(D. O. 15-10-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 15.202, de 11/09/2025, DECRETA:
- Fica criada a Carteira Nacional de Docente no Brasil - CNDB, documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada, nos termos do disposto na Lei 15.202, de 11/09/2025.
- A CNDB será expedida pelo Ministério da Educação para os professores da educação básica e superior, pública e privada, no Brasil.
Parágrafo único - A CNDB será válida por dez anos a contar da data de expedição, condicionada à manutenção do vínculo docente do portador.
- A CNDB será expedida mediante solicitação do requerente na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação.
- A CNDB será emitida em formato digital e físico.
- A CNDB em formato digital conterá os elementos estabelecidos no art. 3º da Lei 15.202, de 11/09/2025, e as seguintes características de segurança: [[Lei 15.202/2025, art. 3º.]]
I - assinatura do emissor realizada pelo Ministro da Educação; e
II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) para verificação da sua validade.
Parágrafo único - A CNDB em formato digital estará disponível em ferramenta eletrônica, com a possibilidade de download em formato portável de documento (portable document format ou PDF).
- A CNDB em formato físico conterá os elementos previstos no art. 3º da Lei 15.202, de 11/09/2025, e os requisitos de segurança previstos em ato do Ministro de Estado da Educação. [[Lei 15.202/2025, art. 3º.]]
Parágrafo único - O código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) permitirá a consulta da validade do documento.
- A CNDB poderá ter a validade negada na existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade.
- As despesas decorrentes da implementação da CNDB correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana