DECRETO 12.708, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

(D. O. 03-11-2025)

(Vigência em 13/11/2025. Veja o Decreto 12.708/2025, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 11.798, de 28/11/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.11;

b) cinco CCE 1.10;

c) três CCE 2.13;

d) quatro CCE 2.10;

e) doze FCE 1.07;

f) sete FCE 1.05;

g) seis FCE 1.02;

h) uma FCE 2.14;

i) uma FCE 4.11;

j) uma FCE 4.08;

k) nove FCE 4.07;

l) duas FCE 4.06;

m) sete FCE 4.05;

n) onze FCE 4.04; e

o) dezessete FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:

a) um CCE 1.14;

b) quatro CCE 1.13;

c) um CCE 2.15;

d) um CCE 2.12;

e) um CCE 3.16;

f) três CCE 3.15;

g) um CCE 3.14;

h) cinco CCE 3.13;

i) dois CCE 3.12;

j) duas FCE 1.16;

k) uma FCE 1.14;

l) doze FCE 1.13;

m) três FCE 1.12;

n) cinco FCE 1.11;

o) onze FCE 1.10;

p) duas FCE 1.09;

q) uma FCE 1.06;

r) uma FCE 1.04;

s) uma FCE 2.15;

t) quatro FCE 2.13;

u) seis FCE 2.10;

v) uma FCE 2.09;

w) duas FCE 3.15;

x) duas FCE 3.13;

y) duas FCE 3.12;

z) três FCE 3.11;

aa) nove FCE 3.10;

ab) duas FCE 3.09;

ac) duas FCE 3.08;

ad) uma FCE 4.12;

ae) sete FCE 4.10;

af) cinco FCE 4.09; e

ag) três FCE 4.02.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.798, de 28/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.798/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
k) [...]
[...]
5. Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde;
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;
7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; e
8. Departamento de Economia e Investimentos em Saúde;
II - [...]
a) [...]
1. Departamento de Saúde da Família;
[...]
3. Departamento de Promoção da Saúde; e
[...]
5. Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde;
b) [...]
[...]
6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada;
7. Departamento de Atenção ao Câncer; e
8. Diretoria da Força Nacional do SUS;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde:
1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
[...]
III - [...]
a) Superintendências do Ministério da Saúde;
[...]
IV - [...]
[...]
b) Conselho de Saúde Suplementar;
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e
d) Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 4º - À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços de ouvidoria, de acesso à informação às pessoas usuárias dos SUS e transparência, na forma prevista na legislação;
II - propor, coordenar e implementar a política nacional de ouvidorias, no âmbito do SUS;
III - estimular e apoiar a instituição de estruturas descentralizadas de ouvidorias, no âmbito do SUS;
IV - implementar políticas de estímulo à participação das pessoas usuárias e das entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS;
[...]
VI - assegurar às pessoas usuárias do SUS o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;
VII - acionar os entes federativos de gestão do SUS, as unidades vinculadas e as áreas competentes do Ministério para responderem às manifestações e aos pedidos de acesso à informação, no âmbito do SUS;
[...]
X - apoiar e fomentar política de educação permanente em saúde para as ouvidorias do SUS.
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 7º - [...]
[...]
VI - acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado;
VII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e
VIII - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com os demais entes federativos, nos âmbitos estadual, distrital e municipal.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 8º - [...]
[...]
II - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
III - coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 9º - [...]
[...]
III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério;
IV - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
V - gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;
VI - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia; e
VII - planejar, coordenar, orientar e monitorar o planejamento estratégico interno e externo das ações e dos serviços de comunicação do Ministério.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 10 - À Assessoria Especial de Controle Interno, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração na promoção da integridade pública, da gestão de riscos, da transparência e do fortalecimento dos controles internos no âmbito do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre a prestação de contas e no parecer do controle interno, na forma prevista na legislação;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas matérias relativas à integridade pública, à transparência, à gestão de riscos e aos controles internos;
[...]
V - gerir o programa de integridade do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição;
[...]
VII - prestar orientação técnica na elaboração, na revisão e na consolidação de atos normativos e instrumentos orientadores internos, no que se refere à integridade, à gestão de riscos, à transparência e ao controle interno;
VIII - orientar tecnicamente e acompanhar as unidades do Ministério na elaboração do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas Anual do Presidente da República;
IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna e de controle;
X - monitorar e articular o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, e a outras demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado;
XI - auxiliar na articulação institucional entre as unidades de ética, ouvidoria e correição do Ministério e os órgãos de controle e de defesa do Estado;
XII - apoiar ações de capacitação interna e externa nas áreas de integridade pública, gestão de riscos, controle interno e transparência, em articulação com as unidades de gestão de pessoas, instâncias de integridade e órgãos centrais de controle;
XIII - orientar tecnicamente quanto às normas e regras aplicáveis aos processos de contratações, à conformidade da instrução processual, à gestão e à fiscalização de contratos; e
XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 13 - [...]
[...]
III - supervisionar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:
[...]
g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo - Siga;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest;
[...]
X - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;
XI - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e
XII - estabelecer diretrizes e supervisionar estratégias e políticas relacionadas à economia da saúde.
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 14 - [...]
[...]
VIII - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências do Ministério da Saúde;
IX - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências do Ministério da Saúde;
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 15 - [...]
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
[...]
III - coordenar a elaboração, a consolidação e a revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento do Ministério, e respectivas alterações, submetendo-os à decisão superior;
IV - coordenar o monitoramento das metas previstas nos planos nacionais de saúde;
V - coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e
VI - supervisionar e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 16 - [...]
[...]
VIII - instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
IX - orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde; e
X - estabelecer diretrizes sobre o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos e sobre a gestão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 18 - Ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde compete:
I - propor diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;
II - definir estratégias e desenvolver ações para aprimoramento e inovação nos modelos de gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério;
[...]
V - promover, no âmbito do Ministério, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde;
VI - estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde; e
VII - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 19 - [...]
[...]
III - cooperar com o processo de discussão da agenda do financiamento e alocação de recursos do SUS;
[...]
IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS;
X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa;
XI - articular, integrar e promover ações para o fortalecimento dos movimentos sociais e suas entidades representativas, no âmbito do SUS; e
XII - promover ações de educação popular em saúde, no âmbito do SUS.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 20-A - Ao Departamento de Economia e Investimentos em Saúde compete:
I - fomentar e elaborar estudos em economia da saúde para subsidiar políticas, diretrizes, programas e projetos no âmbito do SUS;
II - coordenar ações de qualificação das informações econômicas para o aprimoramento da gestão do SUS;
III - fomentar e elaborar avaliações econômicas de políticas, programas, ações e projetos, no âmbito do SUS;
IV - formular diretrizes e implementar estratégias para qualificação de investimentos para o SUS;
V - propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores de financiamento de ações e serviços públicos em saúde;
VI - apoiar a elaboração de normas relacionadas à governança orçamentária e de financiamento na área da saúde;
VII - coordenar a gestão de custos e do Banco de Preços em Saúde para o SUS;
VIII - atuar como unidade catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério; e
IX - monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 21 - [...]
[...]
XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;
XII - desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos; e
XIII - reconhecer e apoiar práticas qualificadas de cuidado na atenção primária à saúde.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 22 - Ao Departamento de Saúde da Família compete:
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 24 - Ao Departamento de Promoção da Saúde compete:
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 24-A - Ao Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde compete:
I - produzir informações gerenciais relacionadas à atenção primária à saúde e propor soluções de sistemas de informação para sua gestão e seu armazenamento;
II - apoiar o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação das políticas de atenção primária à saúde;
III - planejar, monitorar e avaliar os modelos de financiamento federal da atenção primária à saúde; e
IV - definir padrões de estruturação física dos modelos de Unidades Básicas de Saúde e unidades móveis vinculadas à atenção primária à saúde.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 31-C - À Diretoria da Força Nacional do SUS compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de preparação e resposta assistencial do SUS frente a emergências em saúde pública, desastres naturais, desassistência e demais situações de crise sanitária;
II - mobilizar e operar as equipes, os recursos logísticos e as estruturas móveis da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas técnicas do Ministério, da Defesa Civil, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos consórcios intermunicipais;
III - identificar, mapear e monitorar vazios assistenciais e territórios prioritários para atuação da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas de vigilância, atenção primária, saúde indígena e demais setores estratégicos;
IV - desenvolver, executar e apoiar ações permanentes de capacitação, formação e educação continuada para profissionais da Força Nacional do SUS e das redes locais de atenção especializada, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, as instituições de ensino superior e as instituições formadoras;
V - elaborar e manter atualizados planos de contingência, protocolos assistenciais, fluxos operacionais e simulações para diferentes cenários de emergência;
VI - executar ações de recuperação e reabilitação assistencial nas regiões afetadas por emergências em saúde pública ou determinadas por decreto de calamidade pública;
VII - apoiar a integração federativa e interinstitucional das respostas assistenciais; e
VIII - apoiar a captação de recursos e parcerias para fortalecimento da resposta assistencial.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 32 - À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde compete:
I - [...]
a) à Ciência, Tecnologia e Inovação;
[...]
e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS;
[...]
XV - supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;
[...]
XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
XVIII - estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e
XIX - formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 33 - Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:
[...]
II - subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
[...]
V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados, dispositivos médicos e outros insumos industriais;
VI - propor acordos e convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação de políticas em saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
[...]
VIII - contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
IX - promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e
X - fomentar e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais para as cadeias de valor e produtivas no âmbito do Complexo Econômico e Industrial da Saúde.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 34 - [...]
I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação de políticas em saúde no âmbito de suas competências;
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 35 - [...]
I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;
[...]
XI - fomentar acordos, parcerias e iniciativas da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica destinados à integração das ações de pesquisa clínica com as políticas nacionais de saúde e inovação; e
XII - coordenar e exercer o papel de Secretaria-Executiva da instância nacional de ética em pesquisa de que trata a Lei 14.874, de 28/05/2024.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 52 - [...]
I - formular e coordenar a política nacional de informação e saúde digital do SUS;
II - apoiar as Secretarias do Ministério, os gestores, os trabalhadores e os usuários do SUS no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC, incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações, inovação e incorporação de novas tecnologias digitais emergentes;
III - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;
IV - coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;
V - definir diretrizes para a gestão das estratégias, programas e iniciativas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais, de ciência de dados, de inteligência artificial, de telessaúde e outras tecnologias digitais emergentes;
VI - monitorar a conformidade dos procedimentos adotados no âmbito do Ministério com a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto 12.572, de 4/08/2025;
VII - apoiar e coordenar a transformação digital do SUS; e
VIII - coordenar as ações de formação e educação permanente para ampliação da literacia digital e do uso crítico e consciente das tecnologias digitais.
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 53 - Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação compete:
I - estabelecer diretrizes para as estratégias e as ações de saúde digital e inovação no âmbito do SUS;
[...]
III - formular e implementar estratégias e ações de saúde digital e inovação aplicadas à atenção integral à saúde no SUS;
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 54 - [...]
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que se refere a sistemas de informação e plataformas de interoperabilidade, no âmbito do Ministério;
[...]
IX - coordenar a formulação e propor padrões de interoperabilidade da informação em saúde;
[...]
XIII - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;
XIV - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
XV - implementar e coordenar a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, plataforma de interoperabilidade do Ministério;
XVI - implementar e coordenar o fluxo de integração de dados em Saúde; e
XVII - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 55 - [...]
I - publicar o Plano de Dados Abertos do Ministério e coordenar sua execução, em conformidade com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;
[...]
VII - apoiar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas em saúde;
VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à gestão e à disseminação de informações estratégicas em saúde, à transparência ativa e ao acesso à informação pública de qualidade;
IX - fomentar as ações da Rede Interagencial de Informações para a Saúde - Ripsa no apoio ao monitoramento e na avaliação das políticas de saúde do SUS, no fortalecimento das análises de situação de saúde e seus determinantes e na discussão e elaboração de indicadores estratégicos; e
X - apoiar o desenvolvimento, a acessibilidade e a aplicação da ciência de dados e da inteligência artificial na tomada de decisões em saúde.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 56 - Às Superintendências do Ministério da Saúde, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio logístico, articulação interfederativa e participativa, transferência de recursos, gestão de pessoas e de cooperação entre os entes federativos, sob as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 66-A - À Instância Nacional de Ética em Pesquisa cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 14.874, de 28/05/2024, e no Decreto 12.651, de 7/10/2025.] (NR)

Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 11.798, de 28/11/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do Anexo I ao Decreto 11.798, de 28/11/2023:

a) o item 5 da alínea [c] do inciso II do caput do art. 2º; [[Decreto 11.798/2023, art. 2º.]]

b) o parágrafo único do art. 4º; [[Decreto 11.798/2023, art. 4º.]]

c) o inciso II do caput do art. 9º; [[Decreto 11.798/2023, art. 9º.]]

d) do caput do art. 32: [[Decreto 11.798/2023, art. 32.]]

1. o inciso III;

2. o inciso VIII;

3. o inciso XI; e

4. o inciso XVI;

e) o inciso I do caput do art. 33; [[Decreto 11.798/2023, art. 33.]]

f) o inciso VI do caput do art. 35; [[Decreto 11.798/2023, art. 35.]]

g) o art. 37; [[Decreto 11.798/2023, art. 37.]]

h) os incisos IX e X do caput do art. 52; [[Decreto 11.798/2023, art. 52.]]

i) do caput do art. 53: [[Decreto 11.798/2023, art. 53.]]

1. o inciso II;

2. o inciso IV; e

3. os incisos VI e VII;

j) os incisos II e III do caput do art. 54; [[Decreto 11.798/2023, art. 54.]]

II - o art. 3º do Decreto 12.036, de 28/05/2024, na parte em que altera o art. 55 do Anexo I ao Decreto 11.798, de 28/11/2023; e [[Decreto 12.036/2024, art. 3º. Decreto 11.798/2023, art. 55.]]

III - do Decreto 12.489, de 4/06/2025:

a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.798, de 28/11/2023: [[Decreto 12.489/2025, art. 3º.]]

1. os itens 6 e 7 da alínea [b] do inciso II do caput do art. 2º; e [[Decreto 12.489/2025, art. 2º.]]

2. os incisos XI e XII do caput do art. 21; e [[Decreto 12.489/2025, art. 21.]]

b) o art. 4º. [[Decreto 12.489/2025, art. 4º.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor em 13/11/2025.

Vigência em 13/11/2025

Brasília, 31/10/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Alexandre Rocha Santos Padilha

ANEXOS OMISSIS