(D. O. 02-10-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Fica autorizada a nomeação de mil quatrocentos e trinta e quatro candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto nos concursos públicos para provimento dos cargos especificados nos Anexos I a Anexo XX deste Decreto, dos órgãos abaixo indicados:
I - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico;
II - Agência Nacional de Aviação Civil;
III - Agência Nacional de Energia Elétrica;
IV - Agência Nacional de Telecomunicações;
V - Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
VI - Agência Nacional de Transportes Terrestres;
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VIII - Banco Central do Brasil;
IX - Comissão de Valores Mobiliários;
X - Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
XII - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
XIII - Ministério da Cultura;
XIV - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI - Ministério das Relações Exteriores;
XVII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX - Ministério do Planejamento e Orçamento; e
XX - Ministério dos Povos Indígenas.
- O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à: [[Decreto 12.647/2025, art. 1º.]]
I - existência de vagas na data da nomeação; e
II - declaração do ordenador de despesas sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.
Parágrafo único - A autoridade máxima de cada órgão indicado no art. 1º deverá: [[Decreto 12.647/2025, art. 1º.]]
I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e [[Decreto 12.647/2025, art. 1º.]]
II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
- Para os cargos de Analista Técnico-Administrativo a nomeação ocorrerá no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, assegurado o exercício descentralizado nos órgãos em que as vagas foram homologadas, em observância ao disposto no art. 214 da Lei 15.141, de 2/06/2025. [[Lei 15.141/2025, art. 214.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck