DECRETO 12.608, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 02-09-2025)

Administrativo. Dispõe sobre a qualificação do empreendimento público federal do setor ferroviário Ferrovia EF-118 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

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(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, I, da Lei 9.491, de 9/09/1997, na Lei 10.233, de 5/06/2001, no art. 1º, § 1º, I, no art. 4º, caput, II, e no art. 7º, caput, V, «c », da Lei 13.334, de 13/09/2016, e nas Resoluções 47, de 6/07/2018, e 334, de 25/03/2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 9.491/1997, art. 6º. Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º. Lei 13.334/2016, art. 7º.]]

Art. 1º

- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, o empreendimento público federal do setor ferroviário Ferrovia EF-118, localizado entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, para fins de execução por meio de contrato de parceria com a iniciativa privada.

Parágrafo único - A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT será responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei 9.491, de 9/09/1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes. [[Lei 9.491/1997, art. 6º.]]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/09/2025, 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos