(D. O. 05-08-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica instituída a Estratégia Nacional de Cibersegurança - E-Ciber, estruturada nos seguintes eixos temáticos:
I - proteção e conscientização do cidadão e da sociedade;
II - segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;
III - cooperação e integração entre os órgãos e entidades, públicas e privadas; e
IV - soberania nacional e governança.
§ 1º - Os objetivos da Política Nacional de Cibersegurança, estabelecidos no art. 3º do Decreto 11.856, de 26/12/2023, serão alcançados por meio da E-Ciber. [[Decreto 11.856/2023, art. 3º.]]
§ 2º - Os eixos temáticos de que trata o caput serão implementados por meio de ações estratégicas específicas, as quais serão detalhadas no Plano Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 11. [[Decreto 12.573/2025, art. 11.]]
- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - ciberativos - hardwares, softwares, redes, dispositivos, aplicações, serviços, sistemas e dados utilizados para processar, armazenar ou transmitir informações por meio eletrônico ou digital;
II - ciberameaça - circunstância ou evento, resultante de ciberofensa, com potencial para impactar, de forma adversa, indivíduos ou organizações, incluídos seus ativos, suas operações, suas funções, sua imagem ou sua reputação;
III - cibercrime - crime praticado contra ou por meio de ciberativos;
IV - ciberefeito - dano, permanente ou temporário, indisponibilidade ou limitação da operação, total ou parcial, ou mudança de comportamento de ciberativo ou não, resultante de ciberofensa;
V - ciberincidente - ciberofensa combinada ao ciberefeito real ou potencial resultante de ciberofensa;
VI - ciberofensa - conjunto de ações adotadas no ciberespaço em oposição a ciberativo;
VII - cibersegurança - conjunto de ferramentas, salvaguardas, diretrizes, abordagens de gestão de riscos, ações, treinamentos, melhores práticas, garantias e tecnologias, entre outras medidas usadas para proteger o ciberespaço e os ciberativos do usuário e da organização;
VIII - ciberdefesa - conjunto de ações coordenadas pelo Ministério da Defesa, com a finalidade de assegurar a cibersegurança de ciberativos de interesse da defesa nacional e buscar superioridade no domínio cibernético sobre os ciberativos do responsável pela ciberofensa;
IX - ciber-risco - possibilidade de ocorrência de ciberincidente;
X - tecnologia da informação - conjunto de ciberativos destinados ao processamento de sistemas e de dados; e
XI - tecnologia operacional - conjunto de ciberativos destinados ao comando e ao controle de processos industriais de setores, como manufatura, telecomunicações, energia, medicina, gestão predial, entre outros.
- No âmbito da E-Ciber, a proteção e a conscientização do cidadão e da sociedade têm por objetivo criar condições seguras para o uso dos serviços digitais, especialmente por pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como:
I - crianças e adolescentes;
II - pessoas idosas; e
III - pessoas neurodivergentes.
- A proteção e a conscientização do cidadão e da sociedade abrangem, no mínimo, as seguintes ações:
I - incentivo à atuação segura no ciberespaço;
II - incentivo à expansão de serviços de apoio às vítimas de ilícitos praticados no ciberespaço;
III - promoção da identificação e da autenticação de usuários, conforme a necessidade e observado o respeito à privacidade;
IV - incentivo à capacitação de professores e gestores, públicos e privados, em cibersegurança;
V - incentivo à inclusão de temas relacionados à cibersegurança nos currículos de todos os níveis educacionais;
VI - incentivo à participação em fóruns e atividades acadêmicas, técnicas e profissionais relacionadas à cibersegurança;
VII - incentivo às iniciativas de orientação a microempresas, empresas de pequeno porte e startups na gestão de riscos e na retomada das atividades pós-incidentes cibernéticos;
VIII - avaliação de modelos de planos de conformidade em cibersegurança flexíveis para implementação por pessoas jurídicas de direito público;
IX - incentivo ao desenvolvimento de planos de contingência institucionais e à realização de testes e simulações para verificação do nível de cibersegurança no órgão ou na entidade;
X - promoção da prevenção e do combate aos cibercrimes, às fraudes digitais e a outras ações maliciosas no ciberespaço por meio de atuação multissetorial;
XI - divulgação da Convenção sobre o Crime Cibernético, promulgada pelo Decreto 11.491, de 12/04/2023, e de instrumentos congêneres, nacionais e internacionais, relacionados a cibercrimes vigentes no País;
XII - promoção de ações que aumentem a efetividade das operações contra o cibercrime;
XIII - estímulo ao aprimoramento normativo e estrutural dos canais para notificação de cibercrimes; e
XIV - incentivo à capacitação e ao aprimoramento dos órgãos de persecução penal na repressão aos cibercrimes.
- No âmbito da E-Ciber, a segurança e a resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas têm por objetivo fornecer à sociedade instrumentos efetivos para prevenção e resposta a ciberincidentes.
- A segurança e a resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas abrangem, no mínimo, as seguintes ações:
I - estímulo às entidades dotadas de competências regulatórias para promover a gestão de riscos e adotar medidas de proteção e resposta a ciberincidentes nos seus setores;
II - desenvolvimento de mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança, a resiliência e a continuidade dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas, em especial quanto à adoção de ferramentas de tecnologia da informação e de tecnologia operacional;
III - adoção de mecanismos de alerta de risco na prestação de serviços digitais;
IV - desenvolvimento e manutenção de lista de alto risco de cibersegurança a ser utilizada como fundamentação para a gestão de ciber-riscos setoriais;
V - estímulo à adoção de padrões mínimos de segurança para categorias de dados relevantes e sensíveis;
VI - criação e manutenção de selo nacional de certificação de alto nível de segurança de ciberativos;
VII - estímulo à adoção de mecanismos de mitigação de riscos, como seguros contra ciberincidentes, por prestadores de serviços essenciais e operadores de infraestruturas críticas;
VIII - incentivo à realização de exercícios e simulações setoriais e multissetoriais regulares destinados ao aprimoramento da resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;
IX - incentivo ao aprimoramento contínuo dos atos normativos relacionados à cibersegurança, inclusive em relação a padrões mínimos de controle e guias;
X - estímulo ao aperfeiçoamento da segurança na interoperabilidade de dados e de canais digitais; e
XI - incentivo às empresas brasileiras na contratação de produtos e serviços que adotem padrões mínimos de cibersegurança.
- No âmbito da E-Ciber, a cooperação e a integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas, têm por objetivo promover o debate e o intercâmbio de informações relacionadas à cibersegurança em âmbito nacional e internacional.
- A cooperação e a integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas, abrangem, no mínimo, as seguintes ações:
I - estímulo à criação e ao desenvolvimento de:
a) equipes de prevenção e resposta a incidentes de cibersegurança;
b) centros de análise e compartilhamento de informações; e
c) laboratórios especializados em cibersegurança;
II - incentivo à criação de mecanismo nacional de notificação de ciberincidentes;
III - incentivo à cooperação e à construção da confiança entre instituições acadêmicas e agências, nacionais e internacionais, no âmbito da cibersegurança, com vistas a:
a) desenvolver ações de cibersegurança e de ciberdefesa;
b) compartilhar informações e experiências para o fortalecimento da cibersegurança;
c) divulgar, de forma coordenada, as vulnerabilidades de cibersegurança; e
d) combater cibercrimes e outros ilícitos cometidos no ciberespaço;
IV - apoio ao fortalecimento da capacidade de cibersegurança dos países do entorno estratégico brasileiro, por iniciativa bilateral ou multilateral; e
V - incentivo à participação do País em organizações e fóruns internacionais que tratem de cibersegurança.
- No âmbito da E-Ciber, a soberania nacional e a governança têm por objetivo atender e proteger os interesses da sociedade brasileira no ciberespaço e garantir um ambiente cibernético confiável que assegure o crescimento econômico e tecnológico do País.
- A soberania nacional e a governança abrangem, no mínimo, as seguintes ações:
I - atualização, divulgação e implementação da Política Nacional de Cibersegurança, de que trata o art. 4º do Decreto 11.856, de 26/12/2023; [[Decreto 11.856/2023, art. 4º.]]
II - elaboração de modelo nacional de maturidade em cibersegurança, que permita:
a) aferir a evolução do setor de cibersegurança; e
b) orientar as alterações necessárias ao planejamento estratégico do País;
III - formação e capacitação técnico-profissional em cibersegurança em escala compatível com as necessidades nacionais;
IV - redução do débito tecnológico do País em tecnologias emergentes e disruptivas por meio de ações governamentais afirmativas e incrementais;
V - incentivo ao desenvolvimento de capacidade de avaliação continuada de conformidade em segurança de produtos, em serviços e em tecnologias de cibersegurança;
VI - estímulo ao uso de sistema para troca segura de informações no âmbito da cibersegurança;
VII - incentivo ao setor privado na oferta de produtos, serviços, tecnologias em cibersegurança, especialmente para microempresas, empresas de pequeno porte e startups;
VIII - estímulo ao estabelecimento de parcerias com institutos brasileiros de pesquisa e desenvolvimento para ampliar as residências tecnológicas em cibersegurança;
IX - incentivo à criação de linhas de pesquisa para graduação e pós-graduação stricto sensu e concessão de bolsas de estudo para a formação de especialistas e de professores brasileiros em cibersegurança; e
X - incentivo ao desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias nacionais destinados ao aprimoramento da cibersegurança no País.
- O Plano Nacional de Cibersegurança será proposto pelo Comitê Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 6º, caput, I, do Decreto 11.856, de 26/12/2023, e submetido à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. [[Decreto 11.856/2023, art. 6º.]]
§ 1º - O Plano Nacional de Cibersegurança conterá:
I - as iniciativas estratégicas específicas de forma discriminada;
II - o cronograma de execução; e
III - a governança das ações e das atividades estabelecidas neste Decreto.
§ 2º - A publicação do ato de que trata o caput ficará condicionada à anuência dos órgãos e das entidades públicas, de que trata o art. 7º, caput, I a XV, do Decreto 11.856, de 26/12/2023, integrantes do Comitê Nacional de Cibersegurança. [[Decreto 11.856/2023, art. 7º.]]
- Fica revogado o Decreto 10.222, de 5/02/2020.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/08/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marcos Antonio Amaro dos Santos