DECRETO 12.711, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 07-11-2025)

Administrativo. Altera o Decreto 10.419, de 7/07/2020, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 1.283, de 18/12/1950, e na Lei 7.889, de 23/11/1989, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 10.419, de 7/07/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 10.419/2020, art. 3º [...]
[...]
II - por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos;
III - por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou
IV - por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art. 5º da Lei 14.515, de 29/12/2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. [[Lei 14.515/2022, art. 5º.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro