DECRETO 12.704, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 03-11-2025)

Administrativo. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 2 a 23/11/2025, por ocasião da Reunião da Cúpula de Líderes e da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, a serem realizadas no Município de Belém, com a inclusão de ações em áreas com infraestruturas críticas nos Municípios de Altamira e de Tucuruí, Estado do Pará.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar 97, de 9/06/1999, DECRETA: [[Lei Complementar 97/1999, art. 15.]]

Art. 1º

- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 2 a 23/11/2025, por ocasião da Reunião da Cúpula de Líderes e da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, a serem realizadas no Município de Belém, com a inclusão de ações em áreas com infraestruturas críticas nos Municípios de Altamira e de Tucuruí, Estado do Pará.

§ 1º - O emprego a que se refere o caput tem por finalidade garantir a segurança dos eventos e dos participantes da Reunião da Cúpula de Líderes e da COP30, e será realizado em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Estado do Pará.

§ 2º - Para o cumprimento da finalidade de que trata o § 1º, as Forças Armadas realizarão ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança da Presidência Brasileira da COP30 - PEIS COP30, nos seguintes locais dos Municípios de Belém, de Altamira e de Tucuruí, Estado do Pará:

I - no perímetro externo de segurança do Parque da Cidade, Município de Belém;

II - nas infraestruturas críticas, incluído seu perímetro externo:

a) da Usina Hidrelétrica de Belo Monte - UHE Belo Monte, Município de Altamira; e

b) da Usina Hidrelétrica de Tucuruí - UHE Tucuruí, Município de Tucuruí;

III - nas infraestruturas essenciais do Município de Belém, incluído seu perímetro externo:

a) do Porto do Outeiro;

b) do Porto de Belém;

c) do Aeroporto Internacional Júlio Cézar Ribeiro - Val-de-Cans;

d) do Porto e Terminal Petroquímico de Miramar;

e) das Subestações de Energia - SE:

1. Guamá;

2. Miramar Equatorial; e

3. Miramar Eletronorte;

f) da Estação de Tratamento de Água - ETA Bolonha;

g) da Estação Elevatória de Água Bruta - EEAB Guamá; e

h) do Centro de Operações Integradas da Companhia de Saneamento do Pará - COI COSANPA/Reservatório de água São Brás;

IV - nas vias de ida e de retorno das comitivas entre o Parque da Cidade e o Porto de Outeiro, compreendidas as principais vias de acesso, particularmente a Avenida Augusto Montenegro, a Avenida Almirante Barroso e a Avenida Júlio César, para fins de atendimento às contingências;

V - nas vias de chegada e de saída entre o Aeroporto Internacional Júlio Cézar Ribeiro - Val-de-Cans, e a Base Aérea de Belém - BABE e os locais de evento ou de hospedagem, compreendida a extensão da Avenida Arthur Bernardes, da Avenida Pará e da Avenida Júlio César, para fins de atendimento às contingências; e

VI - nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse da Reunião da Cúpula de Líderes e da COP30, incluídas as águas interiores compreendidas pelo Rio Pará, do Município de Soure, Estado do Pará, até o Porto de Vila do Conde, Estado do Pará, pela Baía de Santo Antônio, pela Baía do Guajará e pelo Rio Guamá e seus afluentes, até a Ponte Governador Almir Gabriel.

§ 3º - O disposto no § 2º poderá incluir, de acordo com a necessidade da operação, áreas adjacentes ou infraestruturas essenciais aos eventos na Região Metropolitana de Belém e Municípios limítrofes, inclusive acessos, passarelas, viadutos, o entorno das vias e o espaço aéreo de interesse operacional.


Art. 2º

- O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos responsáveis pela operação.


Art. 3º

- O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e em coordenação com os órgãos de segurança pública, conforme ações previstas no PEIS COP30.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho - Enrique Ricardo Lewandowski - Marcos Antonio Amaro dos Santos