DECRETO 12.681, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 21-10-2025)

Administrativo. Regulamenta o art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932, de 7/07/1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente. [[Lei 6.932/1981, art. 4º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932, de 7/07/1981, DECRETA: [[Lei 6.932/1981, art. 4º.]]

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932, de 7/07/1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente. [[Lei 6.932/1981, art. 4º.]]


Art. 2º

- A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte:

I - terá duração igual à da residência médica;

II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e

III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.

Parágrafo único - O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia.


  • Concessão de moradia
Art. 3º

- O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional.


Art. 4º

- A concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao domicílio temporário do médico-residente.


Art. 5º

- A concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica.

Parágrafo único - O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.


Art. 6º

- A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade:

I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou

II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas.


Art. 7º

- A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:

I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;

II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e

III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.


Art. 8º

- A instituição ofertante de Programa de Residência Médica será responsável pelos ônus relativos à propriedade e à posse imobiliária, compreendidos os tributos, as taxas, as contribuições condominiais e os custos referentes à manutenção estrutural do imóvel, incluídas as despesas ordinárias e extraordinárias da edificação.


Art. 9º

- O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia.


  • Auxílio-moradia
Art. 10

- Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre:

I - as responsabilidades do médico-residente;

II - as condições de uso da moradia; e

III - o procedimento para a desistência da moradia.


  • Vigência
Art. 11

- O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. [[Lei 6.932/1981, art. 4º. Lei 6.932/1981, art. 5º. Lei 6.932/1981, art. 6º. Lei 6.932/1981, art. 7º. Lei 6.932/1981, art. 8º. Lei 6.932/1981, art. 9º. Lei 6.932/1981, art. 10.]]

§ 1º - O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

§ 2º - O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Leonardo Osvaldo Barchini Rosa - Alexandre Rocha Santos Padilha