(D. O. 17-07-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 337, de 25/03/2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal NAT01, no Porto Organizado de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, que abrange a área de vinte mil setecentos e quarenta e quatro metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente minério de ferro;
II - Terminal TMP Maceió, no Porto Organizado de Maceió, Estado de Alagoas, que abrange a área de cinco mil quatrocentos e vinte metros quadrados, destinado ao embarque e ao desembarque de passageiros;
III - Terminal PAR25, no Porto Organizado de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de quarenta e um mil quatrocentos e oitenta metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente soja, farelo de soja e milho; e
IV - Terminal MAC16, no Porto Organizado de Maceió, Estado de Alagoas, que abrange a área de nove mil quinhentos e trinta e nove metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos