(D. O. 25-07-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º-I da Lei 10.820, de 17/12/2003, DECRETA: [[Lei 10.820/2003, art. 2º-I.]]
- Este Decreto regulamenta o art. 2º-I da Lei 10.820, de 17/12/2003, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-I.]]
- As instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão:
I - implementar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador com prova de vida, assegurada a autenticidade do contratante; e
II - assegurar que o consentimento do trabalhador para a coleta e o tratamento de seus dados biométricos seja colhido de forma livre, informada e inequívoca, em conformidade com o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
Parágrafo único - O consentimento a que se refere o inciso II do caput deverá ser registrado e armazenado em meio eletrônico, em formato acessível ao trabalhador e auditável pelos órgãos de controle.
- A formalização das operações de crédito consignado por meio digital deverá ser realizada mediante uma das seguintes opções:
I - assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - assinatura eletrônica avançada, que atenda aos requisitos previstos no art. 4º, caput, II, da Lei 14.063, de 23/09/2020, e aos seguintes critérios complementares: [[Lei 14.063/2020, art. 4º.]]
a) autenticação biométrica com prova de vida no momento da assinatura; e
b) geração e armazenamento de evidências técnicas que assegurem a autoria, a integridade do ato e que possam ser utilizadas como prova em processos administrativos e judiciais; ou
III - assinatura digital, desde que efetuada em ambiente seguro e autenticado mantido pelas instituições consignatárias, com a aplicação de múltiplos fatores de autenticação, preservadas as evidências técnicas que assegurem a autoria e a integridade do ato, passível de utilização como prova em processos administrativos e judiciais.
- Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
- O disposto no Decreto 4.840, de 17/09/2003, não se aplica às operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento operacionalizadas em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos, nos termos do disposto no art. 2º-A da Lei 10.820, de 17/12/2003. [[Lei 10.820/2003, art. 2º-I.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Marinho