DECRETO 12.695, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 23-10-2025)

Administrativo. Dispõe sobre o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social.

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Não houve.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-B da Lei 10.855, de 01/04/2004, DECRETA: [[Lei 10.855/2004, art. 21-B.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social de que trata o art. 21-B da Lei 10.855, de 01/04/2004. [[Lei 10.855/2004, art. 21-B.]]


Art. 2º

- Ao Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social compete:

I - apresentar propostas para:

a) o aperfeiçoamento das normas de gestão quanto ao ingresso e à permanência na Carreira do Seguro Social; e

b) a elaboração de planos e a revisão de ações de desenvolvimento dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social;

II - propor modelo de lotação de pessoal necessária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

III - propor medidas para tratar casos omissos referentes à Carreira do Seguro Social.

Parágrafo único - Todas as propostas do Comitê Gestor serão apresentadas ao INSS, para análise e encaminhamentos.


Art. 3º

- O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social é composto por:

I - dois representantes do INSS, dos quais um o presidirá;

II - um representante do Ministério da Previdência Social; e

III - três representantes dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente do INSS.

§ 3º - O membro de que trata o inciso II do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.

§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados por entidades sindicais nacionais, ou de grau superior, representativas dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, observada a paridade entre as entidades representativas organizadas, nos termos do disposto no art. 8º da Constituição. [[CF/88, art. 8º.]]

§ 5º - Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 6º - O mandato dos membros de que trata o inciso III do caput terá duração de dois anos, admitida uma recondução por igual período.

§ 7º - Encerrado o prazo previsto no § 6º, o retorno do representante ao Comitê Gestor somente ocorrerá após decorrido o período equivalente ao de um mandato.


Art. 4º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social será exercida pela Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS.


Art. 5º

- O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião do Comitê Gestor é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.


Art. 6º

- As reuniões do Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social serão realizadas de forma presencial ou de modo híbrido, quando os seus membros se encontrarem fora do Distrito Federal.


Art. 7º

- O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social elaborará e aprovará o seu regimento interno.

Parágrafo único - A aprovação do regimento interno de que trata o caput se dará por maioria absoluta.


Art. 8º

- O Presidente do Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social convocará a primeira reunião no prazo de sessenta dias, contado da data de designação dos membros.


Art. 9º

- A participação no Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Wolney Queiroz Maciel