Art. 1º - O Decreto 9.199, de 20/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.199/2017, art. 257 - [...]
[...]
§ 1º-A - Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se:
I - a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o translado;
II - as despesas com o translado não estiverem cobertas por seguro contratado pelo de cujus ou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para exterior tiver ocorrido a serviço;
III - o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e
IV - houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º-B - Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do translado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
[...]] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira