DECRETO 12.573, DE 04 DE AGOSTO DE 2025

(D. O. 05-08-2025)

Administrativo. Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Fica instituída a Estratégia Nacional de Cibersegurança - E-Ciber, estruturada nos seguintes eixos temáticos:

I - proteção e conscientização do cidadão e da sociedade;

II - segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;

III - cooperação e integração entre os órgãos e entidades, públicas e privadas; e

IV - soberania nacional e governança.

§ 1º - Os objetivos da Política Nacional de Cibersegurança, estabelecidos no art. 3º do Decreto 11.856, de 26/12/2023, serão alcançados por meio da E-Ciber. [[Decreto 11.856/2023, art. 3º.]]

§ 2º - Os eixos temáticos de que trata o caput serão implementados por meio de ações estratégicas específicas, as quais serão detalhadas no Plano Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 11. [[Decreto 12.573/2025, art. 11.]]


  • Definições
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - ciberativos - hardwares, softwares, redes, dispositivos, aplicações, serviços, sistemas e dados utilizados para processar, armazenar ou transmitir informações por meio eletrônico ou digital;

II - ciberameaça - circunstância ou evento, resultante de ciberofensa, com potencial para impactar, de forma adversa, indivíduos ou organizações, incluídos seus ativos, suas operações, suas funções, sua imagem ou sua reputação;

III - cibercrime - crime praticado contra ou por meio de ciberativos;

IV - ciberefeito - dano, permanente ou temporário, indisponibilidade ou limitação da operação, total ou parcial, ou mudança de comportamento de ciberativo ou não, resultante de ciberofensa;

V - ciberincidente - ciberofensa combinada ao ciberefeito real ou potencial resultante de ciberofensa;

VI - ciberofensa - conjunto de ações adotadas no ciberespaço em oposição a ciberativo;

VII - cibersegurança - conjunto de ferramentas, salvaguardas, diretrizes, abordagens de gestão de riscos, ações, treinamentos, melhores práticas, garantias e tecnologias, entre outras medidas usadas para proteger o ciberespaço e os ciberativos do usuário e da organização;

VIII - ciberdefesa - conjunto de ações coordenadas pelo Ministério da Defesa, com a finalidade de assegurar a cibersegurança de ciberativos de interesse da defesa nacional e buscar superioridade no domínio cibernético sobre os ciberativos do responsável pela ciberofensa;

IX - ciber-risco - possibilidade de ocorrência de ciberincidente;

X - tecnologia da informação - conjunto de ciberativos destinados ao processamento de sistemas e de dados; e

XI - tecnologia operacional - conjunto de ciberativos destinados ao comando e ao controle de processos industriais de setores, como manufatura, telecomunicações, energia, medicina, gestão predial, entre outros.


  • Proteção e conscientização do cidadão e da sociedade
Art. 3º

- No âmbito da E-Ciber, a proteção e a conscientização do cidadão e da sociedade têm por objetivo criar condições seguras para o uso dos serviços digitais, especialmente por pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como:

I - crianças e adolescentes;

II - pessoas idosas; e

III - pessoas neurodivergentes.


Art. 4º

- A proteção e a conscientização do cidadão e da sociedade abrangem, no mínimo, as seguintes ações:

I - incentivo à atuação segura no ciberespaço;

II - incentivo à expansão de serviços de apoio às vítimas de ilícitos praticados no ciberespaço;

III - promoção da identificação e da autenticação de usuários, conforme a necessidade e observado o respeito à privacidade;

IV - incentivo à capacitação de professores e gestores, públicos e privados, em cibersegurança;

V - incentivo à inclusão de temas relacionados à cibersegurança nos currículos de todos os níveis educacionais;

VI - incentivo à participação em fóruns e atividades acadêmicas, técnicas e profissionais relacionadas à cibersegurança;

VII - incentivo às iniciativas de orientação a microempresas, empresas de pequeno porte e startups na gestão de riscos e na retomada das atividades pós-incidentes cibernéticos;

VIII - avaliação de modelos de planos de conformidade em cibersegurança flexíveis para implementação por pessoas jurídicas de direito público;

IX - incentivo ao desenvolvimento de planos de contingência institucionais e à realização de testes e simulações para verificação do nível de cibersegurança no órgão ou na entidade;

X - promoção da prevenção e do combate aos cibercrimes, às fraudes digitais e a outras ações maliciosas no ciberespaço por meio de atuação multissetorial;

XI - divulgação da Convenção sobre o Crime Cibernético, promulgada pelo Decreto 11.491, de 12/04/2023, e de instrumentos congêneres, nacionais e internacionais, relacionados a cibercrimes vigentes no País;

XII - promoção de ações que aumentem a efetividade das operações contra o cibercrime;

XIII - estímulo ao aprimoramento normativo e estrutural dos canais para notificação de cibercrimes; e

XIV - incentivo à capacitação e ao aprimoramento dos órgãos de persecução penal na repressão aos cibercrimes.


  • Segurança e resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas
Art. 5º

- No âmbito da E-Ciber, a segurança e a resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas têm por objetivo fornecer à sociedade instrumentos efetivos para prevenção e resposta a ciberincidentes.


Art. 6º

- A segurança e a resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas abrangem, no mínimo, as seguintes ações:

I - estímulo às entidades dotadas de competências regulatórias para promover a gestão de riscos e adotar medidas de proteção e resposta a ciberincidentes nos seus setores;

II - desenvolvimento de mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança, a resiliência e a continuidade dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas, em especial quanto à adoção de ferramentas de tecnologia da informação e de tecnologia operacional;

III - adoção de mecanismos de alerta de risco na prestação de serviços digitais;

IV - desenvolvimento e manutenção de lista de alto risco de cibersegurança a ser utilizada como fundamentação para a gestão de ciber-riscos setoriais;

V - estímulo à adoção de padrões mínimos de segurança para categorias de dados relevantes e sensíveis;

VI - criação e manutenção de selo nacional de certificação de alto nível de segurança de ciberativos;

VII - estímulo à adoção de mecanismos de mitigação de riscos, como seguros contra ciberincidentes, por prestadores de serviços essenciais e operadores de infraestruturas críticas;

VIII - incentivo à realização de exercícios e simulações setoriais e multissetoriais regulares destinados ao aprimoramento da resiliência dos serviços essenciais e das infraestruturas críticas;

IX - incentivo ao aprimoramento contínuo dos atos normativos relacionados à cibersegurança, inclusive em relação a padrões mínimos de controle e guias;

X - estímulo ao aperfeiçoamento da segurança na interoperabilidade de dados e de canais digitais; e

XI - incentivo às empresas brasileiras na contratação de produtos e serviços que adotem padrões mínimos de cibersegurança.


  • Cooperação e integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas
Art. 7º

- No âmbito da E-Ciber, a cooperação e a integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas, têm por objetivo promover o debate e o intercâmbio de informações relacionadas à cibersegurança em âmbito nacional e internacional.


Art. 8º

- A cooperação e a integração entre órgãos e entidades, públicas e privadas, abrangem, no mínimo, as seguintes ações:

I - estímulo à criação e ao desenvolvimento de:

a) equipes de prevenção e resposta a incidentes de cibersegurança;

b) centros de análise e compartilhamento de informações; e

c) laboratórios especializados em cibersegurança;

II - incentivo à criação de mecanismo nacional de notificação de ciberincidentes;

III - incentivo à cooperação e à construção da confiança entre instituições acadêmicas e agências, nacionais e internacionais, no âmbito da cibersegurança, com vistas a:

a) desenvolver ações de cibersegurança e de ciberdefesa;

b) compartilhar informações e experiências para o fortalecimento da cibersegurança;

c) divulgar, de forma coordenada, as vulnerabilidades de cibersegurança; e

d) combater cibercrimes e outros ilícitos cometidos no ciberespaço;

IV - apoio ao fortalecimento da capacidade de cibersegurança dos países do entorno estratégico brasileiro, por iniciativa bilateral ou multilateral; e

V - incentivo à participação do País em organizações e fóruns internacionais que tratem de cibersegurança.


  • Soberania nacional e governança
Art. 9º

- No âmbito da E-Ciber, a soberania nacional e a governança têm por objetivo atender e proteger os interesses da sociedade brasileira no ciberespaço e garantir um ambiente cibernético confiável que assegure o crescimento econômico e tecnológico do País.


Art. 10

- A soberania nacional e a governança abrangem, no mínimo, as seguintes ações:

I - atualização, divulgação e implementação da Política Nacional de Cibersegurança, de que trata o art. 4º do Decreto 11.856, de 26/12/2023; [[Decreto 11.856/2023, art. 4º.]]

II - elaboração de modelo nacional de maturidade em cibersegurança, que permita:

a) aferir a evolução do setor de cibersegurança; e

b) orientar as alterações necessárias ao planejamento estratégico do País;

III - formação e capacitação técnico-profissional em cibersegurança em escala compatível com as necessidades nacionais;

IV - redução do débito tecnológico do País em tecnologias emergentes e disruptivas por meio de ações governamentais afirmativas e incrementais;

V - incentivo ao desenvolvimento de capacidade de avaliação continuada de conformidade em segurança de produtos, em serviços e em tecnologias de cibersegurança;

VI - estímulo ao uso de sistema para troca segura de informações no âmbito da cibersegurança;

VII - incentivo ao setor privado na oferta de produtos, serviços, tecnologias em cibersegurança, especialmente para microempresas, empresas de pequeno porte e startups;

VIII - estímulo ao estabelecimento de parcerias com institutos brasileiros de pesquisa e desenvolvimento para ampliar as residências tecnológicas em cibersegurança;

IX - incentivo à criação de linhas de pesquisa para graduação e pós-graduação stricto sensu e concessão de bolsas de estudo para a formação de especialistas e de professores brasileiros em cibersegurança; e

X - incentivo ao desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias nacionais destinados ao aprimoramento da cibersegurança no País.


  • Plano Nacional de Cibersegurança
Art. 11

- O Plano Nacional de Cibersegurança será proposto pelo Comitê Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no art. 6º, caput, I, do Decreto 11.856, de 26/12/2023, e submetido à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. [[Decreto 11.856/2023, art. 6º.]]

§ 1º - O Plano Nacional de Cibersegurança conterá:

I - as iniciativas estratégicas específicas de forma discriminada;

II - o cronograma de execução; e

III - a governança das ações e das atividades estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - A publicação do ato de que trata o caput ficará condicionada à anuência dos órgãos e das entidades públicas, de que trata o art. 7º, caput, I a XV, do Decreto 11.856, de 26/12/2023, integrantes do Comitê Nacional de Cibersegurança. [[Decreto 11.856/2023, art. 7º.]]


  • Revogação e vigência
Art. 12

- Fica revogado o Decreto 10.222, de 5/02/2020.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/08/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marcos Antonio Amaro dos Santos