(D. O. 29-08-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto:
I - remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão;
II - altera o Decreto 11.329, de 01/01/2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; e
III - altera o Decreto 11.400, de 21/01/2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.
- Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e a Função Comissionada Executiva - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:
I - um CCE 1.10;
II - um CCE 1.06;
III - um CCE 2.11;
IV - dois CCE 2.08;
V - dois CCE 2.06;
VI - um CCE 2.05;
VII - um CCE 3.08; e
VIII - uma FCE 3.13.
§ 1º - Os CCE e a FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação ou de designação, nos termos do disposto no caput.
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, do Decreto 12.317, de 18/12/2024, os CCE e a FCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensado. [[Decreto 12.317/2024, art. 1º.]]
- O Anexo I ao Decreto 12.317, de 18/12/2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
- Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes CCE e FCE:
I - da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação:
a) um CCE 2.06;
b) uma FCE 1.15; e
c) uma FCE 2.11; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:
a) três CCE 1.15;
b) um CCE 1.10;
c) um CCE 2.17;
d) três CCE 2.10;
e) três CCE 3.13;
f) uma FCE 1.17;
g) uma FCE 2.15;
h) quatro FCE 2.13; e
i) duas FCE 3.13.
- O Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O Anexo II ao Decreto 11.329, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo VI a este Decreto. [[Decreto 11.329/2023, art. 45.]]
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma dos Anexos II e V. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo I ao Decreto 11.400, de 21/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do Decreto 12.098, de 3/07/2024:
a) o art. 3º; e [[Decreto 12.098/2024, art. 3º.]]
b) o Anexo III; [[Decreto 12.098/2024, art. 6º.]]
II - do Decreto 12.169, de 9/09/2024:
a) o art. 4º; [[Decreto 12.169/2024, art. 4º.]]
b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 35 do Anexo I ao Decreto 11.329, de 01/01/2023; e [[Decreto 12.169/2024, art. 4º. Decreto 11.329/2023, art. 35.]]
c) o Anexo III; e [[Decreto 12.169/2024, art. 16.]]
III - do Decreto 12.420, de 25/03/2025:
a) o art. 7º; e [[Decreto 12.420/2025, art. 7º.]]
b) o Anexo III. [[Decreto 12.420/2025, art. 12.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/08/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Rui Costa dos Santos