DECRETO 12.593, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

(D. O. 22-08-2025)

(Produção de efeitos. Veja o Decreto 12.593/2025, art. 2º). Administrativo. Torna sem efeito a outorga da concessão à Fundação Triângulo de Educação, Cultura e Artes, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Frutal, Estado de Minas Gerais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-lei 236, de 28/02/1967, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo 53524.004462/2018-91 do Ministério das Comunicações, DECRETA: [[Lei 4.117/1962, art. 34. Decreto-lei 236/1967, art. 14.]]

Art. 1º

- Fica tornada sem efeito a outorga da concessão à Fundação Triângulo de Educação, Cultura e Artes - Fundateca, originalmente denominada Fundação Cultural Artística Educacional de Frutal, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 03.524.855/0001-00, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 223, de 29/05/2003, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Frutal, Estado de Minas Gerais, em razão da extinção judicial da entidade, conforme Ação Civil Pública 0271.15.009008-9, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e por exaurimento dos efeitos da outorga.


Art. 2º

- Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. [[CF/88, art. 223.]]


Art. 3º

- Fica revogado o inciso I do caput do art. 1º do Decreto de 6/09/2001, que outorgou concessão à Fundação Cultural Artística Educacional de Frutal, atualmente denominada Fundação Triângulo de Educação, Cultura e Artes - Fundateca, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/08/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Frederico de Siqueira Filho