(D. O. 24-10-2025)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no Decreto 5.992, de 19/12/2006, DECRETA: [[Lei 8.112/1990, art. 58.]]
- Os deslocamentos de servidores civis, empregados públicos, contratados por tempo determinado na forma do disposto na Lei 8.745, de 9/12/1993, e colaboradores eventuais, da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para o Município de Belém, Estado do Pará, observarão o seguinte:
I - no período de 27 de outubro a 5/11/2025, os valores individuais das diárias corresponderão ao valor pago aos ocupantes de Cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 18, nos deslocamentos para Brasília, Distrito Federal, para o Município de Manaus, Estado do Amazonas, o Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na forma prevista no Anexo I ao Decreto 5.992, de 19/12/2006; e
II - no período de 6 a 21/11/2025, os valores individuais das diárias corresponderão ao valor pago nos termos do disposto nos Anexo I e Anexo II ao Decreto 5.992, de 19/12/2006.
Parágrafo único - Será devida a metade do valor da diária, nos termos do disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.112, de 11/12/1990, aos agentes públicos convocados para compor a delegação e a força de trabalho do Brasil. [[Lei 8.112/1990, art. 58.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Esther Dweck