(D. O. 24-06-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei 9.394, de 20/12/1996, e na Lei 13.005, de 25/06/2014, DECRETA: [[Lei 9.394/1996, art. 8º.]]
- Fica instituído o Prêmio MEC da Educação Brasileira, no âmbito do Ministério da Educação, destinado ao reconhecimento das estratégias e das iniciativas para a promoção de avanços na melhoria da qualidade da aprendizagem na educação básica.
Parágrafo único - O Prêmio MEC da Educação Brasileira terá abrangência em todo o território nacional e será concedido aos entes federativos, às unidades escolares e aos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais.
- São objetivos do Prêmio MEC da Educação Brasileira:
I - promover o reconhecimento e a valorização dos entes federativos, das unidades escolares e dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais; e
II - incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e iniciativas destinados à melhoria da qualidade da aprendizagem na educação básica, com equidade e alinhados ao Plano Nacional de Educação - PNE.
- São princípios do Prêmio MEC da Educação Brasileira:
I - a igualdade de acesso e de oportunidades educacionais para todos;
II - o enfrentamento às desigualdades que comprometem a equidade educacional na garantia do direito humano à educação; e
III - o fortalecimento das iniciativas e das estratégias alinhadas ao PNE que promovam a melhoria contínua da qualidade da aprendizagem na educação básica.
- O Prêmio MEC da Educação Brasileira será concedido nas seguintes categorias:
I - Educação Infantil;
II - Alfabetização;
III - Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV - Anos Finais do Ensino Fundamental;
V - Ensino Médio;
VI - Exame Nacional do Ensino Médio - Enem;
VII - Educação em Tempo Integral; e
VIII - Educação Profissional e Tecnológica.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios para a seleção dos entes federativos, das unidades escolares e dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais nas categorias de que trata o caput.
- Os contemplados no Prêmio MEC da Educação Brasileira farão jus ao recebimento de troféu de reconhecimento e de valor monetário em cada categoria, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Educação.
- As despesas decorrentes da implementação do Prêmio MEC da Educação Brasileira correrão à conta das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana