(D. O. 29-08-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, e no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 338, de 25/03/2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]
- Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroviário:
I - Hidrovia do Rio Madeira, considerada a navegação do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, até a foz com o Rio Amazonas, no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, em um trecho de aproximadamente mil e setenta e cinco quilômetros;
II - Hidrovia do Rio Tocantins, considerada a navegação entre o Município de Belém, Estado do Pará, e o Município de Peixe, Estado do Tocantins, em um trecho de aproximadamente mil setecentos e trinta e um quilômetros; e
III - Hidrovia do Rio Tapajós, considerada a navegação entre o Município de Itaituba, Estado do Pará, até sua a foz com rio Amazonas, no Município de Santarém, Estado do Pará, em um trecho de aproximadamente duzentos e cinquenta quilômetros.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/08/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos