DECRETO 12.657, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 08-10-2025)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, de que trata o art. 120 da Lei 13.445, de 24/05/2017, e altera o Decreto 9.199, de 20/11/2017. [[Lei 13.445/2017, art. 120.]]

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(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DA ATUAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL (Art. 6)

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MIGRAÇÕES, REFÚGIO E APATRIDIA (Art. 14)

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 16)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei 13.445, de 24/05/2017, DECRETA: [[Lei 13.445/2017, art. 120.]]

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, de que trata o art. 120 da Lei 13.445, de 24/05/2017. [[Lei 13.445/2017, art. 120.]]


Art. 2º

- A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia tem como finalidade coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal, em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com participação de organizações da sociedade civil, organismos internacionais, entidades privadas e das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com vistas à promoção e à proteção de seus direitos.


Art. 3º

- São princípios e diretrizes da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, em complementação aos constantes do art. 3º da Lei 13.445, de 24/05/2017: [[Lei 13.445/2017, art. 3º.]]

I - reconhecimento da população migrante, refugiada e apátrida como propulsora do desenvolvimento econômico e social do País;

II - centralidade do papel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas públicas e de ações de acolhida e de integração local para a população migrante, refugiada e apátrida;

III - interculturalidade e transversalidade na elaboração e na implementação de políticas, programas e ações;

IV - valorização do enraizamento comunitário na implementação de mecanismos de promoção da migração regular; e

V - responsabilidade fiscal e orçamentária para a formulação e execução da Política.


Art. 4º

- São objetivos da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia:

I - fortalecer a integração local e a inclusão social de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas por meio de políticas públicas;

II - promover o trabalho decente e a inclusão produtiva, com igualdade de tratamento e de oportunidades para trabalhadores nacionais, migrantes, refugiados e apátridas;

III - regulamentar a acolhida a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por emergências e crises humanitárias;

IV - definir as responsabilidades, em matéria migratória, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências;

V - promover a cooperação intersetorial e interfederativa para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - fomentar a participação social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País; e

VII - implementar e aperfeiçoar processos de coleta, organização, análise, monitoramento e compartilhamento de dados e informações sobre a população migrante, refugiada e apátrida, para dar suporte à tomada de decisão e à avaliação de políticas, programas e ações.


Art. 5º

- São estratégias de implementação da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia:

I - realização de diagnósticos territoriais e situacionais que possibilitem o planejamento de serviços, programas e ações, de acordo com as demandas e especificidades identificadas, com a construção de protocolos e fluxos de encaminhamento e acompanhamento;

II - criação de ações complementares às políticas setoriais já existentes com o intuito de atender às demandas específicas da população migrante, refugiada e apátrida;

III - construção de respostas distintas e coordenadas às demandas que se apresentam em cada etapa dos fluxos migratórios;

IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e cadastros administrativos;

V - planejamento articulado para respostas emergenciais relacionadas à intensificação de fluxos migratórios, inclusive com a criação de planos de contingência com base em informações de inteligência, boas práticas nacionais e internacionais e necessidades específicas do território;

VI - promoção de ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional, observadas as capacidades de recepção, acolhimento e integração dos territórios;

VII - elaboração de procedimentos e protocolos para a atuação integrada dos órgãos pertinentes para o acolhimento a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em situação de vulnerabilidade, inclusive em relação à assistência emergencial para fluxos migratórios decorrentes de emergências e crises humanitárias;

VIII - incentivo a mecanismos de indução, de transferência e de compensação financeira entre os entes federativos que atuam na recepção, no atendimento e no acolhimento da população migrante, refugiada e apátrida; e

IX - promoção de ações de formação, capacitação e qualificação de agentes públicos, com vistas a aprimorar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas.

Parágrafo único - As etapas dos fluxos migratórios compreendem os movimentos populacionais que envolvem a saída do país de origem, o trânsito por diferentes localidades, o país de destino, a permanência no país de destino e o possível retorno ao país de origem da população migrante, refugiada ou apátrida.


CAPÍTULO II - DA ATUAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL (Ir para)
Art. 6º

- Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - coordenar a estruturação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política, em cooperação com os Ministérios responsáveis pelas políticas públicas setoriais;

II - coordenar a elaboração e a aprovação do Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, e prestar o apoio técnico e administrativo necessário à sua implementação e ao seu monitoramento, conforme o disposto no art. 15; [[Decreto 12.657/2025, art. 15.]]

III - articular com órgãos do Governo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a implementação e a execução das políticas setoriais e locais de promoção e proteção dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

IV - apoiar o desenvolvimento de diagnósticos, planos, políticas, programas e ações por Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas à implementação da Política;

V - fomentar a instalação de equipamentos e serviços públicos destinados à proteção e à promoção de direitos da população migrante, refugiada e apátrida;

VI - articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e junto ao Ministério Público e à Defensoria Pública, ações voltadas à população migrante, refugiada e apátrida;

VII - apoiar ações de ampliação do acesso à justiça destinadas a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, em cooperação com os órgãos jurisdicionais;

VIII - coordenar a produção de dados qualitativos e quantitativos sobre a população migrante, refugiada e apátrida, inclusive em colaboração com outros entes federativos;

IX - promover ações de aprimoramento contínuo do atendimento humanizado em regularização migratória e documental a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção à celeridade, à padronização, à simplificação e à informatização dos processos administrativos;

X - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes, refugiados e apátridas;

XI - apoiar as atividades de polícias marítima, aeroportuária e de fronteiras desenvolvidas pela Polícia Federal, em especial de controle migratório das entradas e saídas de pessoas do território nacional, com observância aos princípios da segurança e da soberania nacional e da dignidade da pessoa humana;

XII - processar pedidos de autorização de residência para migrantes que se encontrem no território nacional, conforme critérios estabelecidos na legislação, e em outros procedimentos administrativos relacionados à temática migratória;

XIII - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública; e

XIV - apoiar ações de cooperação internacional que envolvam pessoas migrantes, refugiadas ou apátridas.


Art. 7º

- Compete ao Ministério das Relações Exteriores, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - acompanhar, dirigir e orientar a representação do País em reuniões, grupos de trabalho e conferências bilaterais, regionais, inter-regionais e multilaterais que tratem de temas relacionados à migração, ao refúgio e à apatridia;

II - zelar pelo cumprimento de acordos e demais compromissos internacionais na formulação, na implementação e na avaliação da Política;

III - acompanhar a política de migrações, refúgio e apatridia de outros países;

IV - executar a política de vistos, nos termos do disposto na Lei 13.445, de 24/05/2017; e

V - propor acordos com outros países com vistas à isenção ou à ampliação da validade de vistos, e apreciá-los com fundamento no princípio da reciprocidade de tratamento.


Art. 8º

- Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - promover a proteção social da população migrante, refugiada e apátrida, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

II - realizar ações de inclusão de indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e apátridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, observados os critérios de cadastramento, com vistas a viabilizar o acesso ao conjunto de programas e benefícios vinculados, inclusive programas de transferência de renda, e possibilitar a consolidação de dados sobre essa população;

III - fomentar o debate sobre a inclusão de migrantes, refugiados e apátridas nas instâncias de pactuação e deliberação do SUAS;

IV - promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas aos programas, projetos e benefícios socioassistenciais e serviços de proteção social básica e especial;

V - disponibilizar serviços de acolhimento especializado para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com estrutura adequada ao atendimento de indivíduos e famílias, e atenção às especificidades socioculturais e religiosas;

VI - qualificar o atendimento a indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e apátridas nos programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais; e

VII - assegurar a inclusão das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em ações de promoção da segurança alimentar e nutricional.


Art. 9º

- Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - implementar, em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, serviços, programas e ações destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos da população migrante, refugiada e apátrida;

II - realizar e articular, junto a outros Ministérios, programas, projetos e ações destinados à inclusão social e à integração local das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

III - fortalecer as ações destinadas à população migrante, refugiada e apátrida no âmbito do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

IV - desenvolver ações de promoção dos direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com particular atenção às pessoas idosas, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+, população em situação de rua e outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;

V - fortalecer a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos para receber, examinar, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de direitos humanos de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - qualificar os serviços do Disque Direitos Humanos - Disque 100, por meio da construção de protocolos de atendimento e de encaminhamento de denúncias de violações cometidas contra pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VII - fortalecer o diálogo com lideranças migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas - Fomigra; e

VIII - atuar para o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de prevenção e combate a toda forma de violência contra a população migrante, refugiada e apátrida, em especial o racismo, a xenofobia, a intolerância religiosa, a violência doméstica e familiar, a violência de gênero, os crimes de ódio e a intolerância em razão de orientação sexual e identidade de gênero.


Art. 10

- Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - estabelecer políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio aos trabalhadores migrantes, refugiados e apátridas, com atenção às suas especificidades;

II - promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas a programas de qualificação e aprendizagem profissional;

III - criar mecanismos de incentivo aos empregadores para a oferta de vagas qualificadas e contratação formal de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, inclusive para programas de aprendizagem profissional e estágio, como bancos de vagas e currículos, prêmios, selos e outros;

IV - estimular a qualificação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine, com vistas a ampliar o acesso ao trabalho, ao emprego e à renda;

V - promover ações de intermediação de emprego destinadas à contratação de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - fortalecer medidas de prevenção e enfrentamento ao trabalho análogo à escravidão, ao trabalho infantil e a outras formas de exploração da mão de obra migrante, refugiada e apátrida;

VII - apoiar ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional, por meio de parcerias com o setor empresarial para a oferta de vagas de emprego; e

VIII - promover apoio e assistência técnica aos empreendedores migrantes, refugiados e apátridas, inclusive para estimular o acesso aos programas de geração de emprego e renda e ao programa de microcrédito produtivo orientado, e às iniciativas de formação de cooperativas e outras formas de economia solidária.


Art. 11

- Compete ao Ministério da Saúde, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - propor diretrizes no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

II - organizar e sistematizar propostas de planos, estratégias e ações relacionadas à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção aos grupos e às populações em situação de vulnerabilidade;

III - promover a qualificação para os trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

IV - incentivar a elaboração de materiais informativos, guias e cartilhas orientadoras, em linguagem acessível, com informações sobre atendimento humanizado em saúde e culturalmente sensível às populações migrantes, refugiadas e apátridas;

V - estabelecer instrumentos de monitoramento, avaliação e informações estratégicas em saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;

VI - propor iniciativas para o aperfeiçoamento das informações em saúde das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País, para suporte à tomada de decisão e à construção de políticas, programas e ações; e

VII - estimular a participação e o controle social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no SUS.


Art. 12

- Compete ao Ministério da Educação, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:

I - apoiar o desenvolvimento de protocolos, planos de atendimento e estratégias pedagógicas interculturais para a acolhida, pelas instituições de ensino, de estudantes migrantes, refugiados e apátridas;

II - apoiar a elaboração de material didático com enfoque intercultural;

III - acompanhar o acesso à educação básica obrigatória, inclusive na modalidade educação de jovens e adultos, integrada ou não à educação profissional e tecnológica, e às creches, de acordo com a disponibilidade de vagas, para estudantes migrantes, refugiados e apátridas;

IV - apoiar a educação intercultural e bilíngue ou multilíngue em escolas localizadas em regiões de fronteira e com grande concentração de estudantes migrantes, refugiados e apátridas, para redução das barreiras linguísticas;

V - incentivar, junto ao sistema federal de ensino e em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a oferta regular de cursos de português para a população migrante, refugiada e apátrida;

VI - apoiar o ensino de português como língua de acolhimento;

VII - incentivar as redes de ensino a garantirem o acesso à educação intercultural e bilíngue ou multilíngue na educação básica de pessoas indígenas migrantes, refugiadas e apátridas;

VIII - estimular a implementação de ações de ampliação do ingresso, da permanência e da terminalidade de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas na educação básica, na educação profissional e tecnológica e na educação superior;

IX - estimular e apoiar a formação inicial e continuada de docentes para o atendimento de estudantes migrantes, refugiados e apátridas em todas as etapas e modalidades da educação básica, com a promoção de magistérios, licenciaturas e pedagogias interculturais destinadas a indígenas migrantes, refugiados e apátridas, que assegurem práticas pedagógicas inclusivas e respeitosas à diversidade cultural;

X - promover e estimular iniciativas formais e não formais de alfabetização para as pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos;

XI - promover a uniformização e a simplificação dos parâmetros e dos mecanismos de classificação e de reclassificação para fins de matrícula na educação básica obrigatória; e

XII - propor parâmetros para a elaboração de procedimentos simplificados para o aproveitamento e a equivalência de estudos, reconhecimento de certificados e revalidação de diplomas.


Art. 13

- Compete aos demais órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta, no exercício de suas competências e sempre que cabível, adotar as providências necessárias para a inclusão da população migrante, refugiada e apátrida em suas políticas, seus programas e suas ações, com vistas a atender aos princípios e objetivos desta Política.


CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MIGRAÇÕES, REFÚGIO E APATRIDIA (Ir para)
Art. 14

- A coordenação e a articulação das ações setoriais da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia serão realizadas por meio das seguintes instâncias colegiadas:

I - Comitê Executivo Federal - coordenação e pactuação intragovernamental; e

II - Conselho Nacional de Migração - controle social, articulação interfederativa, monitoramento e avaliação da execução.

§ 1º - As competências, a composição e o funcionamento dos colegiados de que tratam os incisos I e II do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - A estrutura de governança de que trata o caput não exclui aquela prevista na Lei 13.684, de 21/06/2018, nas hipóteses de reconhecimento de emergência para o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, na forma prevista no art. 3º, parágrafo único, da referida Lei.


Art. 15

- O Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, instrumento de planejamento, gestão e monitoramento da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, terá a função de definir objetivos, metas e estratégias para a sua implementação pela União, e subsidiar as ações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o tema.

§ 1º - O Plano Nacional terá periodicidade quadrienal e será divulgado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º - O Plano Nacional deverá estar alinhado aos instrumentos de planejamento governamental, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e aos demais planos de políticas públicas setoriais.


CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16

- A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia será implementada em articulação e consonância com as demais políticas públicas e com a legislação vigente, em especial:

I - a Lei 13.684, de 21/06/2018, que dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;

II - a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto 5.948, de 26/10/2006;

III - a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, regulamentada pelo Decreto 11.962, de 22/03/2024;

IV - a Política Nacional de Fronteiras, instituída pelo Decreto 12.038, de 29/05/2024; e

V - a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução 145, de 15/10/2004, do Conselho Nacional de Assistência Social.


Art. 17

- A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia será custeada por:

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente e as demais regras fiscais vigentes; e

II - recursos provenientes de órgãos e entidades parceiros e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.


Art. 18

- Para a execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades privadas sem fins lucrativos e os organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada instrumento.


Art. 19

- O Decreto 9.199, de 20/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 9.199/2017, art. 29 - [...]
[...]
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20. [[Decreto 9.199/2017, art. 20.]]
[...]
§ 5º - O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas não dispensará o seu portador da obtenção de autorização e do registro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para realização de atividades artísticas ou desportivas.
§ 6º - O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante.
[...]
§ 8º - [...]
[...]
II - em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de questões laborais.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 34 - [...]
[...]
§ 5º - A concessão do visto temporário de que trata o caput observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.
§ 6º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 5º.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 36 - [...]
§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá as condições, os prazos e os requisitos para a emissão do visto mencionado no caput para os nacionais ou os residentes de países ou regiões nele especificados.
§ 2º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá instruções específicas para a realização de viagem ao exterior do portador do visto de que trata o caput.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 38 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia, ressalvada a hipótese prevista no art. 29, § 3º; [[Decreto 9.199/2017, art. 29.]]
[...]
§ 5º - Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.
§ 6º - Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados, estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário para fins de trabalho.
§ 7º - A possibilidade de modificação do local de exercício de atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedido o visto temporário para trabalho, por meio de comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 8º - A concessão do visto temporário para a finalidade de trabalho observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.
§ 9º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 8º.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 40 - [...]
[...]
Parágrafo único - A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 41 - [...]
Parágrafo único - A concessão do visto temporário para prestação de serviço voluntário observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 42 - [...]
[...]
§ 2º - A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.
§ 3º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 43 - [...]
[...]
§ 2º - A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 44 - O visto temporário para a realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural poderá ser concedido nas hipóteses e nas condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 46 - [...]
[...]
§ 2º - A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas para maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que vierem ao País para realizar treinamento em centro cultural ou entidade desportiva será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, hipótese em que a renovação do visto ficará condicionada à comprovação de matrícula e ao aproveitamento escolar.
[...]
§ 4º - A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 5º - Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nos atos de que tratam os § 2º e § 4º.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 48 - O visto temporário poderá ser concedido para atender a interesses da política migratória nacional em outras hipóteses estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 56 - A autorização para exercício de atividade remunerada no País será concedida por meio de solicitação específica, que será encaminhada por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, e dependerá da aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observado o seguinte:
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 127 - Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 138 - Os procedimentos de decretação da perda e do cancelamento da autorização de residência serão instaurados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e instruídos, de imediato, com o termo de notificação do imigrante.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 141 - Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos administrativos referentes ao cancelamento e à perda de autorização de residência e ao recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência.] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 143 - [...]
[...]
§ 5º - O requerimento de autorização de residência para fins de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 144 - [...]
[...]
§ 6º - O requerimento de autorização de residência para fins de tratamento de saúde deverá respeitar os requisitos, os prazos e os procedimentos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 145 - [...]
[...]
§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá os requisitos para a concessão de autorização de residência para fins de acolhida humanitária, a renovação do prazo da residência e a sua alteração para prazo indeterminado.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 147 - [...]
[...]
§ 4º - Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.
§ 5º - Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados, estabelecerá condições simplificadas para a autorização de residência para fins de trabalho.
§ 6º - A possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedida a autorização de residência para fins de trabalho, por meio de comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 7º - O imigrante deverá requerer autorização ao Ministério da Justiça e Segurança Pública se pretender exercer atividade junto a empregador diverso daquele que o contratou inicialmente, durante a residência por tempo determinado, por meio de pedido fundamentado e instruído com o novo contrato de trabalho firmado.
§ 8º - Após decisão quanto à mudança de empregador de que trata o § 7º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará a Polícia Federal para fins de atualização de registro.
§ 9º - O requerimento de autorização de residência para fins de trabalho deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato previsto no § 5º.] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 149 - [...]
[...]
§ 1º - O requerimento de autorização de residência para prática de atividades religiosas deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 150 - [...]
§ 1º - O requerimento de autorização de residência para prestação de serviço voluntário deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 151 - [...]
[...]
§ 4º - O requerimento de autorização de residência para fins de realização de investimento deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 152 - A autorização de residência para fins de realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 161 - [...]
Parágrafo único - Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, disporá sobre as hipóteses, os requisitos e os prazos da autorização de residência para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 162 - Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinará os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais.] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 312 - [...]
[...]
§ 4º - Para fins de isenção de taxas e emolumentos consulares para concessão de visto, as pessoas para as quais o visto temporário para acolhida humanitária seja concedido serão consideradas pertencentes a grupos em situação de vulnerabilidade, nos termos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
[...]] (NR)


[Decreto 9.199/2017, art. 318 - Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o funcionamento do sistema eletrônico integrado para processamento dos pedidos de visto e de autorização de residência de que tratam os art. 34, § 6º, art. 38, § 9º, art. 42, § 3º, art. 43, § 3º, e art. 46, § 5º.] (NR) [[Decreto 9.199/2017, art. 34. Decreto 9.199/2017, art. 38. Decreto 9.199/2017, art. 42. Decreto 9.199/2017, art. 43. Decreto 9.199/2017, art. 46.]]

Art. 20

- Ficam revogados:

I - o § 1º do art. 127 do Decreto 9.199, de 20/11/2017; [[Decreto 9.199/2017, art. 127.]]

II - o Decreto 9.873, de 27/06/2019; e

III - o Decreto 10.974, de 22/02/2022.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Osmar Ribeiro de Almeida Junior - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Camilo Sobreira de Santana - Enrique Ricardo Lewandowski - Mauro Luiz Iecker Vieira - Alexandre Rocha Santos Padilha - Luiz Marinho