DECRETO 12.668, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 14-10-2025)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, III, da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, no art. 2º, § 1º, da Lei 11.598, de 3/12/2007, e no art. 59, § 3º, da Lei Complementar 214, de 16/01/2025, DECRETA: [[Lei Complementar 123/2006, art. 2º. Lei 11.598/2007, art. 2º. Lei Complementar 214/2025, art. 59.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, e estabelece suas competências e estrutura.

§ 1º - A atuação do CGSIM, no âmbito das diretrizes de simplificação e de integração de processos de registro e de legalização de empresas, respeitará integralmente as competências normativas, fiscalizatórias e executivas de outros órgãos e entidades integrantes do referido Comitê.

§ 2º - As diretrizes e os atos do CGSIM buscarão a harmonização de procedimentos e a interoperabilidade de sistemas, sem prejuízo da autonomia e da especificidade das atribuições de cada um dos entes e dos órgãos envolvidos na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.


Art. 2º

- O CGSIM tem por finalidade promover a articulação e a integração das administrações tributárias e dos demais órgãos e entidades envolvidos no registro e na legalização de empresas e de negócios, com o objetivo de simplificar e desburocratizar o processo de abertura, alteração e baixa de empresas.


Art. 3º

- Compete ao CGSIM:

I - estabelecer diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

II - estabelecer diretrizes para o registro e a legalização de empresários e de pessoas jurídicas, respeitadas as competências específicas dos órgãos e das entidades envolvidas;

III - articular e incentivar a definição e adoção de um modelo único de integração para o País;

IV - apoiar os órgãos atores na preservação de suas competências legais;

V - elaborar e aprovar o modelo operacional da Redesim;

VI - coordenar a gestão do ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais das administrações tributárias, assegurada a interoperabilidade entre os sistemas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - promover a participação colegiada e democrática dos representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na tomada de decisões acerca da gestão do ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais entre as administrações tributárias;

VIII - monitorar a implementação das normas relativas ao ambiente nacional de integração e compartilhamento de dados cadastrais entre as administrações tributárias, e propor medidas para garantir o seu cumprimento pelos órgãos e pelas entidades competentes;

IX - emitir orientações, recomendações e normativos complementares necessários à plena implementação e funcionamento do ambiente nacional de integração das administrações tributárias;

X - propor ações de aprimoramento, inovação e atualização contínua do sistema de compartilhamento de dados cadastrais, observadas as melhores práticas internacionais e nacionais em administração tributária;

XI - elaborar, aprovar e alterar, por maioria absoluta, seu regimento interno; e

XII - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.


Art. 4º

- O CGSIM terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) três representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;

b) dois representantes de Secretarias de Fazenda estaduais ou do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, do Ministério da Fazenda;

c) um representante de Secretaria de Fazenda municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais;

d) um representante dos Municípios, indicado em sistema de rodízio anual, pela Confederação Nacional de Municípios ou pela Frente Nacional de Prefeitos;

e) um representante da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, indicado pelo Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e

f) um representante da Diretoria Nacional de Registro Empresarial e Integração, da Secretaria Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, indicado pelo Secretário Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; e

II - membros indicados:

a) um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;

b) um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

c) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

d) um representante do Conselho Federal de Contabilidade - CFC;

e) um presidente de junta comercial, indicado pela Federação Nacional das Juntas Comerciais;

f) um representante do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, indicado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil - IRTDPJ;

g) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, indicado pelo Conselho Federal da OAB;

h) um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

i) um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º - O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSIM e indicará o Presidente e seu substituto, dentre os três representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata a alínea [a] do inciso I do caput.

§ 2º - Os membros do CGSIM de que tratam as alíneas [a] a [d], [h] e [i] do inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados.

§ 3º - Os membros do CGSIM e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no prazo de quinze dias contado da publicação deste Decreto.


Art. 5º

- Compete ao Presidente do CGSIM:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implementação e o funcionamento da Redesim; e

III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM.


Art. 6º

- O CGSIM será instalado no prazo de quinze dias após a indicação de seus membros, e contará com uma Secretaria-Executiva para a prestação de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

§ 1º - Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;

III - preparar reuniões; e

IV - acompanhar a implementação das deliberações.

§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda exercerá a gestão da Secretaria-Executiva do CGSIM e designará o Secretário-Executivo.

§ 3º - O Sebrae prestará apoio técnico à Secretaria-Executiva do CGSIM.


Art. 7º

- O CGSIM se reunirá:

I - em caráter ordinário, semestralmente; e

II - em caráter extraordinário, quando convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do CGSIM é de maioria absoluta dos membros e o quórum para aprovação é de maioria simples, com participação e votação obrigatórias do Presidente do CGSIM ou de seu substituto.

§ 2º - Na hipótese de empate nas votações, prevalecerá o voto do Presidente do CGSIM ou de seu substituto.

§ 3º - O Presidente do CGSIM ou seu substituto poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas e dos Poderes Legislativo e Judiciário para participarem das reuniões do CGSIM, sem direito a voto.


Art. 8º

- As deliberações do CGSIM terão a forma de Resolução.


Art. 9º

- O CGSIM poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º - O ato de instituição do grupo técnico estabelecerá os objetivos específicos, a composição e prazo de duração dos trabalhos do grupo.

§ 2º - Poderão participar dos trabalhos dos grupos técnicos os representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário convidados pelo Presidente do CGSIM ou por seu substituto.

§ 3º - O número máximo de grupos técnicos em operação simultânea será definido em regimento interno, observadas as diretrizes do CGSIM.


Art. 10

- Os membros do CGSIM e dos grupos técnicos de trabalho se reunirão presencialmente ou virtualmente, a critério de seu Presidente ou substituto.


Art. 11

- A participação no CGSIM e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, de natureza não remunerada.

§ 1º - As reuniões presenciais ocorrerão exclusivamente em Brasília, sede dos órgãos e entidades do Governo federal que integram o CGSIM, e não acarretarão custos adicionais para a União.

§ 2º - As despesas relativas a diárias e passagens dos membros e eventuais convidados que não pertençam à administração pública federal serão custeadas pelos respectivos órgãos, entidades ou instituições de origem, vedado o custeio, a qualquer título, pela União.


Art. 12

- Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSIM.


Art. 13

- Ficam revogados:

I - o Decreto 9.927, de 22/07/2019; e

II - o Decreto 11.136, de 15/07/2022.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Fernando Haddad - Francisco Tadeu Barbosa de Alencar