DECRETO 12.627, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

(D. O. 18-09-2025)

(Vigência em 25/09/2025. Veja o Decreto 12.627/2025, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 11.362, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 3.05; e

b) uma FCE 1.13; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Secretaria de Comunicação Social:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) um CCE 1.13;

d) dois CCE 1.10;

e) cinco CCE 2.13;

f) cinco CCE 2.10;

g) dois CCE 3.15;

h) três CCE 3.13;

i) dois CCE 3.10;

j) quatro CCE 3.07;

k) uma FCE 1.15;

l) duas FCE 2.15;

m) uma FCE 2.13;

n) duas FCE 2.10; e

o) uma FCE 3.10.


Art. 2º

- O Anexo I ao Decreto 11.362, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.362/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
e) [...]
1. Diretoria de Pesquisa e Análise;
[...]
3. Diretoria de Planejamento; e
4. Diretoria de Sistemas de Informação e Comunicação;
II - [...]
[...]
b) [...]
1. Departamento de Mídias Estratégicas;
2. Departamento de Conteúdo Digital; e
3. Departamento de Projetos Especiais;
c) [...]
1. Departamento de Publicidade e Conteúdo;
2. Departamento de Mídia; e
3. Departamento de Patrocínios;
[...]] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 6º - [...]
[...]
X - receber demandas de comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social.] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 7º-A - À Diretoria de Planejamento compete:
I - apoiar o Secretário-Executivo no assessoramento ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Comunicação Social;
II - propor, fomentar e articular iniciativas destinadas à integração institucional, programática e operacional entre as unidades da Secretaria de Comunicação Social, com vistas à coerência e à efetividade das ações de comunicação do Poder Executivo federal;
III - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão e na coordenação das atividades de formulação e de proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas nas áreas de competência da Secretaria de Comunicação Social;
IV - realizar diagnósticos, estudos e avaliações estratégicas das ações, dos programas e dos projetos de comunicação do Governo federal, observadas as competências da Secretaria de Comunicação Institucional;
V - desenvolver e acompanhar indicadores de desempenho, metas e resultados das ações de comunicação do Poder Executivo federal, em consonância com os instrumentos de planejamento e gestão da administração pública federal;
VI - propor metodologias e ferramentas de planejamento, monitoramento e avaliação de políticas e ações de comunicação, com vistas à promoção da institucionalização de boas práticas e à melhoria contínua dos processos;
VII - auxiliar o Secretário-Executivo na consolidação do plano anual de comunicação, com base nas propostas das unidades da Secretaria de Comunicação Social e nas prioridades estratégicas do Governo federal; e
VIII - promover estudos e análises de conjuntura que subsidiem a tomada de decisão estratégica no âmbito da comunicação do Poder Executivo federal, inclusive mediante uso de dados, evidências e inteligência comunicacional.] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 7º-B - À Diretoria de Sistemas de Informação e Comunicação compete:
I - promover a transformação digital da Secretaria de Comunicação Social, por meio de:
a) adoção de tecnologias inovadoras;
b) reestruturação de processos internos com base em automação e inteligência artificial; e
c) criação de soluções digitais que ampliem a eficiência, a transparência e a capacidade de resposta às demandas governamentais;
II - planejar, desenvolver, manter e modernizar sistemas de informação destinados ao apoio à gestão administrativa, operacional e estratégica da Secretaria de Comunicação Social;
III - promover a integração e a interoperabilidade dos sistemas utilizados pelas unidades da Secretaria de Comunicação Social, com vistas à padronização, à automação e à eficiência dos processos internos;
IV - propor e implementar, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social, soluções tecnológicas inovadoras que contribuam para a modernização da gestão pública e para o fortalecimento da comunicação institucional;
V - elaborar, consolidar e disponibilizar informações e indicadores estratégicos que subsidiem a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas e ações de competência da Secretaria de Comunicação Social;
VI - prestar suporte técnico às unidades da Secretaria de Comunicação Social no uso de sistemas e ferramentas digitais e promover ações de capacitação e disseminação de boas práticas em gestão da informação;
VII - estabelecer diretrizes e mecanismos de governança da informação no âmbito da Secretaria de Comunicação Social, com vistas à preservação da integridade, da confidencialidade e da disponibilidade dos dados institucionais, observadas as normas e as atribuições dos demais órgãos competentes para a matéria;
VIII - apoiar o Secretário-Executivo no planejamento, na execução e no monitoramento das atividades administrativas, orçamentárias e contratuais no âmbito de competência da Secretaria-Executiva; e
IX - atuar de forma transversal e sinérgica com as demais unidades da Secretaria de Comunicação Social, com vistas à promoção da inovação e da integração de processos, ao fomento da utilização de soluções baseadas em inteligência artificial e à transformação digital institucional.] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 11-D - Ao Departamento de Projetos Especiais compete:
I - articular parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades, públicas e privadas, para o aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou que sejam de seu interesse no âmbito do SICOM;
II - coordenar a concepção, o planejamento e a execução de projetos digitais inovadores e estratégicos, não abrangidos pelas competências dos demais departamentos da Secretaria de Estratégia e Redes, para aprimorar a comunicação e a interação digital;
III - articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a integração de novas tecnologias de comunicação digital e de soluções em projetos intersetoriais de comunicação digital; e
IV - avaliar e propor a adoção de tendências e inovações tecnológicas em comunicação digital, com vistas à otimização e à modernização das estratégias de comunicação do Poder Executivo federal.] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 15 - [...]
I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos da administração pública federal direta;
[...]] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 16 - Ao Departamento de Mídia compete:
[...]
VIII - coordenar as atividades relacionadas ao cadastro dos agentes de veiculação de publicidade que, por intermédio de agências de propaganda, realizem a comunicação social dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
[...]
XIII - monitorar, gerenciar e orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM quanto às funcionalidades dos sistemas de gestão sob sua responsabilidade, no tocante à atuação de publicidade;
[...]
XV - assessorar o Secretário de Publicidade e Patrocínios em assuntos técnicos relativos à mídia; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 16-A - Ao Departamento de Patrocínios compete:
I - analisar e manifestar-se, dos pontos de vista técnico e normativo, sobre as ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, ouvido o órgão colegiado de apoio à análise técnica e estratégica dos projetos de patrocínio, nas hipóteses previstas na legislação;
II - estabelecer parâmetros e manifestar-se sobre a análise prévia, a estratégia e os resultados de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, inclusive quanto aos impactos social, cultural, econômico e institucional, com vistas à avaliação qualitativa e quantitativa dos resultados gerados pelo investimento público;
III - monitorar, gerenciar e orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM quanto às funcionalidades dos sistemas de gestão sob sua responsabilidade, no tocante à atuação de patrocínio;
IV - orientar o uso das marcas das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
V - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências;
VI - promover ações de capacitação e de orientação técnica contínua aos proponentes e aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM, com vistas à qualificação de propostas de patrocínio, à simplificação e à melhoria de procedimentos;
VII - fomentar a descentralização regional e temática dos projetos patrocinados, por meio de orientações estratégicas e de acompanhamento dos editais de patrocínio ou de outras iniciativas executadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
VIII - promover a inovação e a melhoria contínua na gestão dos patrocínios públicos, com vistas à efetividade das políticas de comunicação pública e ao incentivo à economia criativa;
IX - analisar, supervisionar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para a seleção pública de propostas de patrocínio por meio de editais, no âmbito dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM, com vistas a assegurar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em consonância com o interesse público e as diretrizes estratégicas da administração pública federal;
X - assessorar o Secretário de Publicidade e Patrocínios em assuntos técnicos relativos a patrocínios; e
XI - zelar pelo cumprimento das normas e das orientações estabelecidas na legislação relativa a patrocínios estatais.] (NR)


[Decreto 11.362/2023, art. 29 - As contratações de interesse da Secretaria de Comunicação Social serão realizadas pela Secretaria de Administração da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - [...]
[...]
III - [...]
a) validar, prévia e tecnicamente, mediante despacho da Secretaria demandante da contratação, os editais de licitação; e
[...]] (NR)

Art. 3º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 11.362, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.362/2023, art. 29.]]


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto 11.362, de 01/01/2023:

a) o inciso III do caput do art. 11-B; [[Decreto 11.362/2023, art. 11-B.]]

b) do caput do art. 16: [[Decreto 11.362/2023, art. 16.]]

1. os incisos IX a XII; e

2. o inciso XIV; e

c) o inciso X do caput do art. 17; [[Decreto 11.362/2023, art. 17.]]

II - do Decreto 11.939, de 7/03/2024:

a) o art. 3º; e [[Decreto 11.939/2024, art. 3º.]]

b) o Anexo II;

III - do Decreto 12.109, de 11/07/2024:

a) o art. 2º; e [[Decreto 12.109/2024, art. 2º.]]

b) o Anexo II; e

IV - do Decreto 12.436, de 16/04/2025:

a) o art. 2º, na parte que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.362, de 01/01/2023: [[Decreto 12.436/2025, art. 2º.]]

1. do caput do art. 2º: [[Decreto 11.362/2023, art. 2º.]]

1.1. o item 1 da alínea [e] do inciso I;

1.2. os itens 1 e 2 da alínea [b] do inciso II; e

1.3. o item 1 da alínea [c] do inciso II;

2. o inciso III do caput do art. 11-B; [[Decreto 11.362/2023, art. 11-B.]]

3. o inciso X do caput do art. 17; e [[Decreto 11.362/2023, art. 17.]]

4. do art. 29: [[Decreto 11.362/2023, art. 29.]]

4.1. o caput; e

4.2. a alínea [a] do inciso III do parágrafo único;

b) o art. 4º; e [[Decreto 11.362/2023, art. 4º.]]

c) o Anexo III.


  • Vigência em 25/09/2025
Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Sidônio Cardoso Palmeira

ANEXOS OMISSIS