(D. O. 23-10-2025)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-B da Lei 10.855, de 01/04/2004, DECRETA: [[Lei 10.855/2004, art. 21-B.]]
- Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social de que trata o art. 21-B da Lei 10.855, de 01/04/2004. [[Lei 10.855/2004, art. 21-B.]]
- Ao Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social compete:
I - apresentar propostas para:
a) o aperfeiçoamento das normas de gestão quanto ao ingresso e à permanência na Carreira do Seguro Social; e
b) a elaboração de planos e a revisão de ações de desenvolvimento dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social;
II - propor modelo de lotação de pessoal necessária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
III - propor medidas para tratar casos omissos referentes à Carreira do Seguro Social.
Parágrafo único - Todas as propostas do Comitê Gestor serão apresentadas ao INSS, para análise e encaminhamentos.
- O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social é composto por:
I - dois representantes do INSS, dos quais um o presidirá;
II - um representante do Ministério da Previdência Social; e
III - três representantes dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.
§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente do INSS.
§ 3º - O membro de que trata o inciso II do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados por entidades sindicais nacionais, ou de grau superior, representativas dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, observada a paridade entre as entidades representativas organizadas, nos termos do disposto no art. 8º da Constituição. [[CF/88, art. 8º.]]
§ 5º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 6º - O mandato dos membros de que trata o inciso III do caput terá duração de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 7º - Encerrado o prazo previsto no § 6º, o retorno do representante ao Comitê Gestor somente ocorrerá após decorrido o período equivalente ao de um mandato.
- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social será exercida pela Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS.
- O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
- As reuniões do Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social serão realizadas de forma presencial ou de modo híbrido, quando os seus membros se encontrarem fora do Distrito Federal.
- O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Parágrafo único - A aprovação do regimento interno de que trata o caput se dará por maioria absoluta.
- O Presidente do Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social convocará a primeira reunião no prazo de sessenta dias, contado da data de designação dos membros.
- A participação no Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Wolney Queiroz Maciel