DECRETO 12.710, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 06-11-2025)

Administrativo. Institui o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS (Art. 2)

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS (Art. 3)

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES (Art. 4)

CAPÍTULO V - DO PLANO DE AÇÃO E SEUS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO (Art. 7)

CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL, COLETIVA, POPULAR E TERRITORIAL (Art. 9)

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Art. 11)

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 13)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituído o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com a finalidade de articular e coordenar políticas, programas e ações para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos no País.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se defensoras e defensores de direitos humanos as pessoas, os grupos, as comunidades, os comunicadores e os ambientalistas que promovem e defendem os direitos humanos.


CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 2º

- São princípios do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos:

I - a integralidade dos direitos humanos;

II - a participação social e democrática;

III - a proteção da vida e dos direitos humanos;

IV - o repúdio à violência institucional; e

V - o enfrentamento à discriminação.


CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 3º

- São objetivos do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos:

I - fortalecer a atuação coordenada em programas, políticas e iniciativas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;

II - estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a efetivação de políticas públicas e de ações de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;

III - articular políticas de garantia da proteção individual, coletiva e territorial a defensoras e defensores de direitos humanos; e

IV - promover a participação da sociedade civil na formulação, na implementação e no monitoramento das políticas públicas de proteção.


CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 4º

- O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos é o instrumento orientador das ações da administração pública federal de proteção às pessoas e aos grupos que promovem e defendem os direitos humanos.


Art. 5º

- Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I - coordenar a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos;

II - prestar apoio técnico e administrativo aos programas federal, estaduais, distrital, municipais e regionais de proteção;

III - articular políticas setoriais para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos;

IV - fiscalizar os repasses financeiros ao Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e gerir o funcionamento desse Programa, nos termos do disposto no Decreto 9.937, de 24/07/2019; e

V - coordenar o Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.


Art. 6º

- No âmbito do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, compete:

I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar apoiar a proteção de defensoras e defensores de direitos humanos no campo, por meio da regularização fundiária, do acesso à terra e às políticas de etnodesenvolvimento sustentável e do apoio à agricultura familiar de comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;

II - ao Ministério da Igualdade Racial apoiar a proteção a defensoras e defensores de direitos humanos, por meio da valorização da igualdade racial, do combate ao racismo, do fortalecimento de quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros e ciganos, com ações intersetoriais;

III - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública apoiar a segurança de defensoras e defensores de direitos humanos, por meio da atuação integrada nas áreas de segurança pública, combate ao crime organizado, inteligência policial e fomento às ações de acesso à justiça;

IV - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima apoiar a proteção a defensoras e defensores ambientais, por meio da conservação dos ecossistemas, da proteção da biodiversidade, do clima e das florestas, em conformidade com políticas sustentáveis e de justiça socioambiental, responsável por executar políticas de proteção dos recursos naturais necessários aos modos de vida e de produção dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, em articulação com os demais Ministérios competentes;

V - ao Ministério das Mulheres apoiar a proteção a defensoras de direitos humanos, por meio da articulação de políticas de igualdade de gênero, de enfrentamento à discriminação, de ações afirmativas e de cooperação intersetorial em defesa dos direitos das mulheres;

VI - ao Ministério dos Povos Indígenas apoiar a proteção de defensoras e defensores indígenas, por meio da articulação territorial, da prevenção e da mediação de conflitos, do monitoramento de ameaças e da proteção das terras e dos direitos coletivos indígenas; e

VII - à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República apoiar a proteção de defensoras e defensores comunicadores, por meio do auxílio à promoção da liberdade de expressão e de imprensa, da formulação de políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional.

Parágrafo único - Os órgãos da administração pública federal previstos nos incisos I a VII do caput poderão desempenhar outras ações necessárias para a proteção de defensoras e defensores de direitos humanos, desde que relacionadas às suas competências legais.


CAPÍTULO V - DO PLANO DE AÇÃO E SEUS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 7º

- Portaria conjunta do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com anuência dos demais órgãos a que se refere o art. 6º, estabelecerá as ações programáticas previstas no Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, e indicará objetivos estratégicos, órgãos executores e prazos de implementação. [[Decreto 12.710/2025, art. 6º.]]

§ 1º - Para a execução do Plano, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.

§ 2º - A portaria conjunta de que trata o caput será editada no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 8º

- O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos será financiado, conforme disponibilidade orçamentária, por meio de dotações consignadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou por meio de outras fontes de recursos públicos ou privados.


CAPÍTULO VI - DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL, COLETIVA, POPULAR E TERRITORIAL (Ir para)
Art. 9º

- As medidas protetivas abrangem ações individuais, coletivas, populares e territoriais, de modo a garantir a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos, conforme o contexto de risco.


Art. 10

- A proteção coletiva e popular é prioritária no Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com especial atenção:

I - às comunidades indígenas;

II - aos quilombolas e aos demais povos e comunidades tradicionais;

III - aos comunicadores e aos ambientalistas;

IV - às defensoras e aos defensores do campo e das periferias urbanas; e

V - aos agricultores e às agricultoras familiares.


CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 11

- O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos será monitorado, avaliado e atualizado nos termos do disposto neste Decreto.


Art. 12

- Portaria conjunta do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com anuência dos demais órgãos a que se refere o art. 6º, instituirá, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos. [[Decreto 12.710/2025, art. 6º.]]

Parágrafo único - O Comitê de que trata o caput terá composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, responsável por acompanhar a execução do Plano.


CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Macaé Maria Evaristo dos Santos - Anielle Francisco da Silva - Manoel Carlos de Almeida Neto - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Márcia Helena Carvalho Lopes - Sonia Bone de Sousa Silva Santos - Sidônio Cardoso Palmeira