DECRETO 12.650, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 07-10-2025)

Administrativo. Altera o Decreto 10.819, de 27/09/2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar 178, de 13/01/2021, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11/09/1997, e o Decreto 12.433, de 14/04/2025, que regulamenta a Lei Complementar 212, de 13/01/2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag. [[Lei 9.496/1997, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 178, de 13/01/2021, e na Lei Complementar 212, de 13/01/2025, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 10.819, de 27/09/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 10.819/2021, art. 6º - [...]
[...]
§ 3º - Os entes federativos que aderiram ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal - PAFT como requisito para adesão ao Programa de Equilíbrio Fiscal - PEF, após o encerramento deste, poderão solicitar o encerramento daquele, desde que não se enquadrem no inciso I do caput e tenham cumprido todas as metas do PEF.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 12.433, de 14/04/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.433/2025, art. 4º - [...]
[...]
§ 6º - A pendência de aprovação das leis autorizativas do Estado para a transferência dos ativos previstos no art. 5º, caput, I, e a impossibilidade de apresentação do laudo de avaliação previsto no art. 10, § 1º, não impedem a apresentação do pedido de adesão.] (NR) [[Decreto 12.433/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 10.]]


[Decreto 12.433/2025, art. 5º - [...]
[...]
§ 1º - Na hipótese da transferência de receitas ou de fluxos de recebíveis, será considerado o fluxo trazido a valor presente, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27, e a dívida será amortizada de acordo com o efetivo recebimento da receita pela União. [[Decreto 12.433/2025, art. 27.]]
§ 2º - No caso do ativo de que trata o inciso VIII do caput, será observado o regramento previsto no art. 26.] (NR) [[Decreto 12.433/2025, art. 26.]]


[Decreto 12.433/2025, art. 7º - [...]
[...]
§ 3º - O Estado só fará jus à taxa de juros reduzida após firmar o primeiro termo aditivo do Propag, observado o prazo previsto no § 5º, e a taxa de juros reduzida deverá incidir sobre o saldo devedor não reduzido.
[...]
§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao Estado a minuta de termo aditivo no prazo de trinta dias, contado do protocolo de entrega do pedido de adesão ao Propag, acompanhado de toda a documentação necessária, prevista na legislação e no respectivo artigo deste Decreto, a depender do ativo ofertado.
[...]] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 10 - Nos termos do disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, o Estado poderá comunicar formalmente ao Ministério da Fazenda, até 31/12/2025, a intenção de transferência de participações societárias, acompanhada de minuta do acordo de transferência das ações, de estimativa de valor das respectivas participações societárias e de parecer da Procuradoria do Estado. [[Lei Complementar 212/2025, art. 3º.]]
§ 1º - Para fins de negociação e de assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28, o valor da participação societária deverá ser comprovado por meio de laudo de avaliação elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, o qual deverá conter precificação com base em valor justo, com base: [[Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
[...]
§ 3º - A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações serão realizadas até 31/12/2025, quando a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput e no § 1º, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério.
§ 4º - [...]
I - a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput e no § 1º, após 30/10/2025; ou
[...]
§ 5º - Na hipótese de interesse da União na participação societária oferecida pelo Estado, e quando não for possível a apresentação do laudo de avaliação, a negociação ou a divulgação do acordo até 31/12/2025, o Estado será notificado sobre a justificativa, e a negociação e divulgação do acordo, quando houver, deverão ser concluídas até 31/12/2026.
[...]] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 16 - No caso da cessão dos créditos líquidos e certos de que trata o art. 5º, caput, III, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de transferência de titularidade acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O laudo de avaliação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborado por empresa independente, com comprovada experiência prévia na avaliação, na estruturação, na gestão ou na operação de ativos ou de instrumentos financeiros similares e valor não inferior àquele objeto da transferência.] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 16-A - A transferência da receita de que trata o art. 5º, caput, VII, deverá ser feita por meio de transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, e não será aceita a transferência de cotas de fundos, títulos privados lastreados nesses ativos ou de outros instrumentos financeiros.] (NR) [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]


[Decreto 12.433/2025, art. 17 - No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, de que trata o art. 5º, caput, IV, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Não poderão ser objeto de cessão os créditos do Estado contra a União que possuam vinculação legal ou constitucional, ressalvado o disposto na Seção V.] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 18 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Aplicam-se à cessão de que trata este artigo as disposições previstas no art. 16.] (NR) [[Decreto 12.433/2025, art. 16.]]


[Decreto 12.433/2025, art. 19 - No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, V, o Estado poderá, até o prazo a ser definido em ato do Ministério da Fazenda, efetuar proposta de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa. [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
[...]] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 23 - No caso dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, VIII, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de cessão acompanhada dos seguintes documentos: [[Decreto 12.433/2025, art. 5º.]]
[...]] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 33 - Os Estados que optarem pela adesão ao Propag e beneficiados com qualquer tipo de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida com a União na data da solicitação da adesão deverão limitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, no prazo máximo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28 deste Decreto, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de percentual da variação real positiva da receita primária apurada, aplicada a referida limitação a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado. [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º. Decreto 12.433/2025, art. 28.]]
[...]
§ 3º - Os benefícios de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida a que se refere o caput são os previstos na Lei Complementar 159, de 19/05/2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, e na Lei Complementar 206, de 16/05/2024, que autoriza a União a postergar os pagamentos de dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 34 - A apuração do valor percentual correspondente à variação da receita primária sobre o qual poderão incidir os percentuais previstos no art. 7º, caput, II e III, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, observará os seguintes parâmetros: [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
I - terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada até dezembro do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas, nos termos do disposto na Lei Complementar 212, de 13/01/2025; e
[...]] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 35 - [...]
[...]
II - o período de referência para a verificação anual do cumprimento do resultado primário corresponderá ao exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas de que trata esta Seção.] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 36 - [...]
§ 1º - Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta Seção, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere o caput deverá publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial: [[Lei Complementar 212/2025, art. 12.]]
I - estimativa da limitação global das despesas primárias a que estará sujeito no exercício seguinte, por ocasião do encaminhamento de sua Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; e
II - manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo.
§ 2º - Após conhecidos os parâmetros de correção de que trata o art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, a estimativa de que trata o inciso I do § 1º deverá ser atualizada pelos valores efetivos dos referidos parâmetros.] (NR) [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]


[Decreto 12.433/2025, art. 37 - [...]
I - o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência da limitação de crescimento das despesas:
a) pela razão entre o número índice do IPCA de dezembro do exercício anterior ao primeiro exercício sujeito à limitação e aquele de dezembro do exercício anterior ao exercício definido como ano base; e
b) pelas variações percentuais relativas ao crescimento anual real da receita primária, nos termos do disposto no art. 7º, caput, I, II e III, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, apuradas do exercício base até aquele anterior ao do primeiro exercício sujeito à limitação; [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
II - o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de vigência servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício seguinte, e será atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até dezembro do exercício anterior ao ano de vigência acrescido da variação percentual real da receita primária, se for o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35 deste Decreto e no art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025; e [[Decreto 12.433/2025, art. 34. Decreto 12.433/2025, art. 35. Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]
[...]] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 41 - [...]
[...]
V - por opção, desligar-se do Propag;
VI - não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º; ou [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º. Decreto 12.433/2025, art. 64.]]
VII - descumprir a regra de limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, observadas as disposições constantes de ato do Ministro de Estado da Fazenda.] (NR) [[Lei Complementar 212/2025, art. 7º.]]


[Decreto 12.433/2025, art. 45 - [...]
[...]
§ 1º - Os Estados que firmarem termo aditivo ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30/11/2025 deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30/11/2025, o que ocorrer primeiro.
[...]
§ 3º - Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º será aplicado o índice percentual devido em montante proporcional ao número de dias corridos em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data de assinatura do termo aditivo, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
[...]] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 64 - [...]
[...]
§ 2º - A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I do caput e da aplicação dos recursos na área de educação profissional e técnica de nível médio se dará pelo Ministério da Educação.
[...]
§ 4º-A - A comprovação da aplicação dos recursos de que trata o § 2º consiste no recebimento das informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e os pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação:
I - da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido no ato de que trata o inciso I do § 4º; e
II - da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, V, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025.] (NR) [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]


[Decreto 12.433/2025, art. 66 - Os Estados que firmarem termo aditivo ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30/11/2025 deverão aplicar o respectivo percentual devido nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, até 31/12/2025. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
[...]] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 69 - [...]
[...]
IV - educação de jovens e adultos, articulada a oferta de cursos técnicos nos termos do disposto nos incisos I e II, observadas as disposições do art. 37, § 3º, da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 37.]]
[...]] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 71 - O plano de aplicação referente aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, III, da Lei Complementar 212, de 13/01/2025, deverá ser apresentado anualmente pelo Estado, submetido por autoridade máxima do Estado, e aprovado pelo Ministério da Educação, por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei 12.695, de 25/07/2012. [[Lei Complementar 212/2025, art. 5º.]]
§ 1º - O plano de aplicação será submetido no exercício anterior ao início da oferta, e terá como base os recursos disponíveis para o exercício do ano a que se refere, e, uma vez aprovado, poderá ser revisto até o fim do primeiro semestre do ano de sua execução.
§ 2º - Para investimentos a serem realizados no exercício de 2025, o plano de aplicação deverá ser submetido em até trinta dias após a assinatura do termo aditivo, ou no ato de assinatura, caso o ente adira após 30/10/2025.
§ 2º-A - O plano de aplicação de que trata o § 2º dispensa a avaliação do Ministério da Educação prevista no caput, caso seja apresentado após 30/10/2025.
[...]
§ 4º - Para investimentos a serem realizados no exercício de 2026, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30/10/2025 ou no ato de assinatura, caso o ente adira após 30/10/2025.
§ 5º - Para investimentos a serem realizados no exercício de 2027 em diante, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro do ano imediatamente anterior.
[...]
§ 7º - As parcerias de que trata o inciso II do § 6º poderão ser firmadas com instituições ofertantes da educação profissional e tecnológica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços nacionais de aprendizagem, com instituições privadas e públicas de ensino superior e com instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio regularmente autorizadas pelos sistemas competentes de ensino, e com fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à oferta de educação profissional e tecnológica, devidamente habilitadas e autorizadas pelos órgãos reguladores competentes.
[...]] (NR)


[Decreto 12.433/2025, art. 78 - [...]
[...]
§ 2º - Em até noventa dias após o protocolo do pedido de adesão ao Propag, o ente deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda plano de aplicação dos recursos nas temáticas previstas nesta Seção, com a adequada identificação das intervenções e das obras que serão realizadas com os recursos próprios provenientes da redução da taxa de juros de que trata o art. 27, os benefícios esperados, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos necessários ao adequado controle social. [[Decreto 12.433/2025, art. 27.]]
[...]
§ 6º - O plano de aplicação dos investimentos de que trata este artigo deverá ser encaminhado anualmente até 30/10/cada exercício, e os recursos deverão ser aplicados até o final do exercício seguinte.
§ 7º - Para o exercício de 2025, os Estados deverão apresentar plano de aplicação dos investimentos com os recursos recebidos do FEF em até trinta dias após o recebimento do primeiro repasse do Fundo, e os recursos deverão ser aplicados até 31/12/2026.
§ 8º - Para os exercícios de 2026 e seguintes, o plano de aplicação dos investimentos de que trata o § 6º deverá conter, também, os investimentos a serem custeados com recursos recebidos do FEF.] (NR)

Art. 3º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 12.433, de 14/04/2025:

I - o parágrafo único do art. 36; e [[Decreto 12.433/2025, art. 36.]]

II - o § 2º do art. 70. [[Decreto 12.433/2025, art. 70.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad