(D. O. 18-09-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 15.211, de 17/09/2025, DECRETA:
- Este Decreto regulamenta o art. 35, § 6º, da Lei 15.211, de 17/09/2025, para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para o recebimento de ordens judiciais de bloqueio. [[Lei 15.211/2025, art. 35.]]
- A ANPD fica designada como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos do disposto no art. 2º, caput, X, da Lei 15.211, de 17/09/2025. [[Lei 15.211/2025, art. 2º.]]
- A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas na Lei 15.211, de 17/09/2025, quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas por meio de ordem de bloqueio.
§ 1º - Para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio a que se refere o art. 35, § 6º, da Lei 15.211, de 17/09/2025, caberá: [[Lei 15.211/2025, art. 35.]]
I - à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet; e
II - ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br o recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio [br].
§ 2º - É facultado à Anatel e ao CGI.br, de acordo com o disposto no § 1º, definir a técnica mais adequada para a implementação da ordem de bloqueio.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Sonia Faustino Mendes - Enrique Ricardo Lewandowski