(D. O. 21-10-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 327, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes unidades de conservação:
I - Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará;
II - Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará;
III - Floresta Nacional de Mulata, localizada no Estado do Pará;
IV - Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada no Estado do Pará;
V - Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Estado do Pará;
VI - Parque Nacional da Serra do Pardo, localizada no Estado do Pará;
VII - Reserva Biológica Nascestes da Serra do Cachimbo, localizada no Estado do Pará;
VIII - Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Estados do Amazonas, de Mato Grosso e de Rondônia; e
IX - Floresta Nacional de Anauá, localizada no Estado de Roraima.
- O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na qualidade de órgão gestor, nos termos do disposto no art. 53, combinado com o art. 55, caput, I, da Lei 11.284, de 2/03/2006, será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal mencionada no art. 1º. [[Lei 11.284/2006, art. 53. Lei 11.284/2006, art. 55.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rui Costa dos Santos