DECRETO 12.677, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 16-10-2025)

(Vigência em 06/11/2025. Veja o Decreto 12.677/2025, art. 8º). Administrativo. Altera o Decreto 11.907, de 30/01/2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, cria a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, regulamenta o art. 6º, parágrafo único, da Lei 15.042, de 11/12/2024, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. [[Lei 15.042/2024, art. 6º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
«Seção III - Do Secretário Especial e dos Secretários (Art. 5)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei 15.042, de 11/12/2024, DECRETA: [[Lei 15.042/2024, art. 6º.]]

  • Objeto
  • Remanejamento e transformação de cargos em comissão e funções de confiança
Art. 1º

- Este Decreto:

I - altera o Decreto 11.907, de 30/01/2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda;

II - cria a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono e regulamenta o art. 6º, parágrafo único, da Lei 15.042, de 11/12/2024; e [[Lei 15.042/2024, art. 6º.]]

III - remaneja e transforma Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.


Art. 2º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes CCE e FCE:

I - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.11;

c) seis CCE 1.05;

d) dois CCE 2.09;

e) dois CCE 2.07;

f) sete CCE 2.05;

g) um CCE 2.01;

h) dois CCE 3.16;

i) um CCE 3.13;

j) um CCE 3.10;

k) uma FCE 1.06;

l) uma FCE 1.03;

m) duas FCE 1.02;

n) uma FCE 2.15;

o) uma FCE 2.13;

p) três FCE 2.10;

q) uma FCE 2.07;

r) uma FCE 2.06;

s) seis FCE 2.04;

t) nove FCE 2.02;

u) duas FCE 2.01;

v) duas FCE 3.13;

w) duas FCE 3.07;

x) duas FCE 4.07;

y) seis FCE 4.05;

z) uma FCE 4.03; e

aa) duas FCE 4.02; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Fazenda:

a) um CCE 1.13;

b) um CCE 1.10;

c) dois CCE 1.09;

d) nove CCE 1.07;

e) dois CCE 1.06;

f) um CCE 1.03;

g) dois CCE 3.05;

h) oito FCE 1.15;

i) dezesseis FCE 1.13;

j) duas FCE 1.11;

k) treze FCE 1.10;

l) duas FCE 1.08;

m) nove FCE 1.07;

n) três FCE 1.05;

o) seis FCE 1.04;

p) oito FCE 1.01;

q) uma FCE 2.11;

r) uma FCE 2.08;

s) duas FCE 2.05;

t) uma FCE 2.03;

u) uma FCE 3.16;

v) duas FCE 3.06;

w) quatro FCE 3.05;

x) uma FCE 3.04; e

y) uma FCE 4.04.


  • Alteração da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda
Art. 3º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


  • Alteração no Quadro de Cargos e Funções do Ministério da Fazenda
Art. 4º

- O Anexo I ao Decreto 11.907, de 30/01/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.907/2024, art. 2º - [...]
I - [...]
a) [...]
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria; e
h) Secretaria-Executiva:
1. Ouvidoria;
2. Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão;
3. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Fiscais;
4. Subsecretaria de Transformação Ecológica;
5. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e
6. Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento;
II - [...]
a) [...]
[...]
6. Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS;
7. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão; e
8. Procuradoria-Geral Adjunta de Governança;
[...]
c) [...]
[...]
7. Subsecretaria de Administração, Transformação Digital e Inovação;
[...]
i) Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono:
1. Subsecretaria de Regulação e Metodologias; e
2. Subsecretaria de Implementação;
[...]] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 3º-A - À Assessoria Especial compete:
I - assistir o Ministro de Estado no acompanhamento das políticas públicas de competência do Ministério e de seus resultados, em articulação com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas;
II - assessorar o Ministro de Estado na atuação junto a representantes de outros Poderes e de entidades privadas em matérias de competência do Ministério, observadas as competências da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos; e
III - elaborar subsídios e prestar apoio, em coordenação com o Gabinete, para a realização de encontros e de audiências constantes da agenda do Ministro de Estado.] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 13 - [...]
[...]
II - [...]
[...]
g) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais - Sisest;
[...]
§ 1º - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisp, do Sisg e do Sisest, por meio da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, da Subsecretaria de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Assuntos Tributários e Gestão, sem prejuízo das atividades administrativas realizadas por meio de arranjos colaborativos.
§ 2º - Os servidores vinculados à Secretaria-Executiva poderão exercer suas atribuições em todo o território nacional, em quaisquer órgãos ou unidades do Ministério da Fazenda.] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 15 - [...]
[...]
IV - [...]
[...]
c) a assuntos específicos que lhe venham a ser atribuídos pelo Secretário-Executivo;
V - [...]
[...]
c) Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento; e
VI - apoiar a Secretaria-Executiva na execução das atividades setoriais do Sisest.] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 16-A - À Subsecretaria de Transformação Ecológica compete:
I - definir estratégias para o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas econômicas para a transformação ecológica e o desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais Ministérios responsáveis;
II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, e em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e Federativos, ações e resoluções para as demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de Governo, da imprensa e da sociedade civil, nos assuntos relacionados à transformação ecológica e ao desenvolvimento sustentável;
III - coordenar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, a formulação e a implementação de mecanismos fiscais, tributários, creditícios, regulatórios e financeiros relacionados à transformação ecológica e ao desenvolvimento sustentável;
IV - articular, em coordenação com os demais Ministérios responsáveis, a implementação das políticas econômicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade instituídas no âmbito da administração pública federal relacionadas à transformação ecológica;
V - estabelecer metas, planos de ação e indicadores para o monitoramento e a avaliação das políticas econômicas para a transformação ecológica e o desenvolvimento sustentável; e
VI - instituir mecanismos de transparência ativa para a divulgação das ações, das avaliações e das propostas de aprimoramento das políticas econômicas com vistas à transformação ecológica e ao desenvolvimento sustentável, inclusive em sítios eletrônicos.] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 17 - [...]
I - coordenar e supervisionar, no âmbito da Secretaria-Executiva, nos limites de suas competências:
a) os programas e os projetos de cooperação entre a União e os entes federativos; e
b) a articulação com organismos internacionais para a promoção da modernização da gestão fiscal no País, em cooperação com a Secretaria de Assuntos Internacionais, com a Secretaria do Tesouro Nacional e com o Ministério das Relações Exteriores;
II - promover e articular, no âmbito do Ministério, nos limites de suas competências, ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da governança corporativa, da gestão estratégica e da governança de políticas públicas;
[...]
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior, monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e, nos limites da sua competência, com entidades vinculadas ao Ministério;
[...]
VIII - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e, nos limites de suas competências, com entidades vinculadas ao Ministério;
[...]
X - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional integrado do Ministério;
XI - apoiar e monitorar a implementação e a execução de planos, programas, projetos, medidas e ações relacionados com a consecução das diretrizes e dos objetivos do planejamento governamental e do planejamento estratégico institucional integrado do Ministério;
[...]
XIII - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg, orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as referidas atividades;
[...]
XIX - apoiar o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação das atividades de conformidade do Ministério, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018;
XX - apoiar as atividades do encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei 13.709, de 14/08/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 41.]]
XXI - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, em especial quanto à fase qualitativa do Plano Plurianual, e orientar e implementar suas normas e seus procedimentos, a fim de regulamentar, racionalizar e aprimorar as referidas atividades;
XXII - colaborar com o encarregado pelo tratamento de dados pessoais para a promoção de ações de conscientização em proteção de dados pessoais no âmbito do Ministério;
XXIII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de proposição, monitoramento e avaliação das metas globais do Ministério, no contexto da Avaliação de Desempenho Institucional, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional;
XXIV - elaborar estudos, propor e apoiar atividades e projetos de caráter transversal, para a melhoria dos processos de trabalho da Secretaria-Executiva; e
XXV - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos no âmbito do Ministério.] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 19 - [...]
[...]
XVI - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
XVII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
XVIII - estabelecer diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade e a conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
[...]] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 26 - À Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão compete:
[...]
VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VII - disponibilizar cursos e treinamentos para a capacitação, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização; e
VIII - implementar programas de aprendizado institucional com vistas ao desenvolvimento das competências técnicas, comportamentais e gerenciais;
[...]] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 26-A - À Procuradoria-Geral Adjunta de Governança compete:
I - propor diretrizes para a governança, a gestão de riscos, a integridade e a conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - desenvolver ações para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica; e
III - no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
a) propor e gerir a estratégia institucional;
b) coordenar a participação da instituição no planejamento governamental;
c) elaborar a estrutura organizacional;
d) coordenar as ações de transparência, prestação de contas e conformidade regulatória na gestão institucional; e
e) coordenar projetos estratégicos institucionais.] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 35 - [...]
[...]
L - estabelecer diretrizes e políticas de gestão relativas aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;
[...]
LIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, em que exerça a função de órgão central;
LIV - propor ao Ministro de Estado a distribuição dos quantitativos de GSISTE no âmbito dos sistemas a que se refere o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, em que exerça a função de órgão central; [[Lei 11.356/2006, art. 15.]]
LV - desenvolver ações institucionais fundamentadas na ética, na integridade e na diversidade, com foco na gestão de pessoas, nos projetos, nos processos e na estrutura organizacional, no âmbito de suas competências;
LVI - coordenar a formulação e a gestão do planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional e do Plano Plurianual da União, no que se refere aos seus programas;
LVII - promover a gestão de pessoas, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoas, em especial dos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional;
LVIII - estabelecer diretrizes para a gestão da comunicação interna e externa, no âmbito de suas competências; e
LIX - zelar pela promoção da ética no âmbito de suas competências.
[...]] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 42 - À Subsecretaria de Administração, Transformação Digital e Inovação compete:
[...]
III - realizar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, e a administração logística e patrimonial de bens e de infraestrutura;
[...]
VIII - direcionar e monitorar a gestão de processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;
IX - estabelecer diretrizes para a gestão documental, da informação e de dados institucionais;
X - realizar a gestão de contratos, convênios e acordos de natureza institucional ou administrativa; e
XI - promover a transparência, o acesso à informação, a segurança da informação, a inovação e a transformação digital.
[...]] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 60-A - À Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono compete exercer as competências do órgão gestor do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SBCE, previstas no art. 8º, caput, I a VII, X, XVII, XVIII, XX, XXI, XXVI e XXVII, da Lei 15.042, de 11/12/2024. [[Lei 15.042/2024, art. 8º.]]
§ 1º - As competências previstas no caput serão exercidas de forma temporária até que se crie e entre em funcionamento o órgão gestor do SBCE.
§ 2º - À Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono compete, ainda:
I - elaborar estudos, projeções e cenários de descarbonização e de impacto econômico de normativos associados ao SBCE;
II - realizar consultas públicas e oitivas sobre atos regulatórios, conforme disposto na Lei 15.042, de 11/12/2024;
III - atuar, em articulação com órgãos, comitês e entes subnacionais, na formulação, na proposição, no acompanhamento e na coordenação de atos e políticas climáticas e de descarbonização;
IV - representar o Ministério da Fazenda em comitês de políticas ambientais, climáticas e de descarbonização;
V - atuar em articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, que atuem nos campos ambientais, climáticos e de descarbonização, inclusive para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos similares;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério da Fazenda, programas e projetos de cooperação técnica em temas ambientais, climáticos e de descarbonização;
VII - atuar em articulação com outros órgãos da administração pública federal para a promoção das ações necessárias ao funcionamento do SBCE;
VIII - regulamentar os processos de avaliação de conformidade e de credenciamento de organismos de inspeção; e
IX - promover a disseminação de informações por meio de publicações oficiais, portais eletrônicos e outros meios adequados de comunicação.
§ 3º - Para o exercício de suas competências, a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono poderá celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com vistas à elaboração de estudos e à formulação de proposições normativas no âmbito de suas atribuições.] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 60-B - À Subsecretaria de Regulação e Metodologias compete:
I - elaborar estudos, estatísticas, projeções e cenários econômicos, climáticos e regulatórios;
II - subsidiar, por meio de estudos e análises técnicas, a formulação de normas relacionadas ao SBCE;
III - realizar análises de impacto regulatório relacionadas ao SBCE; e
IV - propor critérios para o credenciamento e o descredenciamento de metodologias de geração de crédito de redução de emissões verificados.] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 60-C - À Subsecretaria de Implementação compete:
I - elaborar normas de monitoramento, relato e verificação - MRV para as atividades econômicas, instalações e fontes reguladas;
II - monitorar o cumprimento dos normativos relacionados ao MRV;
III - criar, manter e gerir o Registro Central do SBCE;
IV - estabelecer regras e gerir eventuais processos para a interligação do SBCE com sistemas informacionais de certificadores, de países e de organismos internacionais; e
V - estabelecer regras e gerir eventuais processos para interligação do SBCE com os sistemas de comércio de emissões de outros países ou organismos internacionais, garantidos o funcionamento, o custo-efetividade e a integridade ambiental.] (NR)


[Decreto 11.907/2024, art. 75 - Ao Secretário Especial e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram as suas Secretarias, além de orientar a sua execução.] (NR)

[Seção III - DO SECRETÁRIO ESPECIAL E DOS SECRETÁRIOS (Ir para)
  • Criação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono e regulamentação do art. 6º, parágrafo único, da Lei 15.042, de 11/12/2024. [[Lei 15.042/2024, art. 6º.]]
Art. 5º

- O Anexo II ao Decreto 11.907, de 30/01/2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


  • Revogação
Art. 6º

- Fica criada a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono na Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono exercerá, de forma extraordinária, até a data de entrada em vigor de ato do Poder Executivo federal que disponha sobre a criação do órgão gestor do SBCE, as competências previstas no art. 8º, caput, I a VII, X, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIV a XXVII, da Lei 15.042, de 11/12/2024. [[Lei 15.042/2024, art. 8º.]]

§ 2º - As competências previstas nos demais incisos do caput do art. 8º da Lei 15.042, de 11/12/2024, serão exercidas pelo órgão gestor do SBCE após a data de entrada em vigor do ato de que trata o § 1º. [[Lei 15.042/2024, art. 8º.]]


  • Vigência
Art. 7º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.907, de 30/01/2024:

I - do caput do art. 2º: [[Decreto 11.907/2024, art. 2º.]]

a) os itens 1 a 5 da alínea [g] do inciso I; e

b) a alínea [h] do inciso II;

II - o parágrafo único do art. 13; [[Decreto 11.907/2024, art. 13.]]

III - do caput do art. 17: [[Decreto 11.907/2024, art. 17.]]

a) o inciso III;

b) o inciso V; e

c) os incisos XVI a XVIII;

IV - o inciso II do caput do art. 24; [[Decreto 11.907/2024, art. 24.]]

V - os incisos II e III do caput do art. 26; [[Decreto 11.907/2024, art. 26.]]

VI - do caput do art. 42: [[Decreto 11.907/2024, art. 42.]]

a) os incisos I e II; e

b) os incisos IV a VII; e

VII - os art. 59 e art. 60. [[Decreto 11.907/2024, art. 59. Decreto 11.907/2024, art. 60.]]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Vigência em 06/11/2025

Brasília, 15/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck