DECRETO 12.603, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

(D. O. 29-08-2025)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - PNEPT, regulamenta o art. 4º da Lei 14.645, de 2/08/2023, e institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica – SINAEPT. [[Lei 14.645/2023, art. 4º.]]

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DA OFERTA DE CURSOS (Art. 7)

CAPÍTULO III - DAS ESTRATÉGIAS (Art. 14)

CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO (Art. 15)

CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Art. 16)

CAPÍTULO VI - DAS FONTES E DOS RECURSOS (Art. 21)

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 22)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 14.645, de 2/08/2023, DECRETA: [[Lei 14.645/2023, art. 4º.]]

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - PNEPT, articulada com o Plano Nacional de Educação - PNE.

§ 1º - A PNEPT tem como finalidade a formação integral e cidadã da população e articula um conjunto de diretrizes, estratégias e ações que visem à promoção, à democratização, à qualificação da oferta, à equidade no acesso e na permanência e ao respeito à diversidade dos sujeitos e dos contextos educacionais em diálogo com o mundo do trabalho.

§ 2º - Por meio da PNEPT busca-se estabelecer a conexão entre a educação, a inclusão social e a inserção socioprodutiva, observadas as necessidades de desenvolvimento sustentável e socioeconômico do País e o estímulo à inovação, com integração entre os diferentes sistemas de ensino.

§ 3º - A PNEPT deverá ser articulada com outras políticas públicas estruturantes, como as de ciência e tecnologia, de geração de emprego e renda, de saúde, de cultura e de desenvolvimento sustentável, com vistas a fortalecer uma atuação governamental sistêmica, integrada e efetiva, em diálogo com a sociedade e com o mundo do trabalho.


Art. 2º

- São princípios da PNEPT:

I - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa, a extensão e a inovação no âmbito da educação profissional e tecnológica;

II - centralidade do trabalho como princípio educativo;

III - integração da ciência, da tecnologia, do desenvolvimento sustentável e da cultura como elementos estruturantes da proposta político-pedagógica;

IV - indissociabilidade entre educação e prática social, de modo a assegurar a formação crítica e cidadã, considerada a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos;

V - indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;

VI - aderência da oferta educacional ao contexto social, econômico e produtivo, local e nacional, para a inserção dos egressos no mundo do trabalho;

VII - respeito às diferenças regionais, culturais, étnico-raciais e de gênero, e às necessidades específicas de diferentes grupos sociais, que valorizem a diversidade, a equidade, a sustentabilidade, a inclusão social e a cidadania;

VIII - cooperação e integração entre os sistemas de ensino;

IX - valorização dos trabalhadores e das trabalhadoras da educação profissional e tecnológica;

X - transparência, participação social e governança democrática;

XI - respeito ao pluralismo de ideias e às concepções pedagógicas;

XII - respeito aos valores éticos, estéticos e políticos da educação nacional, na perspectiva do desenvolvimento para a vida social e profissional; e

XIII - autonomia da instituição educacional, respeitadas a legislação e as normas de cada sistema de ensino.


Art. 3º

- São diretrizes da PNEPT:

I - o desenvolvimento de políticas de acesso, de permanência e de êxito dos sujeitos da educação profissional e tecnológica;

II - a formulação, a implementação e a avaliação das políticas educacionais com transparência, participação social e governança democrática;

III - a construção de itinerários formativos diversificados e atualizados, orientados para os interesses dos sujeitos e suas trajetórias educacionais e profissionais, que reconheçam a educação e a aprendizagem como um percurso contínuo de desenvolvimento;

IV - o incentivo às práticas educacionais que promovam o desenvolvimento sustentável, a economia circular, a economia verde, a economia criativa, a economia do cuidado, entre outras abordagens inovadoras, e o fortalecimento dos arranjos produtivos locais;

V - a promoção da integração entre os diferentes níveis e as modalidades educacionais, para o fortalecimento da verticalização do ensino;

VI - a promoção da formação digital de sujeitos e profissionais da educação profissional e tecnológica;

VII - o incentivo à inovação, à pesquisa, à extensão e ao desenvolvimento tecnológico;

VIII - o estímulo à interiorização da oferta da educação profissional e tecnológica, respeitadas as especificidades ambientais, sociais, econômicas e culturais; e

IX - o fortalecimento das estratégias de colaboração entre as instituições formadoras, o mundo do trabalho, e os gestores responsáveis pelas políticas de trabalho e de educação profissional e tecnológica.


Art. 4º

- São objetivos da PNEPT:

I - articular a oferta da educação profissional e tecnológica, observadas as metas do PNE;

II - fomentar ações com vistas à expansão e à ampliação das instituições e da oferta da educação profissional e tecnológica, consideradas as necessidades regionais;

III - promover políticas que elevem a qualidade da oferta da educação profissional e tecnológica, considerado o alinhamento com as demandas da sociedade e do mundo do trabalho;

IV - estimular a participação ativa do mundo do trabalho na oferta da educação profissional e tecnológica, com vistas à inclusão socioprodutiva dos egressos;

V - implementar ações afirmativas e políticas públicas que promovam o acesso, a permanência e o êxito na educação profissional e tecnológica, com incentivo à inclusão e à redução de desigualdades;

VI - orientar as políticas da educação profissional e tecnológica de acordo com os desafios socioeconômicos do mundo do trabalho, considerado seu constante processo de transformação;

VII - desenvolver saberes e fazeres capazes de promover impacto e transformação social;

VIII - fomentar ações de extensão, de pesquisa, de inovação, de produção cultural e de práticas desportivas no âmbito da educação profissional e tecnológica;

IX - promover a formação inicial e continuada de profissionais da educação profissional e tecnológica; e

X - implementar mecanismos de avaliação e monitoramento das políticas públicas destinadas à educação profissional e tecnológica.


Art. 5º

- Os principais eixos da PNEPT são:

I - coordenação e articulação de políticas e processos educacionais que envolvam a educação profissional e tecnológica como vetor transversal;

II - expansão de ofertas educacionais da educação profissional e tecnológica; e

III - melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica e alinhamento da oferta com as demandas da sociedade e do mundo do trabalho.

Parágrafo único - A PNEPT é política de articulação e não substitui outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais.


Art. 6º

- A PNEPT utilizará informações provenientes das seguintes fontes, sem prejuízo de outras:

I - Censo Escolar da Educação Básica;

II - Censo da Educação Superior;

III - Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica ;

IV - plataforma de dados da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica; e

V - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica.


CAPÍTULO II - DA OFERTA DE CURSOS (Ir para)
Art. 7º

- A educação profissional e tecnológica é modalidade educacional que se integra aos diferentes níveis de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia, e compreendem:

I - a formação inicial e continuada ou a qualificação profissional;

II - a educação profissional técnica de nível médio; e

III - a educação profissional e tecnológica de graduação e pós-graduação.


Art. 8º

- Os cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados de acordo com itinerários formativos, com vistas ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

§ 1º - Quando organizados na forma de percursos formativos, os cursos de formação inicial terão carga horária mínima de cento e sessenta horas, sem prejuízo das etapas posteriores de formação continuada.

§ 2º - Os cursos de qualificação profissional, quando estruturados com uma ou mais etapas com terminalidade de curso técnico, possibilitarão que a conclusão intermediária das etapas que caracterizem uma qualificação para o trabalho permita a obtenção de certificado, em conformidade com regulação específica do Conselho Nacional de Educação - CNE.

§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o registro obrigatório dos cursos mencionados no caput, quando couber, observada a legislação específica.


Art. 9º

- A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao ensino médio.

§ 1º - A educação profissional técnica de nível médio articulada será desenvolvida de modo:

I - integrado, oferecida a quem já tenha concluído o ensino fundamental, com o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, com a adoção de matrícula única a cada aluno; e

II - concomitante, oferecida a quem ingresse ou a quem já esteja em curso no ensino médio, com a adoção de matrículas distintas para cada curso, e poderá ocorrer:

a) na mesma instituição de ensino, aproveitadas as oportunidades educacionais disponíveis;

b) em instituições de ensino distintas, aproveitadas as oportunidades educacionais disponíveis; e

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, com vistas ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.

§ 2º - A educação profissional técnica de nível médio na forma subsequente será desenvolvida por meio de cursos destinados exclusivamente para quem concluiu o ensino médio.

§ 3º - A educação profissional técnica de nível médio poderá ser oferecida em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos do disposto na Lei 9.394, de 20/12/1996, na Lei 10.097, de 19/12/2000 e na Lei 14.645, de 2/08/2023.

§ 4º - A educação de jovens e adultos será articulada, preferencialmente, com a educação profissional.


Art. 10

- A educação profissional e tecnológica de graduação e de pós-graduação abrange:

I - os cursos superiores de tecnologia, e

II - a especialização, o mestrado e o doutorado profissionais.


Art. 11

- A oferta da educação profissional e tecnológica será organizada por eixos e áreas tecnológicas.


Art. 12

- O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia orientarão a organização dos cursos e dos itinerários de acordo com os eixos tecnológicos e as suas respectivas áreas tecnológicas.

Parágrafo único - O Ministério da Educação será o órgão responsável pela regulamentação e atualização dos catálogos, considerados a dinâmica socioeconômica, os avanços tecnológicos, as demandas da sociedade e do mundo do trabalho e as especificidades regionais.


Art. 13

- O itinerário de formação técnica e profissional articulado com a formação geral básica, de que trata o art. 35-B da Lei 9.394, de 20/12/1996, sem prejuízo de outros, seguirá os normativos vigentes editados pelo CNE. [[Lei 9.394/1996, art. 35-B.]]


CAPÍTULO III - DAS ESTRATÉGIAS (Ir para)
Art. 14

- As estratégias para alcançar os objetivos da PNEPT incluem:

I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica, por instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;

II - estímulo a ações de internacionalização, sobretudo as que envolvam a América Latina e Caribe e os países emergentes, com vistas à produção, à disseminação e à internalização de conhecimentos sobre a educação profissional e tecnológica;

III - fortalecimento de ações sistêmicas e integradas entre os entes federativos, a sociedade e o mundo do trabalho, de modo a contribuir, de forma sustentável e inclusiva, para o desenvolvimento social, cultural e econômico do País;

IV - realização de parcerias com os sistemas de ensino, as instituições e as redes ofertantes para a implementação de programas e ações de formação continuada de docentes e demais profissionais da educação profissional e tecnológica;

V - desenvolvimento, em colaboração com os sistemas de ensino, de processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos da educação profissional e tecnológica;

VI - desenvolvimento de ferramentas e metodologias para orientar a oferta de cursos de acordo com as demandas da sociedade e do mundo do trabalho;

VII - desenvolvimento de instrumentos para monitoramento do impacto social da educação profissional e tecnológica, com acompanhamento de egressos em relação à inserção no mundo do trabalho e à continuidade dos estudos em parceria com os entes federativos;

VIII - implementação de políticas de democratização da educação destinadas ao acesso, à permanência e ao êxito dos sujeitos de educação profissional e tecnológica, observadas as ações afirmativas e as inclusivas, no âmbito dos territórios;

IX - fortalecimento da política de assistência estudantil no âmbito da educação profissional e tecnológica, prioritariamente, para pessoas em situação de vulnerabilidade;

X - estímulo ao prosseguimento de estudos com a oferta de itinerários formativos diversificados, integrados entre si e que incentivem a verticalização da oferta;

XI - estímulo à oferta de cursos que privilegiem formação socialmente referenciada e articulada às demandas socioeconômicas do mundo do trabalho, com ênfase na participação ativa do setor público, do mundo do trabalho e da sociedade;

XII - fomento à construção de propostas formativas com conhecimentos e metodologias contextualizados, flexíveis e adequados às especificidades dos sujeitos;

XIII - estímulo à produção e à difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica, sobretudo no âmbito da educação digital, com fomento à inovação de processos e metodologias de ensino-aprendizagem alinhadas às constantes transformações tecnológicas do mundo contemporâneo;

XIV - estímulo à realização de parcerias entre os entes federativos e as instituições de educação profissional e tecnológica credenciadas nos respectivos sistemas de ensino, preferencialmente, as instituições públicas, observados os limites estabelecidos na legislação;

XV - promoção da educação profissional e tecnológica, articulada com a educação de jovens e adultos com vistas à elevação da escolaridade;

XVI - incentivo aos processos de avaliação, reconhecimento e certificação do conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica e no exercício de atividade profissional;

XVII - acesso a programas e projetos de qualificação e requalificação profissional aos jovens e adultos trabalhadores;

XVIII - promoção da educação digital, a partir da implementação e da integração de infraestrutura de conectividade para fins educacionais e recursos tecnológicos, nos termos da Política Nacional de Educação Digital instituída pela Lei 14.533, de 11/01/2023;

XIX - promoção da educação no campo, com respeito às práticas e aos saberes tradicionais, consideradas as especificidades da população; e

XX - promoção da extensão, como forma de ampliar a interação entre instituições e sociedade, e articular a formação dos estudantes e as experiências do mundo do trabalho.


CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO (Ir para)
Art. 15

- Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá a Comissão Tripartite Paritária Permanente da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - CTPP, com a participação de gestores educacionais, instituições formadoras e do mundo do trabalho, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.

Parágrafo único - A implementação, o monitoramento e a avaliação da PNEPT contarão com a participação da sociedade civil por meio de mecanismos de escuta social, com vistas ao fortalecimento das políticas públicas destinadas à educação profissional e tecnológica.


CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 16

- Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - SINAEPT com a finalidade de orientar a aferição da qualidade das instituições de ensino e dos cursos ofertados.


Art. 17

- O SINAEPT será implementado em regime de colaboração com os sistemas de ensino.


Art. 18

- Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:

I - coordenar a implementação e o desenvolvimento do sistema de avaliação de que trata o art. 16; [[Decreto 12.603/2025, art. 16.]]

II - elaborar estudos e análises de metolodologias que articulem a oferta de cursos com as demandas do mundo do trabalho e da sociedade; e

III - orientar as instituições formadoras de educação profissional e tecnológica sobre as diretrizes e a operacionalização do SINAEPT.


Art. 19

- O SINAEPT considerará as seguintes dimensões:

I - a análise das condições institucionais de oferta, considerados:

a) a organização didático-pedagógica dos cursos;

b) o corpo docente e técnico; e

c) a infraestrutura e os demais recursos disponíveis para garantir a adequação e a qualidade da oferta;

II - a análise das estatísticas de oferta, fluxo e rendimento educacional, com foco na permanência e na conclusão dos cursos;

III - a avaliação, com fins diagnósticos, dos conhecimentos, das competências e das habilidades práticas desenvolvidas nos cursos de educação profissional e tecnológica;

IV - a articulação da oferta de educação profissional e tecnológica com as demandas do mundo do trabalho, considerada sua aderência ao contexto social, econômico e produtivo nos âmbitos local e nacional; e

V - o acompanhamento da inserção dos egressos no mundo de trabalho e sua continuidade nos estudos.

Parágrafo único - A avaliação poderá contemplar, além das competências técnicas, outras competências relevantes para o mundo do trabalho.


Art. 20

- Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre organização e funcionamento das regras gerais e a operacionalização do SINAEPT, em consonância com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.


CAPÍTULO VI - DAS FONTES E DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 21

- A PNEPT será custeada por:

I - dotações orçamentárias do Orçamento Geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal que possuam entre as suas finalidades a execução de políticas públicas destinadas à educação profissional e tecnológica, conforme disponibilidade orçamentária e financeira;

II - fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, com a possibilidade da inclusão de recursos provenientes do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, conforme o disposto na Lei Complementar 212, de 13/01/2025, e de sua respectiva regulamentação;

III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

IV - outras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 22

- A organização da oferta da educação profissional e tecnológica observará as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo CNE.


Art. 23

- A PNEPT será avaliada periodicamente, em ciclos de até quatro anos, mediante critérios e indicadores estabelecidos pelo Ministério da Educação.


Art. 24

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/08/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana