DECRETO 12.683, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 21-10-2025)

Administrativo. Dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército e altera o Decreto 40.556, de 17/12/1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército, destinada a condecorar civis e militares que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, prestem ou tenham prestado relevantes serviços à Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro.

Parágrafo único - A Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército poderá ser concedida a personalidades civis e a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e das nações amigas, observado o disposto no caput.


Art. 2º

- A Medalha do Mérito Antiaéreo será concedida por ato do Comandante do Exército.

Parágrafo único - O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 3º

- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 40.556/1956, art. 2º - [...]
[...]
f) [...]
[...]
Medalha do Mérito Aviação do Exército;
Medalha Corpo de Saúde do Exército; e
Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército;
[...]] (NR)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho