DECRETO 12.642, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 02-10-2025)

(Vigência em 01/11/2025. Veja o Decreto 12.642/2025, art. 6º). Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 -

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Art. 1)

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Art. 2)

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária (Art. 3)

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Art. 4)

Seção I - Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária (Art. 4)

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Art. 5)

Seção I - Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária (Art. 5)

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Art. 6)

Seção I - Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária (Art. 6)
Seção II - Dos órgãos específicos singulares (Art. 18)
Seção III - Das unidades descentralizadas (Art. 40)
Seção IV - Dos órgãos colegiados (Art. 41)

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Art. 47)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 47)
Seção II - Dos Secretários (Art. 48)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Agricultura e Pecuária, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;

II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;

III - informação agropecuária;

IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) a saúde animal e a sanidade vegetal;

b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;

d) a padronização e a classificação de produtos e de insumos agropecuários; e

e) o controle de resíduos e de contaminantes em alimentos;

V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;

VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

VII - assistência técnica e extensão rural;

VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

X - desenvolvimento rural sustentável;

XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;

XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;

XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária;

XVI - garantia de preços mínimos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade;

XVII - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; e

XVIII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.


CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério da Agricultura e Pecuária, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;

II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;

III - informação agropecuária;

IV - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a) a saúde animal e a sanidade vegetal;

b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;

d) a padronização e a classificação de produtos e de insumos agropecuários; e

e) o controle de resíduos e de contaminantes em alimentos;

V - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;

VI - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

VII - assistência técnica e extensão rural;

VIII - irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

X - desenvolvimento rural sustentável;

XI - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;

XII - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XIII - cooperativismo e associativismo na agropecuária;

XIV - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;

XV - negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária;

XVI - garantia de preços mínimos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade;

XVII - comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos; e

XVIII - produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.


CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Agricultura e Pecuária tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

3. Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;

4. Subsecretaria de Governança das Superintendências; e

5. Instituto Nacional de Meteorologia;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Comercialização;

2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário;

3. Departamento de Gestão de Riscos; e

4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;

b) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;

2. Departamento de Saúde Animal;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

5. Departamento de Serviços Técnicos; e

6. Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

c) Secretaria de Desenvolvimento Rural:

1. Departamento de Inovação para a Agropecuária;

2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas;

3. Departamento de Produção Sustentável;

4. Departamento de Recuperação de Áreas Degradadas e de Desenvolvimento Territorial e Florestal Sustentável; e

5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

d) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:

1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;

2. Departamento de Negociações Não Tarifárias e de Sustentabilidade; e

3. Departamento de Promoção do Agronegócio;

III - unidades descentralizadas: Superintendências de Agricultura e Pecuária;

IV - órgãos colegiados:

a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;

c) Comissão Especial de Recursos;

d) Conselho Deliberativo da Política do Café;

e) Conselho Nacional de Política Agrícola; e

f) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil; e

V - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.


CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério da Agricultura e Pecuária tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

3. Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento;

4. Subsecretaria de Governança das Superintendências; e

5. Instituto Nacional de Meteorologia;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Agrícola:

1. Departamento de Comercialização;

2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário;

3. Departamento de Gestão de Riscos; e

4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;

b) Secretaria de Defesa Agropecuária:

1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;

2. Departamento de Saúde Animal;

3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

5. Departamento de Serviços Técnicos; e

6. Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

c) Secretaria de Desenvolvimento Rural:

1. Departamento de Inovação para a Agropecuária;

2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas;

3. Departamento de Produção Sustentável;

4. Departamento de Recuperação de Áreas Degradadas e de Desenvolvimento Territorial e Florestal Sustentável; e

5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;

d) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:

1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;

2. Departamento de Negociações Não Tarifárias e de Sustentabilidade; e

3. Departamento de Promoção do Agronegócio;

III - unidades descentralizadas: Superintendências de Agricultura e Pecuária;

IV - órgãos colegiados:

a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;

c) Comissão Especial de Recursos;

d) Conselho Deliberativo da Política do Café;

e) Conselho Nacional de Política Agrícola; e

f) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil; e

V - entidade vinculada: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

III - coordenar as atividades de promoção institucional;

IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais; e

V - supervisionar a publicação dos atos oficiais.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

III - coordenar as atividades de promoção institucional;

IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais; e

V - supervisionar a publicação dos atos oficiais.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (Ir para)
Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (Ir para)
Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (Ir para)
Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar e representar o Ministro de Estado:

a) na articulação com representantes de outras instituições em nível federal, estadual, distrital ou municipal e de organizações privadas; e

b) nos temas relacionados às políticas públicas, aos programas e aos projetos vinculados às questões socioambientais;

II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional;

III - assistir o Ministro de Estado na representação técnica e institucional e na organização de eventos técnicos com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - promover a transversalidade nos temas e nas políticas públicas de interesse do setor agropecuário, por meio da integração de ações e projetos entre as diversas áreas de competência do Ministério e demais órgão; e

VI - monitorar demandas estratégicas em grupos de trabalho e colegiados de que o Ministério participe.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (Ir para)
Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - assessorar e representar o Ministro de Estado:

a) na articulação com representantes de outras instituições em nível federal, estadual, distrital ou municipal e de organizações privadas; e

b) nos temas relacionados às políticas públicas, aos programas e aos projetos vinculados às questões socioambientais;

II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional;

III - assistir o Ministro de Estado na representação técnica e institucional e na organização de eventos técnicos com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;

V - promover a transversalidade nos temas e nas políticas públicas de interesse do setor agropecuário, por meio da integração de ações e projetos entre as diversas áreas de competência do Ministério e demais órgão; e

VI - monitorar demandas estratégicas em grupos de trabalho e colegiados de que o Ministério participe.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (Ir para)
Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.


CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (Ir para)
Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar as ações de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de comunicação social; e

III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - atender às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério;

III - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos;

IV - assistir o Ministro de Estado em sua representação institucional perante o Congresso Nacional e demais entes federativos;

V - elaborar estudos de natureza político-institucional;

VI - acompanhar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado; e

VII - participar do processo de interlocução com os Poderes Executivo e Legislativo estaduais, distrital e municipais, assessorá-los em suas iniciativas e providenciar o atendimento às consultas formuladas, em articulação com as representações do Ministério nos estados, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com a respectiva unidade de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos;

X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e colegiados da estrutura organizacional do Ministério e à sua entidade vinculada, em assuntos de controle, integridade pública e privada, transparência, acesso à informação, proteção de dados e gestão de riscos;

XI - coordenar e supervisionar as atividades de gestão de riscos, no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério, e acompanhar a implementação das ações de mitigação;

XII - apoiar a interlocução entre os órgãos e a entidade vinculados ao Ministério e os órgãos de controle interno e externo;

XIII - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério;

XIV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de proteção de dados pessoais;

XV - coordenar a elaboração e a execução do Plano de Dados abertos, em alinhamento à Política de Dados Abertos do Ministério e em articulação com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

XVI - exercer as competências de órgão setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal - Sitai, nos termos do Decreto 11.529, de 16/05/2023.


Art. 9º

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atribuições previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018, em articulação com os órgãos e as unidades descentralizadas do Ministério; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - planejar e coordenar o comitê técnico das ouvidorias do órgão e da entidade vinculada ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, denúncias e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e da entidade vinculada;

IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;

V - monitorar e orientar os órgãos do Ministério a respeito da adequação, da atualização e da qualidade das informações constantes na Carta de Serviços ao Usuário de que trata o art. 7º da Lei 13.460, de 26/06/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VI - exercer a supervisão técnica e a orientação normativa sobre os canais de atendimento ao usuário disponibilizados no âmbito dos órgãos e unidades descentralizadas do Ministério.


Art. 10

- À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - propor e executar as atividades de prevenção e de correição de ilícitos administrativos;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar e conduzir as sindicâncias investigativas ou acusatórias e patrimoniais, as investigações preliminares sumárias e os processos administrativos disciplinares, nos termos da Lei 8.112, de 11 dezembro de 1990, e demais regulamentações;

IV - julgar as sindicâncias investigativas ou acusatórias e patrimoniais, as investigações preliminares sumárias e os processos administrativos disciplinares, com aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão de até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou de função comissionada, para julgamento pelo Ministro de Estado;

VI - instaurar e conduzir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata Lei 12.846, de 01/08/2013;

VII - atender às demandas oriundas do Órgão Central de Correição, do Ministério Público e das demais autoridades, sobre fatos que se relacionem com faltas disciplinares e atos lesivos contra a administração pública;

VIII - propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nas atividades de sua competência;

IX - instruir os processos administrativos de responsabilização, com análises de regularidade e mérito, nos termos do Decreto 11.129, de 11 de julho 2022; e

X - sugerir ao Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal medidas para prevenção de ilícitos administrativos e mitigação de riscos organizacionais, a partir dos dados correcionais.


Art. 11

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de sua entidade vinculada;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério;

b) na implementação de projetos associados aos temas transversais de competência dos órgãos específicos singulares do Ministério e de sua entidade vinculada; e

c) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao Ministério;

II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:

a) os Sistemas:

1. de Planejamento e de Orçamento Federal;

2. de Administração Financeira Federal;

3. de Contabilidade Federal;

4. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

5. de Serviços Gerais - Sisg;

6. de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

7. Nacional de Arquivos - Sinar;

8. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

9. Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e

10. de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) as unidades descentralizadas, a entidade vinculada e os órgãos colegiados;

c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;

d) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer fontes, incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

e) o sistema de informações e inteligência agropecuárias, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e

f) as atividades relacionadas à coleta e ao registro de dados meteorológicos, à previsão do tempo, às análises climatológicas voltadas à atividade agrícola e à representação da República Federativa do Brasil na Organização Meteorológica Mundial;

III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

IV - acompanhar as atividades dos órgãos colegiados de que o Ministério participe; e

V - promover e articular a interação do Ministério com entidades privadas e empresas estatais para a melhoria da governança e da gestão setorial.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exercerá, ainda, a função de órgão setorial do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin.


Art. 13

. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - exercer as funções de órgão setorial referentes ao:

a) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação e à execução orçamentária e financeira;

b) Sistema de Contabilidade Federal;

c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

d) Sinar;

e) Sisg;

f) Siga;

g) Siorg; e

h) Siads;

II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas federais de que trata o inciso I do caput, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento dos atos normativos;

III - coordenar e supervisionar as atividades de elaboração do relatório de gestão;

IV - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da governança e da gestão;

V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

VI - promover e coordenar a elaboração do planejamento estratégico institucional, dos projetos prioritários e dos indicadores de desempenho do Ministério;

VII - disseminar métodos, técnicas, ferramentas e boas práticas de gestão estratégica no âmbito do Ministério;

VIII - desenvolver as propostas setoriais que integrarão o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do Ministro; e

IX - propor a celebração de contratos e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados.


Art. 14

- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - implementar a estratégia de transformação digital no âmbito do Ministério, em conformidade com as orientações do órgão central do Sisp;

II - atuar como o órgão setorial do Sisp, orientar as unidades do Ministério quanto aos atos normativos estabelecidos pelo referido Sistema e articular a comunicação com o órgão responsável por sua coordenação central;

III - elaborar o planejamento e exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no Ministério para a otimização de recursos, investimentos, padrão de desenvolvimento, sustentação, segurança da informação e gestão de dados integrada;

IV - identificar novas tecnologias destinadas à área de tecnologia da informação com valor público em sua aplicação;

V - fornecer orientação estratégica e suporte técnico para a implementação, a gestão e a otimização de soluções tecnológicas;

VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a integração de soluções meteorológicas com os sistemas do Ministério;

VII - desenvolver a estratégia de soluções de tecnologia da informação em conformidade com os objetivos finalísticos do Ministério, com vistas a otimizar os investimentos e recursos em tecnologia da informação;

VIII - estabelecer políticas, padronizar e otimizar a gestão de processos e projetos de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;

IX - prover a segurança e a eficiência da infraestrutura de tecnologia da informação do Ministério, inclusive contra ameaças cibernéticas;

X - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de soluções de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;

XI - supervisionar as soluções de tecnologia da informação do Ministério e estabelecer os indicadores de desempenho e metas;

XII - desenvolver e manter sistemas de tecnologia da informação para suporte aos processos e aos objetivos organizacionais do Ministério, incluído o Sistema de Informações e Estatísticas da Agropecuária Brasileira;

XIII - disseminar conhecimento sobre ferramentas, metodologias e procedimentos de tecnologia da informação implementados no âmbito do Ministério;

XIV - apresentar informações para subsidiar a tomada de decisões gerenciais a partir da análise e da interpretação de dados dos sistemas utilizados pelo Ministério; e

XV - representar o Ministério em fóruns e eventos relacionados à transformação digital.


Art. 15

- À Subsecretaria de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento compete:

I - coordenar e executar as atividades referentes ao órgão setorial do Sipec e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão da informação, do conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio;

III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da Escola Nacional de Gestão Agropecuária; e

IV - orientar, promover e acompanhar as atividades de gestão de pessoas no âmbito do Ministério.


Art. 16

- À Subsecretaria de Governança das Superintendências compete:

I - exercer a governança das unidades descentralizadas do Ministério em articulação com os órgãos finalísticos do Ministério;

II - coordenar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação de planos de trabalho e demais instrumentos de programação técnico-administrativa das unidades descentralizadas do Ministério;

III - coordenar processos de compras e de contratações centralizadas de bens e serviços de uso comum pelas unidades descentralizadas do Ministério, quando cabível; e

IV - consolidar, monitorar e disseminar orientações técnicas e administrativas às unidades descentralizadas.


Art. 17

- Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:

I - prover os serviços meteorológicos e climatológicos destinados ao setor agropecuário e elaborar os avisos meteorológicos de tempo severo;

II - elaborar e divulgar produtos e serviços meteorológicos e climatológicos oficiais;

III - planejar e operar rede própria referencial de observações e coleta de dados meteorológicos, com apoio das unidades descentralizadas do Ministério e em coordenação com as demais redes de coleta de dados meteorológicos públicas e privadas;

IV - desenvolver produtos e serviços voltados ao monitoramento meteorológico e climatológico, com vistas ao atendimento ao setor agropecuário, à salvaguarda da vida e do patrimônio e aos estudos sobre mudanças climáticas;

V - coordenar a atuação internacional das instituições meteorológicas nacionais junto à Organização Meteorológica Mundial;

VI - gerir, qualificar e distribuir dados meteorológicos em âmbito nacional e internacional e administrar o repositório de dados meteorológicos do País;

VII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e

VIII - desenvolver atividades de pesquisa aplicada e capacitação de pessoas em meteorologia, agroclimatologia e condições climáticas.


Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 18

- À Secretaria de Política Agrícola compete:

I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política agrícola, inclusive para florestas plantadas e para a segurança alimentar;

II - editar atos normativos sobre:

a) a comercialização, o abastecimento, a armazenagem e o zoneamento agrícola de risco climático;

b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e

c) o sistema de informação agropecuário;

III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, aos instrumentos de financiamento privado, à agroenergia, às florestas plantadas, à comercialização e ao zoneamento agrícola de risco climático;

IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política econômica quanto:

a) ao sistema produtivo agropecuário;

b) ao crédito rural;

c) ao financiamento privado agropecuário;

d) ao seguro rural;

e) ao zoneamento agrícola de risco climático;

f) ao abastecimento, à armazenagem, à comercialização e à política de garantia de preços mínimos; e

g) aos mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção;

V - manter atualizados os dados relativos às políticas públicas de sua competência e apoiar a gestão do sistema de informação agrícola;

VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos recursos para custeio, investimento, industrialização e comercialização agropecuária no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural e do financiamento privado agropecuário;

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Agrícola;

b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;

c) Conselho Deliberativo da Política do Café; e

d) Comissão Especial de Recursos no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro;

VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação com outros órgãos e outras entidades;

X - implementar as ações decorrentes de decisões e de atos de organismos nacionais e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, no âmbito de suas competências, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XIII - elaborar projeções de curto, médio e longo prazos para os principais indicadores dos setores agropecuário e de abastecimento;

XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito das suas competências;

XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e as temáticas do Ministério, na formulação de propostas de políticas públicas para as cadeias produtivas do setor agropecuário;

XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, conjuntamente com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e em articulação com o Banco Central do Brasil, o Proagro, nos termos do disposto no art. 65-C da Lei 8.171, de 17/01/1991; e [[Lei 8.171/1991, art. 65-C.]]

XVII - gerir o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé.

Parágrafo único - As competências relativas às florestas plantadas serão exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Art. 19

- Ao Departamento de Comercialização compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:

a) distribuição e comercialização de produtos agropecuários;

b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários; e

c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno;

II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;

III - promover a articulação com o setor privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;

IV - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar a execução da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, em articulação com os demais órgãos envolvidos, à exceção dos produtos da sociobiodiversidade e da agricultura familiar;

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes à cana-de-açúcar e às matérias-primas agroenergéticas;

VII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes às florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético; e

IX - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Funcafé, elaborar a proposta de orçamento anual do Fundo, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 94.874, de 15/09/1987, e promover o registro dos atos e dos fatos administrativos relativos à sua operacionalização. [[Decreto 94.874/1987, art. 4º.]]


Art. 20

- Ao Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário compete:

I - propor e acompanhar a aplicação de atos normativos referentes à operacionalização do financiamento agropecuário;

II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras e acompanhar e avaliar a sua execução;

III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos do crédito rural;

V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de financiamento agropecuário, inclusive para o cooperativismo rural;

VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações para aprimoramento da distribuição territorial e ampliação do acesso de produtores rurais ao financiamento agropecuário;

VII - coordenar e implementar ações destinadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;

b) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao crédito rural;

c) à aplicação de critérios de sustentabilidade à concessão de financiamentos rurais; e

d) aos programas de investimento agropecuário;

VIII - monitorar o financiamento público e privado da produção agropecuária e aprimorar os instrumentos de controle; e

IX - realizar estudos técnicos para a avaliação da eficácia do financiamento agropecuário.


Art. 21

- Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:

I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do seguro rural no País;

II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;

III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de diretrizes e de ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes à gestão de risco rural, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

V - coordenar o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.


Art. 22

- Ao Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas compete:

I - realizar estudos econômicos com foco no setor agropecuário;

II - analisar, avaliar e monitorar os efeitos das medidas de política pública sobre o setor agropecuário;

lll - monitorar e avaliar o impacto das políticas propostas pela Secretaria;

IV - elaborar projeções e cenários prospectivos de curto e longo prazos para o setor agropecuário;

V - apoiar o aprimoramento das estatísticas e do sistema de inteligência da política agrícola;

VI - acompanhar e analisar a dinâmica da infraestrutura, da armazenagem e do transporte do setor agropecuário; e

VII - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras - SNCUA, nos termos do disposto no Decreto 3.855, de 3/07/2001.


Art. 23

- À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:

I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no art. 27-A da Lei 8.171, de 17/01/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 27-A.]]

II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no art. 28-A, § 4º, da Lei 8.171, de 17/01/1991; [[Lei 8.171/1991, art. 28-A.]]

III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto:

a) à saúde animal e à sanidade vegetal;

b) aos alimentos, aos produtos, aos derivados e aos subprodutos de origem animal e vegetal;

c) aos insumos agropecuários;

d) ao registro e à proteção de cultivares;

e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos agropecuários;

f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus produtos e subprodutos, sob o aspecto de saúde animal;

g) à certificação zoofitossanitária;

h) ao bem-estar de animais de produção;

i) ao zoneamento zoofitossanitário;

j) ao controle e ao monitoramento de resíduos e de contaminantes em alimentos, produtos e insumos agropecuários;

k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários;

l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários;

m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;

n) ao registro genealógico de animais;

o) à rastreabilidade agropecuária;

p) à produção orgânica;

q) à aviação agrícola; e

r) às atividades e aos ensaios laboratoriais;

IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à exportação de:

a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;

b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e

c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;

V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para a defesa agropecuária;

VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;

VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes contra a saúde pública e as relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública federal;

VIII - manter atualizados os sistemas de informações sobre atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas;

IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais referentes aos temas da defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

X - promover, no âmbito de suas competências:

a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações;

b) a articulação com órgãos de saúde pública para prevenção e controle de doenças e de eventos relacionados à defesa agropecuária, com impactos na saúde humana;

c) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades de defesa agropecuária;

d) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) a análise de risco em defesa agropecuária;

f) as atividades de administração geral, a programação e execução orçamentária e financeira e de planejamento;

g) o preparo das propostas de aquisições de materiais e bens e de contratações de serviços para a defesa agropecuária; e

h) a prospecção de soluções de tecnologia da informação de interesse da defesa agropecuária, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

XI - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos assuntos de sua competência;

XII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de servidores e de empregados, no âmbito de suas competências, e acompanhar a sua implementação;

XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;

XIV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos geneticamente modificados;

XV - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à defesa agropecuária no âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

XVI - subsidiar a atuação do Ministério nas negociações internacionais referentes à defesa agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

XVII - propor, gerir e fiscalizar a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

XVIII - coordenar:

a) o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

b) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

c) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

d) o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;

e) o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários;

f) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;

g) o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias; e

h) o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais;

XIX - coordenar a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária, nos termos do disposto na Lei 14.515, de 29/12/2022;

XX - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e privados;

XXI - definir os requisitos básicos e os procedimentos para o desenvolvimento e a verificação dos programas de autocontrole, estabelecidos pela Lei 14.515, de 29/12/2022;

XXII - estabelecer os requisitos para adesão de estabelecimentos ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária instituído pelo Capítulo III da Lei 14.515, de 29/12/2022;

XXIII - coordenar e executar auditorias nas unidades técnicas e administrativas da Secretaria e naquelas sob sua supervisão técnica; e

XXIV - coordenar a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Parágrafo único - No planejamento de médio e longo prazo sobre saúde animal e sanidade vegetal, a Secretaria de Defesa Agropecuária considerará os efeitos das mudanças climáticas sobre as lavouras e os rebanhos, as ocorrências de doenças e pragas e subsidiará, nos temas de sua competência, a elaboração do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima.


Art. 24

- Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;

II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:

a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério;

b) certificação fitossanitária internacional para exportação de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e demais artigos regulamentados pelo Ministério;

c) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:

1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e mudas;

2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e

3. inoculantes e agentes de controle biológico;

d) fiscalização:

1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e na exportação;

2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, seus componentes e afins;

3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas;

4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas; e

5. da aviação agrícola;

e) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e

f) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;

III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;

IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os princípios e as obrigações definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

V - formular propostas e participar de tratativas técnicas em negociações nacionais e internacionais e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do Ministério;

VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto 5.759, de 17/04/2006;

VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão de registros de agrotóxicos e afins para combatê-las;

VIII - coordenar o processo e homologar o registro de agrotóxicos e afins, nos termos do disposto na Lei 14.785, de 27/12/2023;

IX - coordenar o processo de reanálise de agrotóxicos, nos termos do disposto na Lei 14.785, de 27/12/2023;

X - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a importação de vegetais e de suas partes;

XI - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;

XII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou ausentes no País;

XIII - representar o Ministério como organização nacional de proteção fitossanitária brasileira junto ao organismo regional de proteção fitossanitária e à presidência do referido organismo, quando exercida pela República Federativa do Brasil;

XIV - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de certificado fitossanitário na base de dados do organismo regional de proteção fitossanitária;

XV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para promover a harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais;

XVI - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XVII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XVIII - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XIX - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e aos serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;

XX - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;

XXI - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;

XXII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria; e

XXIII - planejar, controlar, orientar, acompanhar e monitorar os planos e ações relacionadas às emergências fitossanitárias no âmbito do Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias.


Art. 25

- Ao Departamento de Saúde Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais, a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal;

II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;

c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;

d) bem-estar de animais de produção;

e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;

f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;

g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;

h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;

i) rastreabilidade animal;

j) avaliação dos serviços veterinários oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

k) realização de auditorias, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério:

1. dos sistemas e dos protocolos de rastreabilidade de animais; e

2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;

l) realização de auditorias técnicas e operacionais, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério:

1. em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

2. nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativas à saúde animal;

III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal no País, independentemente de sua destinação final;

IV - estabelecer os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores;

V - coordenar o sistema oficial de informação de vigilância de doenças animais;

VI - propor e coordenar a realização de estudos epidemiológicos e a produção de conhecimento em saúde animal;

VII - propor, acompanhar e coordenar estudos de avaliação econômica em saúde animal;

VIII - definir critérios técnicos de saúde animal para condução de atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;

IX - estabelecer requisitos para:

a) o registro de estabelecimentos produtores e comerciais de material de multiplicação animal;

b) a inscrição de reprodutores doadores de material de multiplicação animal;

c) o registro e a fiscalização de provas zootécnicas e para serviços de registro genealógico; e

d) o registro de estabelecimentos relacionados aos produtos de uso veterinário;

X - registrar e fiscalizar estabelecimentos produtores e comerciais de material de multiplicação animal;

XI - estabelecer os requisitos e registrar os produtos de uso veterinário;

XII - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;

XIII - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XIV - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à saúde animal em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

XV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

XVI - coordenar os processos de auditoria e certificação internacional, reconhecimento ou restituição da condição sanitária do País, zona ou compartimento livre de doenças dos animais terrestres e aquáticos, junto aos organismos internacionais e parceiros comerciais;

XVII - planejar, controlar, orientar, acompanhar e monitorar os planos e as ações relacionadas às emergências veterinárias no âmbito do Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias;

XVIII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XIX - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XX - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e estabelecer estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades da Secretaria;

XXI - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, no âmbito de sua área de atuação, as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades da Secretaria e observada a legislação aplicável;

XXII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria; e

XXIII - propor a integração de ações em temas de defesa agropecuária para a prevenção e o controle de doenças e de eventos com impactos na saúde humana, em articulação com órgãos de saúde pública.


Art. 26

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a inspeção e a fiscalização de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;

II - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:

a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de:

1. estabelecimentos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal; e

2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e

b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;

III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de produtos vegetais, incluídos os destinados à alimentação animal;

V - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades de inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os produtos destinados à alimentação animal, em âmbito nacional, em articulação com órgãos congêneres, e em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

VI - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública quanto a produtos de origem vegetal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em alimentos e produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;

VIII - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento;

IX - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

X - gerir os riscos relacionados a produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;

XI - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades da Secretaria; e

XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 27

- Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola, pesqueira e de produtos destinados à alimentação animal;

II - planejar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive pescados, e de produtos destinados à alimentação animal;

III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

IV - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, em âmbito nacional, em articulação com órgãos congêneres, e em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

V - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas à segurança dos alimentos e à saúde pública, no que se refere a produtos de origem animal, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

VI - registrar e fiscalizar os produtos destinados à alimentação animal;

VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal;

VIII - estabelecer os requisitos para a implementação do autocontrole e dos programas de incentivo à conformidade para os estabelecimentos regulados pelo Departamento;

IX - auditar o autocontrole e o programa de incentivo à conformidade dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

X - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem animal e aos produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os procedimentos de análise e avaliação de risco;

XI - apoiar, analisar e subsidiar as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades da Secretaria; e

XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.


Art. 28

- Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:

I - planejar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar:

a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional;

b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

c) o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais;

d) a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

e) os mecanismos de controle da produção orgânica;

f) a implementação, a operacionalização e o uso dos cães de detecção de odorantes de interesse agropecuário, incluído o Centro Nacional de Cães de Detecção;

g) as estratégias de comunicação de risco em defesa agropecuária; e

h) as ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação frente às emergências em defesa agropecuária;

II - programar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas às suas competências em âmbito internacional, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

III - estabelecer os requisitos para a implementação dos programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária para os estabelecimentos regulados pelo Departamento;

IV - auditar os programas de autocontrole e de incentivo à conformidade em defesa agropecuária dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

V - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria; e

VI - fomentar, desenvolver e avaliar atividades de pesquisas, desenvolvimento, inovação, automação laboratorial e aplicação dos cães de detecção de odorantes, no aprimoramento das atividades de defesa agropecuária.


Art. 29

- Ao Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:

I - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e auditar o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, incluídos:

a) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

b) o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

c) os sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na agropecuária;

II - gerir as práticas regulatórias aplicadas às normas regulamentares da defesa agropecuária;

III - realizar estudos e processos de avaliação de risco de importação em áreas da defesa agropecuária;

IV - coordenar o recebimento e o atendimento às recomendações de auditorias e de órgãos de controle;

V - gerir os dados compartilhados pelo agente privado no âmbito dos programas de incentivo à conformidade em defesa agropecuária e de autocontrole; e

VI - avaliar a eficácia, a eficiência e a conformidade regulatória e propor o aperfeiçoamento das fiscalizações agropecuárias de competência da Secretaria de Defesa Agropecuária, a partir de dados coletados nas fiscalizações.


Art. 30

- À Secretaria de Desenvolvimento Rural compete:

I - planejar, fomentar, orientar, coordenar e avaliar as políticas públicas e as atividades relacionadas com o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira, a inovação e a promoção da integração das políticas públicas, com ênfase em:

a) organização de conjuntos de informações oficiais para incentivo ao desenvolvimento rural e territorial sustentável;

b) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura, a pecuária e as florestas plantadas;

c) modernização e inovação na agropecuária, incluídos os programas de conectividade, de ecossistema digital, de bioeconomia e de novas tecnologias;

d) valor agregado a produtos e processos agrícolas, pecuários e de florestas plantadas;

e) estímulo à atividade agroindustrial e à adoção de sistemas de produção agrícola sustentáveis;

f) ampliação da competitividade e da sustentabilidade das cadeias produtivas agrícolas, pecuárias e de florestas plantadas;

g) desenvolvimento da cacauicultura e dos sistemas agroflorestais associados;

h) fomento à agroecologia e à produção orgânica;

i) fomento às práticas e aos sistemas sustentáveis de produção agropecuária para a mitigação e a adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;

j) produção integrada e sustentável;

k) boas práticas agropecuárias;

l) florestas plantadas, recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;

m) conservação de solo e água e manejo eficiente dos recursos naturais;

n) sistemas irrigados sustentáveis;

o) pesquisa básica e aplicada, de caráter científico ou tecnológico, em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, florestas plantadas e agroindústria;

p) cooperativismo e associativismo rural;

q) assistência técnica, extensão rural e capacitação profissional rural;

r) inovação em insumos biológicos e convencionais; e

s) cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento e a inovação agropecuária, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

III - coordenar o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, de que trata o Decreto 11.962, de 22/03/2024;

IV - formular propostas e apoiar as negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais relacionados aos temas de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

V - analisar os projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas.

Parágrafo único - As competências relativas às florestas plantadas serão exercidas em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


Art. 31

- Ao Departamento de Inovação para a Agropecuária compete:

I - estabelecer articulação para a inovação com:

a) a Embrapa;

b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;

c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;

d) as agências de fomento;

e) as fundações públicas; e

f) o setor privado e a sociedade civil organizada; e

II - estruturar e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a fomentar:

a) a cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento e a inovação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

b) a construção e o fortalecimento de ambientes e ecossistemas de inovação destinados ao agronegócio e a promoção da inovação aberta a partir da interação entre os setores público e privado, incluída a articulação com instituições de ciência, tecnologia e inovação, startups e agentes financiadores;

c) a pesquisa, o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias na agropecuária;

d) a implantação de modelo de governança e a gestão dos bancos de germoplasma do Ministério e de sua entidade vinculada, incluídos os recursos genéticos;

e) a eletrificação rural e a conectividade no campo para o desenvolvimento da agricultura digital;

f) a promoção de sistemas agroalimentares inovadores e de novos ingredientes e alimentos;

g) a bioeconomia agrícola, incluído o incentivo à criação de novas tecnologias e insumos, à pesquisa e ao desenvolvimento em biologia e biotecnologia avançadas, recursos naturais, energias alternativas e recursos genéticos de diversas origens; e

h) a inovação em bioinsumos e insumos convencionais, incluídos fertilizantes, inoculantes, agentes biológicos de controle, condicionantes de ambientes e demais atividades congêneres.


Art. 32

- Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas compete estruturar e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a fomentar:

I - as boas práticas de sustentabilidade e competitividade das cadeias produtivas agropecuárias;

II - o desenvolvimento das cadeias produtivas agropecuárias e da produção integrada, em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - a cadeia de equídeos;

IV - a agroecologia e a produção orgânica;

V - a assistência técnica, a extensão rural e a capacitação profissional rural; e

VI - o desenvolvimento das agroindústrias brasileiras, de produtos de origem vegetal ou animal.


Art. 33

- Ao Departamento de Produção Sustentável compete:

I - coordenar e orientar a formulação e o acompanhamento de projetos, planos e programas setoriais para o desenvolvimento sustentável e o enfrentamento das mudanças climáticas na agropecuária;

II - estruturar e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a fomentar:

a) o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias e sistemas sustentáveis de produção e boas práticas agropecuárias;

b) o aumento da sustentabilidade e da produção agropecuária;

c) a conservação de solo e água e o manejo eficiente dos recursos naturais utilizados pela atividade agropecuária;

d) a mitigação de emissões de gases de efeito estufa na agropecuária;

e) o aumento da resiliência dos sistemas produtivos às mudanças climáticas;

f) a ampliação da área cultivada sob sistemas produtivos integrados e sustentáveis;

g) a difusão de estratégias para manejo de dejetos animais; e

h) a modernização e a ampliação dos sistemas irrigados sustentáveis;

III - produzir informação qualificada para subsidiar acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes aos sistemas sustentáveis de produção e aos ativos ambientais agropecuários, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

IV - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.


Art. 34

- Ao Departamento de Recuperação de Áreas Degradadas e de Desenvolvimento Territorial e Florestal Sustentável:

I - estruturar e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a fomentar:

a) a recuperação de áreas degradadas em unidades de produção agropecuária, em especial a recuperação de pastagens degradadas para a manutenção de sua capacidade produtiva;

b) a produção florestal de florestas plantadas e de sistemas agroflorestais e agrossilvipastoris em unidades de produção agropecuária;

c) o desenvolvimento da economia florestal e a agregação de valor aos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, em especial os da biodiversidade;

d) a utilização de boas práticas de manejo florestal e a disseminação de modelos de negócios para a silvicultura de espécies nativas;

e) o setor agropecuário em áreas prioritárias, com vistas ao desenvolvimento territorial sustentável, em articulação com as demais Secretarias finalísticas e instituições públicas e privadas; e

f) a promoção do uso de ferramentas de desenvolvimento territorial;

II - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal em unidades de produção agropecuária;

III - apoiar a implementação dos programas de fomento às florestas plantadas em unidades de produção agropecuária;

IV - acompanhar a execução e propor atualizações ao Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto 8.375, de 11/12/2014; e

V - elaborar projetos para captação de recursos e estabelecimento de cooperação nacional e internacional para o desenvolvimento agropecuário sustentável.


Art. 35

- À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos e ações destinados a fomentar:

a) o desenvolvimento sustentável da cadeia de valor da cacauicultura e dos sistemas agroflorestais a ela associados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

b) o desenvolvimento de atividades de pesquisa e inovação, incluídas a capacitação de pessoas e a produção de conhecimento científico, sobre a cacauicultura e os sistemas agroflorestais associados;

II - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau;

III - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências Regionais e aos Centros de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira nos biomas da Mata Atlântica e da Floresta Amazônica;

IV - fomentar a assistência técnica, a extensão rural, a difusão de tecnologias, produtos, processos e serviços e o apoio à formação dos agricultores, jovens e mulheres, com ênfase no desenvolvimento das regiões produtoras de cacau;

V - desenvolver projetos de transferência de tecnologias inovadoras ou adaptadas, focados na melhoria da eficiência produtiva do cacau, no aumento da renda e na qualidade de vida dos produtores e das comunidades rurais;

VI - apoiar ações destinadas ao controle e ao monitoramento fitossanitário preventivo das pragas e das doenças do cacaueiro; e

VII - representar a Secretaria em órgãos colegiados nos temas relacionados à cadeia de valor do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados.


Art. 36

- À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola, coordenar a participação e representar o Ministério em negociações internacionais referentes à agropecuária, aos produtos de origem agropecuária e aos insumos para a agropecuária;

II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais, de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a agropecuária e suas atividades de suporte, em âmbito bilateral, regional e multilateral, incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para as cadeias produtivas da agropecuária;

III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades em âmbito internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e com representantes do setor privado, nas áreas de:

a) promoção comercial das cadeias produtivas da agropecuária;

b) desenvolvimento e expansão do cooperativismo no agronegócio a partir de sua inserção nos mercados;

c) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras; e

d) cooperação internacional;

IV - articular, coordenar e estabelecer a estratégia das ações que envolvam:

a) negociações comerciais internacionais bilaterais, regionais e multilaterais, incluídos os temas de acesso a mercados, comércio de bens e tarifas, regras de origem, defesa comercial, contenciosos, subsídios e outros de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

b) negociações e acordos internacionais sobre assuntos não tarifários, incluídos os temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual, de clima e outros de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

c) articulação para pagamento dos organismos internacionais e financiamentos externos; e

d) imagem do agronegócio e da sustentabilidade;

V - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas de defesa comercial;

VI - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento das cadeias produtivas nacionais da agropecuária, em cooperação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado;

VII - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos das cadeias produtivas da agropecuária;

VIII - propor e acompanhar a criação, a implementação e a extinção de postos de adidância agrícola e, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, acompanhar e avaliar as atividades dos adidos agrícolas, nos termos do disposto no Decreto 6.464, de 27/05/2008;

IX - representar o Ministério em organismos internacionais e coordenar e acompanhar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação de decisões desses organismos;

X - representar o Ministério e coordenar a criação de mecanismos bilaterais, regionais e multilaterais que envolvam assuntos de competência do Ministério e outros de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

XI - gerir os dados relativos às estatísticas de comércio exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das negociações e dos contenciosos relativos à agricultura e à pecuária, além dos principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;

XII - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da política agrícola nacional nos temas de sua competência;

XIII - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das demais unidades do Ministério na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;

XIV - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam temas de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

XV - gerir, no âmbito do Ministério, o portfólio de atos complementares de cooperação técnica e coordenar os procedimentos para negociação, celebração, prorrogação e alteração desses instrumentos, nos termos do disposto no Decreto 5.151, de 22/07/2004;

XVI - promover, no âmbito de suas competências, a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e

XVII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.


Art. 37

- Ao Departamento de Negociações e Análises Comerciais compete:

I - participar, articular e elaborar as propostas para negociações comerciais multilaterais e de regulação, em temas como acesso a mercados, regras de origem, defesa comercial e subsídios, e analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

II - participar, articular e elaborar propostas para negociações de acordos comerciais regionais e bilaterais em temas como acesso a mercados, comércio de bens e alteração de tarifas, e analisar as deliberações relativas a práticas comerciais no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

III - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos aos temas de sua competência;

IV - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais e bilaterais firmados pelo País com outros mercados e que tenham implicações para as cadeias produtivas da agropecuária;

V - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de interesse das cadeias produtivas da agropecuária, no âmbito dos organismos internacionais;

VI - notificar os organismos internacionais sobre políticas implementadas pelo Governo federal destinadas à agropecuária e elaborar análise de consistência e coerência das notificações de caráter comercial dos países-membros de interesse para as cadeias produtivas da agropecuária;

VII - elaborar estudos para identificação de oportunidades e obstáculos à ampliação do acesso dos produtos do agronegócio brasileiro no mercado internacional;

VIII - monitorar a implementação de políticas estrangeiras de acesso a mercados e de subsídios e produzir análises sobre seus impactos no comércio internacional de alimentos e nas cadeias produtivas da agropecuária brasileira;

IX - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas relativas à política comercial e de relacionamento externo do Mercado Comum do Sul - Mercosul e às cadeias produtivas da agropecuária;

X - otimizar o resultado das negociações comerciais internacionais e de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

XI - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio exterior brasileiro das cadeias produtivas da agropecuária;

XII - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a tarifas de importação e exportação, defesa comercial e interesse público relativos às cadeias produtivas da agropecuária; e

XIII - administrar o sistema de estatísticas de comércio exterior do agronegócio brasileiro - AgroStat e os aspectos relacionados ao seu aperfeiçoamento e evolução.


Art. 38

- Ao Departamento de Negociações Não Tarifárias e de Sustentabilidade compete:

I - articular e participar da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre assuntos não tarifários, incluídos os temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual e outros de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

II - participar, articular e elaborar as propostas para contenciosos relativos aos temas de sua competência;

III - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sobre assuntos não tarifários, incluídos os temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual e outros que tenham implicações para as cadeias produtivas da agropecuária, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão;

IV - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e das proposições sobre assuntos não tarifários, incluídas as questões sanitárias, fitossanitárias, de sustentabilidade, propriedade intelectual e outros relativos às cadeias produtivas da agropecuária, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão;

V - acompanhar e analisar as questões de interesse das cadeias produtivas da agropecuária nos organismos internacionais;

VI - acompanhar as negociações e analisar os atos normativos, as medidas sanitárias e fitossanitárias, as medidas sobre sustentabilidade, de propriedade intelectual e outras disciplinas não tarifárias dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos das cadeias produtivas da agropecuária;

VII - contribuir com a elaboração de políticas de defesa das cadeias produtivas da agropecuária e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão;

VIII - propor e negociar as ações de cooperação em matérias sanitárias, fitossanitárias, de sustentabilidade, de regulação, de propriedade intelectual e em outros temas não tarifários e de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;

IX - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações relacionadas aos temas:

a) sanitários;

b) fitossanitários;

c) de sustentabilidade;

d) de recursos genéticos animal e vegetal;

e) de bem-estar animal;

f) de produção orgânica;

g) de uso sustentável de agrotóxicos e fertilizantes;

h) de biossegurança e biosseguridade;

i) de bioeconomia e bioinsumos;

j) de convergência regulatória;

k) de barreiras técnicas ao comércio;

l) de segurança alimentar;

m) de clima e mudanças climáticas na agricultura;

n) de reflorestamento e florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) de propriedade intelectual, incluídas a indicação geográfica em produtos da agricultura e a proteção de cultivares; e

p) de outros assuntos não tarifários;

X - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; e

XI - coordenar a participação do Ministério nos subgrupos que envolvam agropecuária e alimentos no Mercosul.


Art. 39

- Ao Departamento de Promoção do Agronegócio compete:

I - elaborar os planos, os programas, os projetos, as estratégias, as diretrizes e as ações para:

a) a promoção comercial de produtos das cadeias produtivas da agropecuária brasileira;

b) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para as cadeias produtivas da agropecuária;

c) promover a internacionalização de empresas e cooperativas agropecuárias;

d) promover a imagem de produtos e serviços das cadeias produtivas da agropecuária;

e) promover a participação de empresas e cooperativas do setor agropecuário em eventos de promoção comercial; e

f) realizar ações de apoio à exportação e aos eventos nacionais de promoção comercial;

II - promover a interação entre os diversos segmentos das cadeias produtivas da agropecuária, em articulação com os demais órgãos da administração e com representantes do setor privado para:

a) incrementar a qualidade e a competitividade das cadeias produtivas da agropecuária; e

b) realizar as ações de promoção comercial e fortalecimento de imagem, inclusive com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério;

III - elaborar os estudos, as análises e as pesquisas de mercado para a promoção comercial dos produtos agropecuários;

IV - identificar as oportunidades para captação de recursos e formação de parcerias institucionais para projetos de cooperação e de promoção comercial;

V - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;

VI - formular as propostas e apoiar as negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais relacionados aos temas de sua competência, em articulação com os outros departamentos e o gabinete da Secretaria de Comércio e Relações Internacionais; e

VII - articular com o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério das Relações Exteriores o pagamento dos organismos internacionais e os financiamentos externos.


Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 40

- Às Superintendências de Agricultura e Pecuária, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, compete executar atividades e ações do Ministério, consoante orientações técnicas e administrativas da Secretaria-Executiva e de outras unidades do Ministério.


Seção IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 41

- Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.823, de 19/12/2003.


Art. 42

- À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.291, de 19/12/1984.


Art. 43

- À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no âmbito do Proagro, conforme o disposto no art. 66 da Lei 8.171, de 17/01/1991. [[Lei 8.171/1991, art. 66.]]


Art. 44

- Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.071, de 17/10/2019.


Art. 45

- Ao Conselho Nacional de Política Agrícola cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 8.171, de 17/01/1991, e na Lei 8.174, de 30/01/1991.


Art. 46

- Ao Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de Solos do Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.269, de 6/03/2020.


CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 47

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de ações do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do Ministério;

III - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas e as ações estratégicas de competência do Ministério; e

IV - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do Ministério e os órgãos centrais dos Sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva.


Seção II - DOS SECRETÁRIOS (Ir para)
Art. 48

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, monitorar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único - Além das atribuições de que trata o caput, compete:

I - ao Secretário de Política Agrícola exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Agrícola e do Conselho Deliberativo da Política do Café; e

II - ao Secretário de Desenvolvimento Rural promover a operacionalização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional.


Art. 49

- Aos Chefes de Gabinete, aos Chefes de Assessoria Especial, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução de atividades, programas e ações de seus órgãos e suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por ato próprio da autoridade competente.

ANEXOS OMISSIS