DECRETO 12.679, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 17-10-2025)

Administrativo. Altera o Decreto 12.046, de 5/06/2024, que regulamenta, em âmbito federal, a Lei 11.284, de 2/03/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.284, de 2/03/2006, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 12.046, de 5/06/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.046/2024, art. 55 - Nas concessões florestais para manejo florestal sustentável e nas concessões para restauração florestal, ficará facultada ao concessionário a escolha da metodologia para fins de certificação de projeto de carbono, caso a Comissão Nacional para REDD+ não tenha editado normas específicas sobre a matéria até a publicação dos editais de licitação de concessão pelo SFB.
[Parágrafo único - A hipótese prevista no caput não ensejará reconhecimento automático dos créditos de carbono como Certificado de Redução Verificada de Emissões - CRVE, nem sua utilização para transferência internacional de resultados de mitigação, observado o disposto na Lei 15.042, de 11/12/2024.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima