DECRETO 12.604, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

(D. O. 29-08-2025)

Administrativo. Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão, altera o Decreto 11.329, de 01/01/2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e altera o Decreto 11.400, de 21/01/2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto:

I - remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão;

II - altera o Decreto 11.329, de 01/01/2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; e

III - altera o Decreto 11.400, de 21/01/2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.


Art. 2º

- Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e a Função Comissionada Executiva - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:

I - um CCE 1.10;

II - um CCE 1.06;

III - um CCE 2.11;

IV - dois CCE 2.08;

V - dois CCE 2.06;

VI - um CCE 2.05;

VII - um CCE 3.08; e

VIII - uma FCE 3.13.

§ 1º - Os CCE e a FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação ou de designação, nos termos do disposto no caput.

§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, do Decreto 12.317, de 18/12/2024, os CCE e a FCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensado. [[Decreto 12.317/2024, art. 1º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 12.317, de 18/12/2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 4º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes CCE e FCE:

I - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação:

a) um CCE 2.06;

b) uma FCE 1.15; e

c) uma FCE 2.11; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:

a) três CCE 1.15;

b) um CCE 1.10;

c) um CCE 2.17;

d) três CCE 2.10;

e) três CCE 3.13;

f) uma FCE 1.17;

g) uma FCE 2.15;

h) quatro FCE 2.13; e

i) duas FCE 3.13.


Art. 5º

- O Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.329/2023, art. 35 - Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo, inovação e transformação digital e de ações decorrentes do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento.] (NR)

Art. 6º

- O Anexo II ao Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo VI a este Decreto. [[Decreto 11.329/2023, art. 45.]]


Art. 7º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma dos Anexos II e V. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 8º

- O Anexo I ao Decreto 11.400, de 21/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.400/2023, art. 1º - [...]
[...]
VII - [...]
[...]
b) a formação do acervo privado do Presidente da República;
c) as atividades de preservação, de organização e de proteção dos acervos documentais privados do Presidente da República e de apoio, no que couber, ao funcionamento da Comissão Memória dos Presidentes da República, de acordo com o disposto na Lei 8.394, de 30/12/1991, e no seu regulamento;
d) a administração, a conservação e o restauro do acervo artístico e cultural da Presidência da República; e
e) a preservação e a adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República;
[...]
XII - apoiar o cônjuge de Presidente da República no exercício das atividades de interesse público.] (NR)


[Decreto 11.400/2023, art. 4º - [...]
[...]
VII - coordenar os assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete Pessoal e da Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - assistir o Chefe de Gabinete Adjunto de Gestão Interna, no âmbito da sua atuação, quando solicitado; e
IX - prestar outros atendimentos e serviços ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, conforme as suas atribuições.] (NR)


[Decreto 11.400/2023, art. 5º - [...]
[...]
IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental sobre os acervos bibliográfico, museológico e arquivístico referentes ao Presidente da República e à sua época;
[...]] (NR)


[Decreto 11.400/2023, art. 6º - [...]
[...]
III - coordenar e executar as atividades de preservação e de adequação das ambiências dos palácios e das residências oficiais da Presidência da República;
[...]
IX - disciplinar e aprovar, no âmbito de suas competências, as interferências artísticas e arquitetônicas nos palácios presidenciais; e
[...]] (NR)

Art. 9º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Decreto 12.098, de 3/07/2024:

a) o art. 3º; e [[Decreto 12.098/2024, art. 3º.]]

b) o Anexo III; [[Decreto 12.098/2024, art. 6º.]]

II - do Decreto 12.169, de 9/09/2024:

a) o art. 4º; [[Decreto 12.169/2024, art. 4º.]]

b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 35 do Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023; e [[Decreto 12.169/2024, art. 4º. Decreto 11.329/2023, art. 35.]]

c) o Anexo III; e [[Decreto 12.169/2024, art. 16.]]

III - do Decreto 12.420, de 25/03/2025:

a) o art. 7º; e [[Decreto 12.420/2025, art. 7º.]]

b) o Anexo III. [[Decreto 12.420/2025, art. 12.]]


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/08/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos

ANEXOS OMISSIS