(D. O. 13-10-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 153, caput, I e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, I e II, do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, e no Decreto 11.158, de 29/07/2022, DECRETA: [[Decreto-lei 1.199/1971, art. 4º.]]
- Ficam instituídos Ex-Tarifários e suas respectivas alíquotas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, na forma do Anexo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 10/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad