DECRETO 12.621, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 17-09-2025)

Administrativo. Promulga o Acordo, por troca de notas, sobre a Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado em Brasília, em 9/07/2013.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo, por troca de notas, sobre a Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai foi firmado em Brasília, em 9/07/2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 9, de 15/02/2018; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6/03/2018, nos termos de seu art. 7º; DECRETA: [[Decreto 12.621/2025, art. 7º.]]

Art. 1º

- Fica promulgado o Acordo, por troca de notas, sobre a Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado em Brasília, em 9/07/2013, anexo a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira

A Sua Excelência o Senhor

Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil,

Dr. Antonio de Aguiar Patriota

Brasília, 9/07/2013

Excelência:

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o propósito de propor em nome do Governo da República a celebração de um Acordo com a República Federativa do Brasil, a partir deste momento denominados [Partes], sobre a simplificação de legalizações em documentos públicos.

A assinatura do presente Acordo será o primeiro passo na busca da supressão definitiva dos requisitos de legalização vigentes em ambos os países, no marco da integração bilateral que une nossos povos.

1-A - O presente Acordo se aplicará aos documentos públicos expedidos no território de uma das Partes, que devam ser apresentados no território de outra, ou a seus agentes diplomáticos ou consulares, ainda quando os ditos agentes exerçam suas funções no território de um Estado que não seja Parte do presente Acordo.

1-B - Para os efeitos do presente Acordo serão considerados documentos públicos:

a) os documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções;

b) as escrituras públicas e atos notariais;

c) as certificações oficiais de assinaturas ou datas que figurem em documentos privados.

2-As Partes eximirão de toda forma de intervenção consular a legalização dos documentos contemplados no presente Acordo.

3-Para os efeitos da aplicação do presente Acordo, a única formalidade exigida na legalização de documentos a que se refere o ponto 1-B será uma etiqueta ou intervenção acoplada que deverá ser aplicada gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e, no qual se certifique a autenticidade da firma, a qualificação do signatário do documento e, quando for o caso, a identidade do carimbo, etiqueta ou intervenção que figure no documento.

4-Se as autoridades do Estado em cujo território for apresentado o documento tiverem dúvidas sérias e fundadas sobre a veracidade da assinatura, sobre a qualificação do signatário do ato, ou sobre a identidade do carimbo ou etiqueta, informações adicionais poderão ser solicitadas por intermédio das Autoridades Centrais.

Pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados pelo original ou cópia do documento.

5-Para os efeitos de aplicação do presente Acordo, a Autoridade Central na República Oriental do Uruguai será o Ministério das Relações Exteriores - Direção-Geral para Assuntos Consulares. Por parte da República Federativa do Brasil será o Ministério das Relações Exteriores.

6-As Partes poderão suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo em todo ou em parte, por razões de ordem pública. Neste caso, a suspensão será notificada por via diplomática a outra Parte e o Acordo deixará de aplicar-se em setenta e duas horas após a recepção da notificação.

7-O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes pela via diplomática. Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de setenta dias após a data do recebimento da notificação.

Caso a proposta acima enunciada seja aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, esta Nota e a de Vossa Excelência, desta data e de igual teor, constituirão um Acordo entre nossos Governos que entrará em vigor na data da última modificação em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas para tal efeito.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais distinta consideração.

A Sua Excelência o Senhor

Luís Almagro Lemes

Ministro das Relações Exteriores da República Oriental

Brasília, 9/07/2013

Senhor Ministro,

Tenho a honra de confirmar o recebimento da nota de Vossa Excelência, de 9/07/2013, cujo texto em português é o seguinte:

[Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o propósito de propor em nome do Governo da República a celebração de um Acordo com a República Federativa do Brasil, a partir deste momento denominados [Partes], sobre a simplificação de legalizações em documentos públicos.

A assinatura do presente Acordo será o primeiro passo na busca da supressão definitiva dos requisitos de legalização vigentes em ambos os países, no marco da integração bilateral que une nossos povos.

1-A - O presente Acordo se aplicará aos documentos públicos expedidos no território de uma das Partes, que devam ser apresentados no território de outra, ou a seus agentes diplomáticos ou consulares, ainda quando os ditos agentes exerçam suas funções no território de um Estado que não seja Parte do presente Acordo

1-B - Para os efeitos do presente Acordo serão considerados documentos públicos:

a) os documentos administrativos emitidos por um funcionário público no exercício de suas funções;

b) as escrituras públicas e atos notariais;

c) as certificações oficiais de assinaturas ou datas que figurem em documentos privados.

2-As Partes eximirão de toda forma de intervenção consular a legalização dos documentos contemplados no presente Acordo.

3-Para os efeitos da aplicação do presente Acordo, a única formalidade exigida na legalização de documentos a que se refere o ponto 1-B será uma etiqueta ou intervenção acoplada que deverá ser aplicada gratuitamente pela autoridade competente do Estado em que se originou o documento e, no qual se certifique a autenticidade da firma, a qualificação do signatário do documento e, quando for o caso, a identidade do carimbo, etiqueta ou intervenção que figure no documento.

4-Se as autoridades do Estado em cujo território for apresentado o documento tiverem dúvidas sérias e fundadas sobre a veracidade da assinatura, sobre a qualificação do signatário do ato, ou sobre a identidade do carimbo ou etiqueta, informações adicionais poderão ser solicitadas por intermédio das Autoridades Centrais.

Pedidos de informação deverão limitar-se a casos excepcionais e deverão ser sempre fundamentados. Na medida do possível, serão acompanhados pelo original ou cópia do documento.

5-Para os efeitos de aplicação do presente Acordo, a Autoridade Central na República Oriental do Uruguai será o Ministério das Relações Exteriores - Direção-Geral para Assuntos Consulares. Por parte da República Federativa do Brasil será o Ministério das Relações Exteriores.

6-As Partes poderão suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo em todo ou em parte, por razões de ordem pública. Neste caso, a suspensão será notificada por via diplomática a outra Parte e o Acordo deixará de aplicar-se em setenta e duas horas após a recepção da notificação.

7-O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes pela via diplomática. Em caso de denúncia, o Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de setenta dias após a data do recebimento da notificação.

Caso a proposta antes enunciada seja aceitável para o Governo da República Federativa do Brasil, esta Nota e a de Vossa Excelência, desta data e de igual teor, constituirão um Acordo entre nossos Governos que entrará em vigor na data da última modificação em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas para tal efeito.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha mais distinta consideração.]

2. Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com a proposta do Governo da República Oriental do Uruguai, de maneira que a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituem Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai que entrará em vigor na data da última modificação em que ambas as Partes comuniquem, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas para tal efeito.

3. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração.

Antonio de Aguiar Patriota - Ministro das Relações Exteriores