sistemas dos órgãos e instituições do Sinpdec;

II - fomentar a interoperabilidade, o compartilhamento, a transparência e a disponibilização de dados no âmbito do Sinpdec;

III - apoiar o desenvolvimento, a manutenção e a modernização dos sistemas de informação utilizados na gestão de riscos e de desastres;

IV - apoiar a formulação e a implementação de soluções tecnológicas para análise, monitoramento e disseminação de alertas e informações sobre riscos e desastres, em articulação com a área competente no âmbito do Ministério;

V - gerir e manter informações estratégicas para subsidiar ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação;

VI - fomentar a coleta, a análise, a validação, a organização e a disponibilização de informações geoespaciais e estatísticas no âmbito da Secretaria;

VII - representar a Secretaria em iniciativas nacionais e internacionais de cooperação técnica e tecnológica em governança de dados e informações para a gestão de riscos e desastres;

VIII - fomentar e atuar na produção e o uso de informações geográficas, imagens e dados remotos aplicados à gestão de riscos e de desastres, em articulação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

IX - assegurar o acesso e a divulgação de informações técnico-científicas relevantes à sociedade e aos integrantes do Sinpdec;

X - fomentar a integração de bases de dados nacionais e internacionais, públicas e privadas, voltadas aos mecanismos de integridade e transparência, relativas às ações de proteção e defesa civil; e

XI - promover a estratificação de dados de pessoas, povos e comunidades afetados por desastres, com vistas à inclusão e à acessibilidade no tratamento de dados de riscos e de desastres.


  • Art. 18-C acrescentado pelo Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º
Art. 18-C

- Ao Departamento de Prevenção e Mitigação compete:

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

I - definir, em conjunto com as instituições e os órgãos setoriais do Sinpdec, diretrizes e estratégias de prevenção, de mitigação de desastres e de adaptação à mudança do clima;

II - coordenar as ações governamentais de prevenção e de mitigação relativas à redução de riscos de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;

III - analisar solicitações de recursos financeiros e acompanhar a execução física de ações de prevenção e de mitigação da Secretaria;

IV - apoiar entes federativos na elaboração de planos destinados à redução de riscos de desastres e a sua integração com os planos de contingência;

V - apoiar a gestão de crises em situações de risco iminente ou de desastre, quando houver necessidade de conhecimento técnico específico relacionado à prevenção e à mitigação;

VI - produzir materiais técnicos e normativos para subsidiar ações de prevenção de desastres, com foco em soluções resilientes e sustentáveis;

VII - monitorar e atualizar o Plano Setorial de Redução e Gestão de Riscos e Desastres no âmbito do Plano Clima e Adaptação, e outros planos afins; e

VIII - manter o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos.


Art. 19

- Ao Departamento de Preparação e Socorro compete:

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

I - planejar, executar e acompanhar as ações de monitoramento e alerta, e apoiar as ações de preparação e socorro em desastres;

II - elaborar, consolidar e difundir informações técnicas de monitoramento de riscos e de desastres;

III - difundir alertas de riscos de desastres e prestar orientações preparatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

IV - realizar a gestão da Interface de Divulgação de Alertas Públicos e apoiar os órgãos de proteção e defesa civil e os demais atores do Sinpdec na disseminação de informações de alerta e recomendações de proteção comunitária e de autoproteção;

V - propor diretrizes, planos e projetos estratégicos e demais documentos e instrumentos antecipatórios para as ações de preparação para desastres e socorro às vítimas de desastres, em articulação com os órgãos e as instituições do Sinpdec;

VI - coordenar e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil no monitoramento, na preparação e nas ações de socorro em desastres;

VII - articular e integrar as ações do Governo federal de preparação e socorro em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;

VIII - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades;

IX - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de preparação e socorro;

X - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados à preparação e às ações de socorro, incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis;

XI - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para apoio às ações de preparação e socorro;

XII - fomentar e apoiar a elaboração de planos de contingência e a realização de exercícios simulados pelos entes federativos;

XIII - integrar, quando requerido, salas de situação e outros colegiados para ações de preparação e socorro;

XIV - coordenar e articular a mobilização de órgãos e instituições do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para ações de preparação em situações de risco iminente e de socorro às vítimas em situação de desastres;

XV - coordenar e articular a mobilização das forças estaduais e distritais de busca e salvamento de vítimas em situações de risco iminente e de desastres ocorridos em território nacional e, quando requerido, em âmbito internacional;

XVI - coordenar e articular a mobilização do Grupo de Apoio a Desastres - Gade;

XVII - sistematizar, apoiar e propor a regulamentação da mobilização de voluntários para atuação em situações de risco iminente e de desastres; e

XVIII - coordenar a mobilização e as ações de logística para a atuação da Secretaria.

Redação anterior (Original): [Art. 19 - Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:
I - acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e apoio nas ações de resposta a desastres;
II - fomentar a produção, a compilação e a análise de informações georreferenciadas para apoio às ações de proteção e defesa civil;
III - elaborar, consolidar e difundir informações técnicas relacionadas ao monitoramento de riscos e à gestão de riscos e de desastres;
IV - difundir alertas de riscos de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
V - realizar a gestão da Interface de Divulgação de Alertas Públicos e apoiar os órgãos de proteção e defesa civil do Sinpdec na disseminação de informações de alerta e recomendações de proteção comunitária e autoproteção;
VI - propor diretrizes e planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, consideradas as mudanças climáticas, em articulação com os órgãos do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
VII - coordenar e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil no monitoramento, na preparação e na resposta a desastres;
VIII - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
IX - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
X - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as suas atividades;
XI - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de monitoramento, de preparação e de resposta a desastres;
XII - apoiar e acompanhar a gestão de políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados ao gerenciamento de riscos e de desastres;
XIII - integrar as ações de gerenciamento de riscos e de desastres, em âmbito nacional; e
XIV - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para apoio às ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres.]


Art. 20

- Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna compete:

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação do caput do artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [Art. 20 - Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:]

I - atuar no planejamento estratégico e supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual e dos orçamentos anuais da Secretaria;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - elaborar e gerir a PNPDEC, no âmbito da Secretaria;]

II - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e

b) otimizar os fluxos de trabalho e os processos internos da Secretaria;

Redação anterior (Original): [II - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;]

III - promover ações de capacitação e de difusão de informações para a sociedade, para o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil, com ênfase na prevenção, na percepção de riscos e na resiliência, em articulação com órgãos e instituições do Sinpdec;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [III - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:]

a) (Revogado pelo Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e]

b) (Revogado pelo Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 5º. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [b) otimizar os fluxos de trabalho da Secretaria, por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;]

IV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com as suas atividades;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - promover o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil, de gestão de riscos e de desastres, em articulação com o Sinpdec;]

V - instruir a formalização dos instrumentos de transferências de recursos financeiros no âmbito da Secretaria;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [V - orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;]

VI - acompanhar e apoiar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [VI - propor a formulação de projetos e programas de fortalecimento do Sinpdec;]

VII - promover a pesquisa e o treinamento de agentes de proteção e defesa civil para ações de redução e de gerenciamento de riscos e de desastres;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [VII - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades;]

VIII - gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria no âmbito de suas competências;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - instruir os processos de transferência de recursos e acompanhar a execução orçamentária e financeira, no âmbito da Secretaria; e]

IX - planejar a aquisição de insumos, para a Secretaria, destinados à gestão de riscos e desastres, de forma complementar aos materiais e insumos de caráter geral providos por área competente do Ministério;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Redação anterior (Original): [IX - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.]

X - gerenciar as demandas de ouvidoria e do serviço de informação ao cidadão, de órgãos de controle e judiciais direcionadas à Secretaria;

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

XI - opinar acerca de projetos de lei, normativos e outras consultas submetidas à Secretaria; e

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

XII - coordenar a elaboração, a atualização e a consolidação dos normativos da Secretaria.

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

Art. 21

- Ao Departamento de Restabelecimento e Recuperação compete:

Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º

I - analisar solicitações e acompanhar a execução física das ações custeadas com os recursos financeiros repassados aos entes federativos atingidos por desastres, para ações emergenciais de restabelecimento de serviços essenciais e para ações de reconstrução e requalificação de infraestruturas, habitações e áreas afetadas;

II - realizar, quando necessário, avaliações de campo e produzir relatórios técnicos sobre danos materiais decorrentes de desastres;

III - elaborar e divulgar materiais técnicos, estudos e manuais relacionados à recuperação pós-desastre, com ênfase em infraestruturas resilientes, sustentabilidade e adaptação às mudanças do clima;

IV - articular-se com os órgãos setoriais e outras instituições do Sinpdec, com vistas à recuperação estrutural resiliente, econômica e ambiental de áreas afetadas por desastres; e

V - produzir dados e levantamentos técnicos sobre desastres para subsidiar pesquisas e ações de redução de riscos futuros.

Redação anterior (Original): [Art. 21 - Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:
I - desenvolver e implementar estudos e iniciativas relacionadas à modernização da gestão das ações de prevenção para redução do risco de desastres, de restabelecimento e de reconstrução em áreas atingidas por desastres;
II - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades;
III - apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; e
IV - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos e de desastres, no âmbito de suas competências.]


Art. 22

- À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:

I - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em conformidade com a PNDR, com os planos e com os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais;

II - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e programas relacionados à segurança hídrica;

III - coordenar e gerir informações sobre segurança hídrica e infraestrutura hídrica nacional;

IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação;

V - participar da formulação da PNDR, da PNDU e da Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;

VII - participar da formulação de políticas, planos, normas e estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os órgãos relacionados ao assunto;

VIII - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações;

IX - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água, em articulação com as entidades e os órgãos relacionados ao assunto;

X - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XI - coordenar a implementação de ações:

a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e

b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas;

XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria;

XIII - prestar o serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com apoio do Departamento de Projetos Estratégicos da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;

XIV - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação;

XV - propor, em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação;

XVI - promover iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais de irrigação, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e

XVII - promover e regular iniciativas para a implantação, a operação e a manutenção de projetos de irrigação e de drenagem agrícola.


Art. 23

- Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:

I - apoiar a execução de obras de preservação, de abastecimento, de drenagem, de perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implementação dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de projetos e obras de aproveitamento dos recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento; e

V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.


Art. 24

- Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento;

II - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos, com vistas ao uso eficiente e racional da água, referentes a projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;

III - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação, no âmbito do Departamento;

IV - fiscalizar a implementação de projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;

V - planejar, coordenar e executar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, considerados as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos;

VI - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento; e

VII - implementar atividades de prestação do serviço de adução de água bruta do PISF.


Art. 25

- Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica compete:

I - coordenar e monitorar a formulação e a implementação de planos e de programas relacionados à infraestrutura e à segurança hídrica;

II - participar da proposição de diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em conformidade com a PNDR, com a PNDU e com demais planos e programas relacionados à segurança hídrica;

III - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;

IV - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas, incluídas as parcerias com o setor privado e com a sociedade civil;

V - participar da elaboração de políticas, normas, diretrizes e estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água;

VI - participar da elaboração de planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;

VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

VIII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis;

IX - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e

X - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.


Art. 26

- Ao Departamento de Irrigação compete:

I - promover a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, integrados à PNDR e às políticas afins;

II - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;

IV - elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de projetos complementares afins;

V - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas, com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da agricultura irrigada;

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio da utilização de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da implementação de certificações;

VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;

VIII - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos de segurança hídrica, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e

IX - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.


Art. 27

- À Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial compete:

I - definir e implementar a PNDR;

II - definir e implementar a Política Nacional de Ordenamento Territorial;

III - elaborar e implementar planos de desenvolvimento regional para regiões prioritárias da PNDR;

IV - conduzir o processo de formulação, de implementação, de avaliação e de controle da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

V - monitorar e avaliar as políticas e os planos de desenvolvimento regional e de ordenamento territorial;

VI - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial e a integração das economias regionais;

VII - propor, em conjunto com a Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos:

a) do FNE, do FNO e do FCO; e

b) do FDA, do FDNE e do FDCO;

VIII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e na implementação de seus programas e de suas ações;

IX - propor, de comum acordo com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os Ministérios setoriais prestem informações relativas aos programas e às ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a PNDR;

X - administrar o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional, em âmbito nacional, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos planos, dos programas e das ações da PNDR;

XI - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, com vistas ao desenvolvimento regional e territorial, em conformidade com a PNDR;

XII - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil, em conformidade com a PNDR;

XIII - promover, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial; e

XIV - gerir, implementar e avaliar projetos e ações do Ministério que promovam o fortalecimento das políticas públicas e o desenvolvimento regional e territorial.


Art. 28

- Ao Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais compete:

I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em conformidade com a PNDR;

II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério e com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, e realizar parcerias com vistas a promover e a apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;

III - identificar os potenciais endógenos das regiões e dos territórios elegíveis pela tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos e programas regionais e territoriais, com vistas a dar suporte ao fomento do desenvolvimento regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;

IV - incentivar o fortalecimento e a diversificação da base socioeconômica territorial e regional a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e do manejo sustentável dos recursos naturais, com vistas a promover a geração de emprego e renda por meio da identificação e do apoio às rotas nacionais de integração;

V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira;

VI - analisar as solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas;

VII - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou da Amazônia Azul; e

VIII - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE.


Art. 29

- Ao Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:

I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial, de forma participativa;

II - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional de acordo com a política regional e de ordenamento territorial;

III - promover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor privado e da sociedade civil, em conformidade com a PNDR;

IV - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos; e

V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, a formulação, o acompanhamento e a avaliação da implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento.


Art. 30

- Ao Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:

I - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as instâncias e níveis de Governo;

II - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - desenvolver estudos e acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

IV - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e de avaliação da execução das políticas regionais e territoriais;

V - acompanhar e avaliar os planos e os programas regionais e territoriais de desenvolvimento;

VI - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

VII - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;

VIII - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

IX - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;

X - organizar e administrar bases de dados de planos, programas e ações;

XI - desenvolver ferramentas informacionais, como relatórios, tabuladores e geradores de gráficos e mapas;

XII - desenvolver estratégias de comunicação de evidências para apoiar processos decisórios do Ministério;

XIII - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações nas áreas de competência do Ministério; e

XIV - monitorar a efetividade e a abrangência territorial-espacial das ações, das intervenções e das políticas públicas de desenvolvimento regional e ordenamento territorial, por meio do uso de ferramentas de geoprocessamento e tecnologia da informação.


Art. 31

- Ao Departamento de Gestão de Instrumentos de Repasse e Parcerias compete:

I - assessorar a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial nos assuntos referentes à gestão dos instrumentos de repasse e parcerias em relação à aquisição de equipamentos e à contratação de serviços;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - assessorar a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial nos assuntos referentes à gestão dos instrumentos de repasse e parcerias;]

II - analisar propostas e projetos, monitorar e gerir transferências de recursos e prestações de contas dos instrumentos relacionados à aquisição de equipamentos e à contratação de serviços formalizados no âmbito da Secretaria;

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - analisar propostas e projetos, supervisionar obras e aquisições, monitorar e gerir transferências de recursos e prestações de contas dos instrumentos formalizados no âmbito da Secretaria;]

III - gerir as atividades relacionadas a instrumentos de repasse realizados por meio de contratos de prestação de serviços formalizados no âmbito da Secretaria;

IV - aprimorar instrumentos normativos e manuais, automatizar processos e incorporar inovações tecnológicas relacionadas à gestão de instrumentos de repasse destinados à aquisição de equipamentos e à contratação de serviços, com vistas à racionalização, à eficiência e à efetividade da execução dos objetos; e

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - aprimorar normativos e manuais, automatizar processos e prospectar novas tecnologias afetas aos objetos dos instrumentos de repasse, com vistas à racionalização, efetividade e inovação; e]

V - desenvolver mecanismos de acompanhamento dos instrumentos de repasse relativos à aquisição de equipamentos, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução dos objetos.

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - desenvolver mecanismos de acompanhamento dos instrumentos de repasse celebrados no âmbito da Secretaria, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução dos objetos.]


  • Art. 31-A acrescentado pelo Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º
Art. 31-A

- Ao Departamento de Obras Regionais e Territoriais compete:

Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)

I - apoiar a execução de obras de infraestrutura urbana e rural destinadas ao desenvolvimento regional, especialmente as relacionadas a pavimentação, drenagem, acesso vicinal e equipamentos comunitários;

II - acompanhar e supervisionar a implementação de projetos e obras apoiados por transferências voluntárias da União no âmbito das políticas da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial;

III - propor, analisar e aprovar estudos técnicos, socioeconômicos e ambientais referentes a projetos e a obras de desenvolvimento regional, no âmbito das competências do Departamento;

IV - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual, do plano de orçamentos anuais e dos planos de ação relacionados às atividades do Departamento;

V - desenvolver e difundir modelos técnicos padronizados e soluções de engenharia que promovam a eficiência, a economicidade e a replicabilidade nas obras de infraestrutura regional;

VI - estruturar, coordenar e acompanhar processos de contratação direta de obras e serviços de engenharia no âmbito da Secretaria;

VII - propor instrumentos e metodologias com vistas a assegurar a eficiência, a transparência e a padronização nos processos de contratação direta de responsabilidade da Secretaria;

VIII - promover a integração entre os programas e as ações de obras regionais e demais políticas públicas da Secretaria; e

IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com instituições financeiras e de controle, com vistas ao aprimoramento da execução das obras sob sua responsabilidade.


Art. 32

- À Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros compete:

I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento em grau recursal, quando cabível, nos termos do disposto na Lei 14.165, de 10/06/2021;

VI - propor e dar transparência a normas e a diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

VII - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;

VIII - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - propor, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;

XII - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e a parcerias, inclusive os elaborados por meio do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por meio de outros instrumentos;

XIV - promover os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;

XV - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

XVI - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;

XVII - propor à Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

XVIII - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;

XIX - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

XX - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;

XXI - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi; e

XXII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei 12.431, de 24/06/2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Reidi;

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei 13.334, de 13/09/2016.


Art. 33

- Ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros compete:

I - manifestar-se sobre as diretrizes, as estratégias e as orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;

II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

III - consolidar e produzir as informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento, nos termos do disposto na Lei 14.165, de 10/06/2021;

VI - manifestar-se sobre normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

VII - orientar e coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/1989; e

IX - analisar e propor a adequação das ações relativas à implementação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR.


Art. 34

- Ao Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade compete:

I - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;

II - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - FDIRS, do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;

III - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas;

IV - propor o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

V - propor a inserção de critérios de sustentabilidade nos projetos de infraestrutura e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério; e

VII - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos, nas áreas de competência do Ministério.


Art. 35

- Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado compete:

I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;

II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para a promoção de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos;

V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado;

VI - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

VII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;

VIII - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

IX - participar, coordenar ou apoiar as entidades vinculadas na estruturação de parcerias e projetos associados ou relacionados; e

X - acompanhar as pautas, os projetos e as políticas pertinentes ao Ministério no âmbito do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, de que trata Lei 13.334, de 13/09/2016.


Seção III - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 36

- Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei 12.608, de 10/04/2012. [[Lei 12.608/2012, art. 12.]]


Art. 37

- Ao Coaride Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.296, de 30/03/2020.


Art. 38

- Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.129, de 25/11/2019.


Art. 39

- Ao Coaride DF e Entorno cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.469, de 4/05/2011.


Art. 40

- Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei 12.787, de 11/01/2013. [[Lei 12.787/2013, art. 21.]]


Art. 41

- Ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 12.712, de 30/08/2012, e no Decreto 10.918, de 29/12/2021.


CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 42

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.


Seção II - DOS SECRETÁRIOS E DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 43

- Aos Secretários, aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades.


Art. 44

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução de atividades de suas unidades e o alcance dos objetivos dos programas e dos projetos relativos à sua área de atuação.

ANEXOS OMISSIS
Decreto 12.972, de 13/05/2026, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 11/06/2026. Veja o Decreto 12.972/2026, art. 6º)
Decreto 12.798, de 23/12/2025, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.798/2025, art. 6º