(D. O. 13-06-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, alíneas «a » e «b », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Mineração - ANM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) quatro CGE II;
d) vinte CGE IV;
e) quatro CA II;
f) nove CA III;
g) nove CAS I;
h) cinco CAS II;
i) oitenta e sete CCT V;
j) trinta e um CCT III;
k) cinquenta e seis CCT II; e
l) vinte e quatro CCT I; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANM:
a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) um CCE 1.16;
d) cinco CCE 1.15;
e) um CCE 1.11;
f) um CCE 1.10;
g) dois CCE 1.09;
h) três CCE 1.08;
i) um CCE 1.06;
j) um CCE 1.05;
k) oito FCE 1.16;
l) vinte e duas FCE 1.15;
m) sete FCE 1.13;
n) cinquenta FCE 1.12;
o) uma FCE 1.11;
p) quarenta e nove FCE 1.10;
q) quatro FCE 1.09;
r) cinquenta e oito FCE 1.08;
s) trinta e uma FCE 1.06;
t) quarenta e nove FCE 1.05;
u) onze FCE 1.04; e
v) oito FCE 1.03.
- Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANM, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 6º-A. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo II ao Decreto 9.587, de 27/11/2018, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
- A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei 14.204, de 16/09/2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. [[Lei 14.204/2021, art. 3º-A. Lei 14.204/2021, art. 3º-B.]]
- As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANM.
- Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANM, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 16. Decreto 10.829/2021, art. 17. Decreto 10.829/2021, art. 18. Decreto 10.829/2021, art. 19.]]
Parágrafo único - No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]
- Até 31/08/2025, a ANM promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 24.]]
- Ficam extintos os demais Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos da ANM vagos, não transformados pelo art. 2º, constantes do art. 21 da Lei 13.575, de 26/12/2017. [[Lei 13.575/2017, art. 2º. Lei 13.575/2017, art. 21.]]
- Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Alexandre Silveira de Oliveira