(D. O. 21-10-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército, destinada a condecorar civis e militares que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, prestem ou tenham prestado relevantes serviços à Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro.
Parágrafo único - A Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército poderá ser concedida a personalidades civis e a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e das nações amigas, observado o disposto no caput.
- A Medalha do Mérito Antiaéreo será concedida por ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único - O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho