DECRETO 12.678, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 17-10-2025)

(Vigência em 07/11/2025. Veja o Decreto 12.678/2025, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 12.254, de 19/11/2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 13.062, de 09/07/2026, art. 4º (Decreto 12.678/2025, art. 4º e Anexo III. Vigência em 24/07/2026. Veja o Decreto 13.062/2026, art. 5º)

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I - um CCE 1.15;

II - um CCE 1.13;

III - uma FCE 1.13;

IV - cinco FCE 1.10;

V - duas FCE 1.09; e

VI - uma FCE 1.05.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 12.254, de 19/11/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.254/2024, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) [...].
[...]
3. Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+;
4. Departamento de Políticas para Adaptação e Resiliência à Mudança do Clima; e
5. Departamento de Oceano e Gestão Costeira;
[...]
III - [...]
[...]
i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - CONAREDD+;
[...]] (NR)


[Decreto 12.254/2024, art. 30 - [...]
I - [...]
[...]
b) os Planos Setoriais de Mitigação à Mudança do Clima; e
c) os Planos Setoriais de Adaptação à Mudança do Clima;
[...]
VI - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
[...]
XV - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a PNMC, nas áreas de competência do Ministério;
XVI - formular políticas e programas para a conservação, a mitigação, a adaptação, a restauração e a captura de carbono dos ecossistemas marinhos e estuarinos vulneráveis à mudança do clima;
XVII - exercer a função de autoridade nacional designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no art. 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto 9.073, de 5/06/2017, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto 11.550, de 5/06/2023; [[Decreto 11.550/2023, art. 10.]]
XVIII - manifestar-se tecnicamente aos órgãos competentes sobre a integridade ambiental de créditos de carbono gerados por projetos e programas de geração de créditos de carbono baseados em atividades florestais;
XIX - desempenhar as atribuições inerentes à função de secretaria-executiva da CONAREDD+, nos termos do disposto no art. 9º do Decreto 11.548, de 5/06/2023; [[Decreto 11.548/2023, art. 9º.]]
XX - coordenar, em articulação com outras unidades do Ministério, a implementação da Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+; e
XXI - viabilizar o exercício das atribuições previstas no art. 12, parágrafo único, II, da Lei 15.042, de 11/12/2024, e no Decreto 11.548, de 5/06/2023.] (NR) [[Lei 15.042/2024, art. 12.]]


[Decreto 12.254/2024, art. 32-A - Ao Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+ compete:
I - elaborar diretrizes para formulação e implementação das iniciativas relacionadas a instrumentos de precificação de carbono e sua relação com a PNMC, nas áreas de competência do Ministério;
II - subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e de eventos relacionados com instrumentos de precificação de carbono, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes;
III - subsidiar tecnicamente os órgãos competentes sobre a integridade ambiental de créditos de carbono gerados por projetos e programas de geração de créditos de carbono baseados em atividades florestais;
IV - subsidiar, assessorar e apoiar o exercício da função de autoridade nacional designada e outras funções atinentes aos instrumentos estabelecidos no art. 6º do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto 9.073, de 5/06/2017;
V - subsidiar, assessorar e apoiar o exercício das competências do Ministério na função de secretaria-executiva da CONAREDD+;
VI - subsidiar, assessorar e apoiar a coordenação e a implementação da Estratégia Nacional para REDD+, em articulação com outras unidades do Ministério; e
VII - apoiar técnica e operacionalmente a CONAREDD+ para o exercício das competências previstas no art. 12, parágrafo único, II, da Lei 15.042, de 11/12/2024, e no Decreto 11.548, de 5/06/2023.] (NR) [[Lei 15.042/2024, art. 12.]]


[Decreto 12.254/2024, art. 33 - [...]
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e as revisões periódicas da estratégia e dos planos setoriais de adaptação, integrantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
[...]
VI - subsidiar, assessorar e participar de negociações internacionais e de eventos relacionados com a adaptação à mudança do clima, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com os demais órgãos competentes;
[...]
XI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento para a adaptação à mudança do clima, em coordenação com o Departamento de Políticas de Mitigação e Instrumentos de Implementação e sem prejuízo das competências institucionais de outros órgãos.] (NR)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 13.062, de 09/07/2026, art. 4º. Vigência em 24/07/2026. Veja o Decreto 13.062/2026, art. 5º)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 12.254, de 19/11/2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.]


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 12.254, de 19/11/2024:

I - o inciso V do caput do art. 32; e [[Decreto 12.254/2024, art. 32.]]

II - o inciso V do caput do art. 44. [[Decreto 12.254/2024, art. 44.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Vigência em 07/11/2025

Brasília, 16/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Decreto 13.062, de 09/07/2026, art. 4º (Revoga o Anexo III. Vigência em 24/07/2026. Veja o Decreto 13.062/2026, art. 5º)
ANEXOS OMISSIS