Art. 1º - O Decreto 10.986, de 8/03/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.986/2022, art. 26 - Na concessão das prorrogações, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá ultrapassar noventa e seis meses, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época, exceto o dos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados.
[...]
§ 3º - Na concessão das prorrogações dos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá atingir o máximo de dez anos de serviço, conforme o disposto no art. 41 da Lei 5.292, de 8/06/1967, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época.] (NR) [[Lei 5.292/1967, art. 41.]]
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho