(D. O. 06-08-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição, na Lei 8.069, de 13/07/1990, na Lei 13.257, de 8/03/2016, e na Lei 15.069, de 23/12/2024, DECRETA: [[CF/88, art. 227.]]
- Fica instituída a Política Nacional Integrada da Primeira Infância - PNIPI, no âmbito da União.
§ 1º - A PNIPI tem como finalidade estabelecer coordenação intersetorial e integrada das políticas setoriais destinadas à criança na primeira infância, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º - A PNIPI atenderá à primeira infância em sua diversidade e considerará as interseccionalidades socioeconômicas, territoriais e regionais, étnico-raciais, de gênero e de deficiência.
§ 3º - A PNIPI será coordenada pelo Ministério da Educação.
- São diretrizes da PNIPI:
I - interesse das crianças e sua condição de cidadãs e de sujeitos de direitos;
II - desenvolvimento integral das crianças;
III - respeito à individualidade e à diversidade das crianças brasileiras, considerados seus contextos sociais e culturais;
IV - redução das desigualdades no acesso a bens e serviços públicos que atendam aos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias;
V - priorização de ações destinadas às crianças com deficiência ou cujas famílias se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade social;
VI - abordagem participativa no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços públicos;
VII - intersetorialidade e integração de políticas públicas das áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura, dos direitos humanos, da justiça, da habitação, da igualdade racial, entre outras;
VIII - articulação em âmbito federal e em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
X - igualdade de oportunidades, promoção da equidade e enfrentamento das diversas formas de discriminação;
XI - acesso das famílias com crianças na primeira infância às políticas públicas de transferência de renda, em articulação com as demais políticas;
XII - simultaneidade na oferta dos serviços para crianças na primeira infância e seus cuidadores, reconhecida a relação de interdependência entre ambos, nos termos do disposto na Lei 15.069, de 23/12/2024;
XIII - fortalecimento do planejamento, do monitoramento e da avaliação como ferramentas centrais para a execução e o aprimoramento contínuo da PNIPI;
XIV - garantia de acessibilidade plena em todas as políticas públicas destinadas às crianças na primeira infância; e
XV - territorialização e descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses das crianças na primeira infância e de seus cuidadores, nos termos do disposto na Lei 15.069, de 23/12/2024.
- São objetivos da PNIPI:
I - garantir a absoluta prioridade das crianças ao acesso a direitos e políticas públicas, nos termos do disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990;
II - garantir o direito ao cuidado às crianças na primeira infância sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre as crianças e seus cuidadores, nos termos do disposto na Lei 15.069, de 23/12/2024;
III - fortalecer, ampliar e qualificar o acesso a bens e serviços públicos para as crianças na primeira infância e para seus cuidadores;
IV - promover a integração das políticas públicas setoriais relativas à primeira infância;
V - coletar, integrar gradualmente e manter atualizados os dados e as informações das políticas públicas setoriais relativas à criança e a seus responsáveis legais; e
VI - fortalecer a comunicação do Poder Público com famílias e responsáveis legais para prestar esclarecimentos sobre direitos e divulgar informações destinadas ao desenvolvimento de crianças na primeira infância.
- São eixos estruturantes da PNIPI:
I - viver com direitos - garantia da proteção e da defesa dos direitos das crianças contra o abuso, o racismo e as diversas formas de discriminação e violência, sob a coordenação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
II - viver com educação - garantia de acesso e permanência na educação infantil de qualidade com aprendizagem e desenvolvimento integral, sob a coordenação do Ministério da Educação;
III - viver com saúde - garantia ao cuidado integral à saúde, sob a coordenação do Ministério da Saúde;
IV - viver com dignidade - garantia ao cuidado, à proteção e à assistência social, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
V - integração de informações e comunicação com as famílias - criação de condições para a oferta de serviços públicos integrados e de comunicação do Poder Público com famílias e responsáveis legais, sob a coordenação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único - Compete aos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o caput, no eixo sob sua coordenação:
I - elaborar planos de implementação de ações, conforme plano de ação estratégico da PNIPI, considerados:
a) os programas e as ações de natureza setorial, dos quais seja responsável pela gestão integral; e
b) os programas e as ações de natureza intersetorial, em que atue de forma colaborativa para a consecução de metas e objetivos compartilhados com outros Ministérios;
II - coordenar a implementação de ações, conforme plano de ação estratégico da PNIPI;
III - estabelecer protocolos de atuação integrada nas políticas setoriais, em articulação com os demais órgãos do Governo federal, conforme plano de ação estratégico da PNIPI;
IV - oferecer apoio técnico aos entes subnacionais, no âmbito das respectivas políticas setoriais, para expansão e qualificação dos serviços públicos, conforme plano de ação estratégico da PNIPI; e
V - monitorar a implementação de ações, conforme plano de ação estratégico da PNIPI.
- Fica instituída a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PNIPI, com os objetivos de:
I - assegurar o monitoramento e a avaliação da execução das ações e dos resultados alcançados na implementação do plano de ação estratégico da PNIPI; e
II - assegurar a definição de métricas e a consolidação de indicadores para mensurar a evolução dos padrões de desenvolvimento integral da criança na primeira infância.
§ 1º - O monitoramento e a avaliação de que trata o inciso I do caput serão realizados por meio da:
I - definição dos indicadores de monitoramento relativos à execução de ações para cada eixo estruturante da PNIPI;
II - coordenação da coleta, da sistematização e da divulgação de informações periódicas relativas à execução das ações de cada eixo estruturante da PNIPI;
III - coordenação da coleta, da sistematização e da divulgação de informações periódicas relativas ao alcance dos resultados e das metas previstas no plano de ação estratégico da PNIPI; e
IV - consolidação de relatórios periódicos, com a sistematização dos avanços e dos desafios para a implementação das ações necessárias à consecução das metas e dos objetivos do plano de ação estratégico da PNIPI.
§ 2º - A definição de métricas e a consolidação de indicadores de que trata o inciso II do caput serão realizadas mediante definição do conjunto mínimo de dados para o acompanhamento do desenvolvimento integral da primeira infância e da criação de indicador nacional sintético para seu monitoramento periódico.
§ 3º - Os Ministérios que integram a PNIPI poderão, no âmbito de suas competências, estabelecer norma específica com o conjunto mínimo de dados para sua área setorial, sem prejuízo do disposto no § 2º, assegurada a integração das informações.
§ 4º - O indicador nacional sintético de desenvolvimento da primeira infância, de que trata o § 2º, será composto, no mínimo, por métricas e indicadores referentes à pobreza, à nutrição, à educação, à saúde e à proteção social das crianças.
§ 5º - Os dados de monitoramento e de avaliação serão divulgados de forma desagregada, consideradas, sempre que possível, as dimensões étnico-racial, de deficiência, socioeconômica e regional, por ente federativo da população de primeira infância no País, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.
§ 6º - O tratamento de dados pessoais relacionados a crianças, no âmbito da PNIPI, deverá observar as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018, e as orientações constantes do Decreto 10.046, de 9/10/2019.
- A implementação da PNIPI obedecerá ao plano de ação estratégico, com período de vigência quadrienal.
§ 1º - Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre o plano de ação estratégico previsto no caput. [[Decreto 12.574/2025, art. 4º.]]
§ 2º - O plano de que trata o caput será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º - Excepcionalmente, o primeiro plano de ação estratégico terá período de vigência bienal.
§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º poderá revisar o plano de ação estratégico de que trata o § 3º. [[Decreto 12.574/2025, art. 4º.]]
- Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre a governança da PNIPI, com os seguintes objetivos: [[Decreto 12.574/2025, art. 4º.]]
I - articular e coordenar a integração de políticas públicas setoriais destinadas à garantia dos direitos das crianças na primeira infância;
II - promover a articulação com os entes federativos para a implementação da PNIPI;
III - coordenar a integração de dados sobre a primeira infância e o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a comunicação com as famílias; e
IV - coordenar a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PNIPI.
- O Ministério do Planejamento e Orçamento divulgará anualmente, por meio do relatório da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, a execução financeira das programações orçamentárias identificadas na Lei Orçamentária Anual do exercício anterior destinadas às políticas da primeira infância.
Parágrafo único - A identificação das programações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual será realizada por meio das informações prestadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelas políticas da primeira infância.
- Os Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º deverão assegurar a destinação de recursos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, e o suporte técnico necessário à implementação da PNIPI. [[Decreto 12.574/2025, art. 4º.]]
- Ficam revogados:
I - o Decreto 10.770, de 17/08/2021; e
II - o Decreto 12.083, de 27/06/2024.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/08/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana - Esther Dweck - Simone Nassar Tebet - Alexandre Rocha Santos Padilha