DECRETO 12.551, DE 14 DE JULHO DE 2025

(D. O. 15-07-2025)

Administrativo. Regulamenta a Lei 15.122, de 11/04/2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

CAPÍTULO II - DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE NEGOCIAÇÃO E CONTRAMEDIDAS ECONÔMICAS E COMERCIAIS (Art. 2)

CAPÍTULO III - DOS LEGITIMADOS PARA A PROPOSIÇÃO DA ADOÇÃO DAS CONTRAMEDIDAS (Art. 4)

CAPÍTULO IV - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS PROVISÓRIAS (Art. 5)

CAPÍTULO V - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS (Art. 9)

CAPÍTULO VI - DAS CONSULTAS DIPLOMÁTICAS E DO MONITORAMENTO DOS EFEITOS DAS CONTRAMEDIDAS (Art. 16)

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 21)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 15.122, de 11/04/2025, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 15.122, de 11/04/2025, que estabelece critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira.


CAPÍTULO II - DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE NEGOCIAÇÃO E CONTRAMEDIDAS ECONÔMICAS E COMERCIAIS (Ir para)
Art. 2º

- Fica instituído o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, de natureza deliberativa e executiva, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com competência para:

I - deliberar sobre a possibilidade de adoção das contramedidas provisórias de que trata o art. 6º da Lei 15.122, de 11/04/2025; e [[Lei 15.122/2025, art. 6º.]]

II - acompanhar as negociações para a superação das medidas unilateralmente impostas em detrimento da competividade internacional brasileira.


Art. 3º

- O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais será composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda; e

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado de que trata o caput poderão ser representados no Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais por seus substitutos legais.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais é de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais terá o voto de qualidade.

§ 5º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais outros Ministros de Estado, conforme a pertinência temática das matérias em exame.


CAPÍTULO III - DOS LEGITIMADOS PARA A PROPOSIÇÃO DA ADOÇÃO DAS CONTRAMEDIDAS (Ir para)
Art. 4º

- São legitimados para a proposição do pleito de adoção das contramedidas de que trata a Lei 15.122, de 11/04/2025:

I - os membros do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais; e

II - os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex.


CAPÍTULO IV - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS PROVISÓRIAS (Ir para)
Art. 5º

- O pleito a ser proposto ao Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais deverá conter justificativa preliminar quanto à excepcionalidade para adoção de contramedidas provisórias com fundamento nos art. 2º e art. 6º da Lei 15.122, de 11/04/2025. [[Lei 15.122/2025, art. 2º. Lei 15.122/2025, art. 6º.]]


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais compartilhará o pleito recebido com:

I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para:

a) avaliação dos efeitos comerciais e setoriais das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e

b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;

II - o Ministério das Relações Exteriores, para:

a) análise dos efeitos das medidas unilaterais sobre as relações diplomáticas, bem como a violação de eventuais compromissos internacionais firmados com a República Federativa do Brasil; e

b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;

III - o Ministério da Fazenda, para:

a) avaliação dos efeitos econômicos das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e

b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá ouvir representantes do setor privado e outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.


Art. 7º

- Concluído o procedimento de que trata o art. 6º, a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais submeterá à deliberação de seus membros proposição de adoção das contramedidas provisórias de que trata o art. 6º da Lei 15.122, de 11/04/2025. [[Lei 15.122/2025, art. 6º.]]


Art. 8º

- Aprovada a contramedida, por meio de resolução, o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais adotará as medidas necessárias à sua implementação.

§ 1º - Na hipótese de adoção de contramedidas provisórias previstas no caput, será iniciada a tramitação ordinária do processo de deliberação sobre as contramedidas definitivas com fundamento na proposição do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, dispensadas as etapas previstas nos art. 9º a art. 11. [[Decreto 12.551/2025, art. 9º. Decreto 12.551/2025, art. 10. Decreto 12.551/2025, art. 11.]]

§ 2º - O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá determinar a adoção, a alteração ou a suspensão das contramedidas provisórias a qualquer tempo.


CAPÍTULO V - DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS (Ir para)
Art. 9º

- O pleito de adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei 15.122, de 11/04/2025, deverá ser encaminhado, por escrito, à Secretaria-Executiva da Camex, com: [[Lei 15.122/2025, art. 3º. Lei 15.122/2025, art. 9º. Lei 15.122/2025, art. 10. Lei 15.122/2025, art. 11.]]

I - indicação das medidas unilaterais adotadas por outro país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira e seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 15.122, de 11/04/2025; [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

II - designação dos setores econômicos afetados na República Federativa do Brasil; e

III - estimativa do impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no inciso I.


Art. 10

- A Secretaria-Executiva da Camex compartilhará o pleito com os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, e poderá ouvir outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.


Art. 11

- Compete à Secretaria-Executiva da Camex elaborar, em coordenação com os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e com os demais órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria objeto do pleito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, o relatório sobre o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 15.122, de 11/04/2025, e encaminhá-lo para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex. [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

Parágrafo único - O Comitê-Executivo de Gestão da Camex deliberará, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 15.122, de 11/04/2025, e a consequente possibilidade de adoção das contramedidas. [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]


Art. 12

- Na hipótese de determinação positiva sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei 15.122, de 11/04/2025, poderá ser instituído grupo de trabalho coordenado pela Camex e integrado por representantes de todos os seus membros para elaboração de proposição das contramedidas aplicáveis. [[Lei 15.122/2025, art. 2º.]]

§ 1º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do grupo de trabalho de que trata o caput representantes:

I - dos orgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria; e

II - do setor privado.

§ 2º - O grupo de trabalho apresentará proposição de contramedidas para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e posterior envio ao Conselho Estratégico da Camex.


Art. 13

- Proposta preliminar de adoção de contramedidas será submetida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex à consulta pública, pelo prazo de até trinta dias, com o objetivo de obter manifestações de partes interessadas e de parceiros comerciais potencialmente afetados.

Parágrafo único - Poderão ser realizadas consultas públicas adicionais a critério do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.


Art. 14

- Encerrada a consulta pública ou concluídas as atividades do grupo de trabalho de que trata o art. 12, a Secretaria-Executiva da Camex submeterá a proposição de contramedida à deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex. [[Decreto 12.551/2025, art. 12.]]


Art. 15

- Compete ao Conselho Estratégico da Camex deliberar pela adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei 15.122, de 11/04/2025, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, contado da data de seu encaminhamento pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex. [[Lei 15.122/2025, art. 3º. Lei 15.122/2025, art. 9º. Lei 15.122/2025, art. 10. Lei 15.122/2025, art. 11.]]

Parágrafo único - A adoção das contramedidas de que trata o caput poderá ser adiada pelo Conselho Estratégico da Camex, a depender da evolução das negociações diplomáticas de que trata o art. 4º da Lei 15.122, de 11/04/2025. [[Lei 15.122/2025, art. 4º.]]


CAPÍTULO VI - DAS CONSULTAS DIPLOMÁTICAS E DO MONITORAMENTO DOS EFEITOS DAS CONTRAMEDIDAS (Ir para)
Art. 16

- A partir do compartilhamento do pleito pela Secretaria-Executiva da Camex ou, na hipótese de contramedida provisória, pela Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, o Ministério das Relações Exteriores notificará o parceiro comercial afetado em cada fase do processo, especialmente na adoção de contramedidas, e iniciará as consultas diplomáticas de que trata o art. 4º da Lei 15.122, de 11/04/2025. [[Lei 15.122/2025, art. 4º.]]


Art. 17

- O Ministério das Relações Exteriores realizará consultas diplomáticas, em coordenação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvidos, quando cabível, os demais órgãos integrantes da Camex com competências relativas à matéria, com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas adotadas pelo parceiro comercial e das contramedidas em vigor.


Art. 18

- O Ministério das Relações Exteriores apresentará ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, periodicamente, relatório sobre a evolução das negociações diplomáticas.


Art. 19

- A Secretaria-Executiva da Camex solicitará, periodicamente, aos órgãos competentes relatórios do monitoramento dos efeitos das contramedidas adotadas com fundamento na Lei 15.122, de 11/04/2025, e os submeterá ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex.


Art. 20

- O Comitê-Executivo de Gestão da Camex poderá submeter ao Conselho Estratégico da Camex proposição de alteração ou suspensão das contramedidas definitivas a qualquer tempo.

Parágrafo único - O Comitê-Executivo de Gestão da Camex poderá instituir grupo de trabalho para a elaboração de proposição de alteração ou suspensão de contramedida em vigor.


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 21

- O Conselho Estratégico da Camex, o Comitê-Executivo de Gestão da Camex e o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderão editar normas complementares ao disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.


Art. 22

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Maria Laura da Rocha