(D. O. 23-10-2025)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-lei 236, de 28/02/1967, e de acordo com o que consta do Processo 53900.015417/2016-65 do Ministério das Comunicações, DECRETA: [[Decreto-lei 236/1967, art. 14.]]
- Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 29/06/2012, a concessão outorgada ao Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, entidade de direito público inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 13.420.609/0001-61, conforme o disposto no Decreto 87.124, de 26/04/1982, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Salvador, Estado da Bahia. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]
Parágrafo único - A concessão renovada será regida pela Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
- Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. [[CF/88, art. 223.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin FIlho - Frederico de Siqueira Filho