(D. O. 05-08-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e na Lei 13.709, de 14/08/2018, DECRETA:
- Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no País.
- Para fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange a segurança:
I - dos dados, dos ativos de informação e dos processos organizacionais;
II - do ambiente físico e eletrônico que contenha ativos de informação; e
III - do pessoal envolvido no ciclo de vida da informação.
- São princípios da Política Nacional de Segurança da Informação:
I - a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;
II - a responsabilidade do poder público na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;
III - a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a privacidade e o acesso à informação, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
IV - a educação como instrumento para o desenvolvimento da cultura de segurança da informação;
V - a atuação colaborativa entre os órgãos e as entidades da administração pública federal; e
VI - o foco na gestão de riscos.
- São objetivos da Política Nacional de Segurança da Informação:
I - contribuir para a segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais, especialmente em relação:
a) à proteção de dados pessoais, observada a legislação específica;
b) à segurança dos dados custodiados por órgãos e entidades públicos federais e entidades privadas prestadoras de serviços públicos; e
c) à gestão e à proteção adequadas do conhecimento sensível e das informações com restrição de acesso;
II - salvaguardar as infraestruturas críticas e os serviços essenciais;
III - estimular a gestão de riscos, a proteção e o controle da informação;
IV - incentivar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;
V - aprimorar continuamente o arcabouço normativo relacionado à segurança da informação;
VI - incentivar a qualificação dos recursos humanos necessários à segurança da informação, com a promoção da inclusão e da diversidade;
VII - fortalecer a cultura e a educação em segurança da informação na sociedade;
VIII - construir uma rede abrangente, colaborativa, sistêmica e interoperacional relacionada à segurança da informação; e
IX - desenvolver a cooperação internacional em segurança da informação.
- O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República coordenará as ações do Governo federal relativas à segurança da informação.
- O Gabinete de Segurança Institucional instituirá, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da Política Nacional de Segurança da Informação.
Parágrafo único - O Comitê Gestor da Segurança da Informação será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
- São instrumentos da Política Nacional de Segurança da Informação:
I - a Estratégia Nacional de Segurança da Informação;
II - o Plano Nacional de Segurança da Informação; e
III - os normativos sobre segurança da informação editados pelo Gabinete de Segurança Institucional.
- Competem ao Gabinete de Segurança Institucional os seguintes temas relacionados à segurança da informação:
I - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações, inclusive quanto à formulação de políticas públicas;
II - elaborar diretrizes, estratégias, planos, normativos, requisitos metodológicos e recomendações;
III - promover programas destinados à formação e à qualificação de recursos humanos;
IV - coordenar e realizar ações destinadas à promoção da cultura de segurança da informação;
V - acompanhar a evolução tecnológica e as melhores práticas, em âmbito nacional e internacional; e
VI - estimular a cooperação internacional, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores.
- Compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal auditar a execução das ações da Política Nacional de Segurança da Informação de responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
- Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação:
I - implementar a Política Nacional de Segurança da Informação;
II - instituir comitê interno de segurança da informação ou estrutura equivalente;
III - designar o gestor de segurança da informação;
IV - elaborar, publicar, implementar e revisar regularmente suas políticas de segurança da informação e suas normas internas de segurança da informação, observados os normativos sobre segurança da informação editados pelo Gabinete de Segurança Institucional;
V - estimular ações de conscientização e de capacitação de pessoas que atuem nos órgãos e nas entidades da administração pública federal em temas relacionados à segurança da informação;
VI - realizar a avaliação de conformidade com as normas relativas à segurança da informação;
VII - aplicar as ações corretivas e administrativas cabíveis nos casos de violação de sua política de segurança da informação, nos termos do disposto neste Decreto e na legislação;
VIII - coordenar as atividades desenvolvidas pelo gestor de segurança da informação, pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pelo gestor de segurança e credenciamento e pelo titular da unidade de tecnologia da informação;
IX - assegurar a transmissão do conhecimento e das responsabilidades por ocasião da substituição do gestor de segurança da informação; e
X - planejar e destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação.
Parágrafo único - Ao órgão de que trata o inciso II do caput compete propor a elaboração e as revisões da política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação do seu órgão ou da sua entidade.
- O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional poderá editar atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 9.637, de 26/12/2018;
II - o art. 1º do Decreto 9.832, de 12/06/2019; [[Decreto 9.832/2019, art. 1º.]]
III - o Decreto 10.641, de 2/03/2021; e
IV - o Decreto 10.849, de 28/10/2021.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/08/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marcos Antonio Amaro dos Santos