- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
n) quatro FCE 4.02.
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo I ao Decreto 11.335, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.335/2023, art. 1º - [...]
[...]
II - política nacional de radiodifusão;
III - política nacional de conectividade e de inclusão digital;
IV - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão; e
V - rede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação da administração pública federal.] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
j) [...]
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e
3. Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas;
II - [...]
a) Secretaria de Radiodifusão:
[...]] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 9º - [...]
[...]
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares;
[...]
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 13 - À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de que trata o art. 12, caput, VI, alíneas [a], [b], [d], [e], [f], [g] e [i]; [[Decreto 11.335/2023, art. 12.]]
II - articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, VI, alíneas [a] a [g] e [i]; [[Decreto 11.335/2023, art. 12.]]
[...]
IX - [...]
[...]
b) as ações de administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério;
X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
XI - supervisionar e coordenar:
a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;
b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessários à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações;
c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
d) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; e
e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;
XII - propor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, a gestão de riscos e a controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;
XIII - acompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do Ministério; e
XIV - compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério.] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 14 - À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação e do conhecimento, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, VI, alíneas [c] e [h]; [[Decreto 11.335/2023, art. 12.]]
[...].] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 14-A - À Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas compete:
I - propor metas, monitorar o desempenho e acompanhar os resultados institucionais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;
II - subsidiar a formulação e a pactuação de programas e projetos estratégicos que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;
III - auxiliar na elaboração de propostas de projetos de lei e demais normativos relacionados aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais vinculadas ao Ministério;
IV - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;
V - analisar pleitos tarifários do serviço postal;
VI - manifestar-se sobre os pleitos encaminhados pelas entidades vinculadas ao Ministério; e
VII - contribuir para melhorar e fortalecer o relacionamento com as empresas estatais vinculadas ao Ministério;
VIII - operacionalizar a indicação de representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal e das diretorias das empresas estatais vinculadas; e
IX - contribuir na negociação e acompanhar os contratos de gestão firmados com as empresas estatais vinculadas ao Ministério, conforme as metas e os indicadores estabelecidos.] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 15 - À Secretaria de Radiodifusão compete:
[...]] (NR)
[Decreto 11.335/2023, art. 16 - [...]
[...]
VI - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Radiodifusão;
[...]] (NR)
- O Anexo II ao Decreto 11.335, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III.
a) o inciso III do caput do art. 2º; [[Decreto 11.335/2023, art. 2º.]]
b) do caput do art. 14: [[Decreto 11.335/2023, art. 14.]]
1. as alíneas [a] a [e] do inciso II; e
2. os incisos III a V;
c) o inciso XIV do caput do art. 15; [[Decreto 11.335/2023, art. 15.]]
d) o art. 23; e [[Decreto 11.335/2023, art. 23.]]
e) o inciso V do caput do art. 26; e [[Decreto 11.335/2023, art. 26.]]
a) o art. 4º; e [[Decreto 11.393/2023, art. 4º.]]
b) o Anexo III.
- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 27/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Frederico de Siqueira Filho - Esther Dweck