DECRETO 12.703, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 31-10-2025)

Administrativo. Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Fundação Educacional de Ponta Grossa para a Universidade Estadual de Ponta Grossa para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, «c », da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, e de acordo com o que consta no Processo 53115.005385/2024-56 do Ministério das Comunicações, DECRETA: [[Lei 4.117/1962, art. 38.]]

Art. 1º

- Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à Fundação Educacional de Ponta Grossa, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 78.252.392/0001-73, para a Universidade Estadual de Ponta Grossa, entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o 80.257.355/0001-08, conforme o disposto no Decreto de 28/05/1999, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná.


Art. 2º

- Fica a Universidade Estadual de Ponta Grossa advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais. [[CF/88, art. 49.]]


Art. 3º

- A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Frederico de Siqueira Filho