(D. O. 21-10-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 342, de 01/07/2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento rodoviário BR-116/324/BA, no trecho compreendido entre os Municípios de Salvador e de Feira de Santana, Estado da Bahia, e de Feira de Santana até a divisa do Estado da Bahia com o Estado de Minas Gerais, com extensão total de seiscentos e sessenta e três quilômetros.
- Poderão ser incluídos no empreendimento, pelo Ministério dos Transportes, trechos de rodovias federais ou estaduais que apresentem sinergia operacional, técnica ou econômica com os trechos ora qualificados.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos