Art. 1º - O Decreto 12.046, de 5/06/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 12.046/2024, art. 55 - Nas concessões florestais para manejo florestal sustentável e nas concessões para restauração florestal, ficará facultada ao concessionário a escolha da metodologia para fins de certificação de projeto de carbono, caso a Comissão Nacional para REDD+ não tenha editado normas específicas sobre a matéria até a publicação dos editais de licitação de concessão pelo SFB.
[Parágrafo único - A hipótese prevista no caput não ensejará reconhecimento automático dos créditos de carbono como Certificado de Redução Verificada de Emissões - CRVE, nem sua utilização para transferência internacional de resultados de mitigação, observado o disposto na Lei 15.042, de 11/12/2024.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima