DECRETO 12.561, DE 23 DE JULHO DE 2025

(D. O. 24-07-2025)

(Vigência em 21/11/2025. Veja o Decreto 12.561/20225, art. 5º). Administrativo. Regulamenta o art. 1º da Lei 15.077, de 27/12/2024, para dispor sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União. [[Lei 15.077/2024, art. 1º.]]

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei 15.077, de 27/12/2024, DECRETA: [[Lei 15.077/2024, art. 1º.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei 15.077, de 27/12/2024, para dispor sobre o cadastro biométrico obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social de competência da União. [[Lei 15.077/2024, art. 1º.]]


Art. 2º

- A concessão, a manutenção e a renovação de benefícios da seguridade social ficam condicionadas à existência de cadastro biométrico do requerente, do titular do benefício ou do seu responsável legal em bases biométricas de Governo.

§ 1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se cadastro biométrico aquele constante da base biométrica da Carteira de Identidade Nacional.

§ 2º - Serão considerados, em caráter transitório, os cadastros biométricos constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, conforme cronograma disposto em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º - A interoperabilidade dos cadastros biométricos será coordenada pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil, conforme o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, nos art. 16 e art. 18 do Decreto 12.069, de 21/06/2024, e nas normas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, a fim de zelar pela segurança, pela privacidade e pela proteção dos dados pessoais. [[Decreto 12.069/2024, art. 16. Decreto 12.069/2024, art. 18.]]


Art. 3º

- Ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social disporá sobre a dispensa da exigência do cadastro biométrico para a concessão dos benefícios da seguridade social enquanto o Poder Público não fornecer condições para sua realização, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 15.077, de 27/12/2024. [[Lei 15.077/2024, art. 1º.]]


Art. 4º

- Para fins de verificação da autenticidade do cadastro biométrico, nos termos do disposto no art. 2º, será disponibilizado serviço de verificação biométrica com a base de dados da Infraestrutura Pública Digital de Identificação Civil, de que trata o art. 18 do Decreto 12.069, de 21/06/2024. [[Decreto 12.561/2025, art. 2º. Decreto 12.069/2024, art. 18.]]

§ 1º - A implantação do serviço será gradual, conforme cronograma e diretrizes estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e priorizará a verificação biométrica na liberação do pagamento dos benefícios.

§ 2º - Os órgãos gestores dos benefícios da seguridade social disporão em ato próprio sobre os procedimentos para a inclusão da verificação biométrica em seus respectivos fluxos e protocolos de atendimento.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Vigência em 21/11/2025

Brasília, 23/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva -José Wellington Barroso de Araujo Dias - Esther Dweck - Wolney Queiroz Maciel