DECRETO 12.671, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 15-10-2025)

(Vigência em 05/11/2025. Veja o Decreto 12.671/2025, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 11.356, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.10;

b) três CCE 1.07;

c) dois CCE 1.06;

d) dois CCE 2.08;

e) cinquenta e cinco FCE 1.01;

f) três FCE 2.07;

g) três FCE 2.05; e

h) uma FCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Previdência Social:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 1.13;

c) um CCE 1.09;

d) dois CCE 2.13;

e) dois CCE 2.12;

f) seis CCE 2.10;

g) um CCE 2.09;

h) dois CCE 2.07;

i) três CCE 3.10;

j) um CCE 3.09;

k) um CCE 3.08;

l) um CCE 3.07;

m) uma FCE 1.15;

n) uma FCE 1.13;

o) uma FCE 1.12;

p) uma FCE 1.10;

q) quatro FCE 1.07;

r) seis FCE 1.05;

s) vinte e duas FCE 1.03;

t) vinte e nove FCE 1.02;

u) duas FCE 2.13;

v) uma FCE 2.10;

x) quatro FCE 2.09;

y) uma FCE 3.09; e

z) uma FCE 3.04.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.356, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.356/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
i) Consultoria Jurídica;
j) Assessoria de Monitoramento de Políticas Públicas; e
k) Secretaria-Executiva.] (NR)


[Decreto 11.356/2023, art. 11-A - À Assessoria de Monitoramento de Políticas Públicas compete:
I - monitorar a execução das políticas previdenciárias pelas entidades vinculadas ao Ministério;
II - acompanhar a implementação das diretrizes estratégicas e das metas pactuadas com as entidades vinculadas;
III - propor ao Ministro de Estado medidas corretivas ou de aprimoramento na execução das políticas previdenciárias pelas entidades vinculadas; e
IV - assessorar o Ministro no acompanhamento da governança das entidades vinculadas e na supervisão de seus resultados institucionais.] (NR)

Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 11.356, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.356/2023, art. 26.]]


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - a alínea [b] do inciso I do caput do art. 12 do Anexo I ao Decreto 11.356, de 01/01/2023; e [[Decreto 11.356/2023, art. 12.]]

II - do Decreto 11.973, de 01/04/2024:

a) o art. 4º; e [[Decreto 11.973/2024, art. 4º.]]

b) o Anexo III. [[Decreto 11.973/2024, art. 5º.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Vigência em 05/11/2025

Brasília, 14/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Adauto Modesto Junior - Wolney Queiroz Maciel

ANEXOS OMISSIS