DECRETO 12.712, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 12-11-2025)

Administrativo. Altera o Decreto 10.854, de 10/11/2021, para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador e estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei 14.442, de 2/09/2022.

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(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.321, de 14/04/1976, e na Lei 14.442, de 2/09/2022, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto altera o Decreto 10.854, de 10/11/2021, para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei 6.321, de 14/04/1976, e estabelecer parâmetros e condições aplicáveis às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, nos termos do disposto na Lei 14.442, de 2/09/2022, com vistas a assegurar a efetividade e a integridade da política de alimentação do trabalhador.


Art. 2º

- O Decreto 10.854, de 10/11/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 10.854/2021, art. 167 - [...]
[...]
§ 5º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar o cumprimento do disposto nos art. 168 a art. 171, art. 173 a art. 182-B, art. 182-C e art. 182-D.] (NR) [[Decreto 10.854/2021, art. 168. Decreto 10.854/2021, art. 169. Decreto 10.854/2021, art. 170. Decreto 10.854/2021, art. 171. Decreto 10.854/2021, art. 173. Decreto 10.854/2021, art. 174. Decreto 10.854/2021, art. 175. Decreto 10.854/2021, art. 176. Decreto 10.854/2021, art. 177. Decreto 10.854/2021, art. 178. Decreto 10.854/2021, art. 179. Decreto 10.854/2021, art. 180. Decreto 10.854/2021, art. 181. Decreto 10.854/2021, art. 182. Decreto 10.854/2021, art. 182-A. Decreto 10.854/2021, art. 182-B. Decreto 10.854/2021, art. 182-C. Decreto 10.854/2021, art. 182-D.]]


[Decreto 10.854/2021, art. 174 - [...]
[...]
§ 1º - Os arranjos de pagamento de que trata o caput poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente abertos.
§ 2º - O arranjo de pagamento fechado é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados por:
I - apenas uma instituição, cuja pessoa jurídica seja a mesma do instituidor do arranjo;
II - instituição controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada; ou
III - instituição que possuir o mesmo controlador do instituidor do arranjo.
§ 3º - O arranjo de pagamento aberto é aquele em que as atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamento por ele disciplinadas são realizadas por qualquer instituição que atenda aos critérios de participação estabelecidos no regulamento do arranjo, com a possibilidade de haver múltiplas instituições como emissoras e credenciadoras do PAT.
§ 4º - É vedado o estabelecimento de quaisquer critérios de exclusividade aos arranjos de pagamento abertos.
§ 5º - Caberá à pessoa jurídica beneficiária orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utilização correta dos arranjos de pagamento a que se refere o caput.
§ 6º - A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades a que der causa na execução do PAT na forma prevista neste Capítulo.] (NR)


[Decreto 10.854/2021, art. 177 - Os arranjos de pagamento de que trata o art. 174 deverão garantir a interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais. [[Decreto 10.854/2021, art. 174.]]
§ 1º - O arranjo de pagamento deverá admitir a participação de qualquer instituição que atenda aos critérios estabelecidos em seu regulamento.
§ 2º - É vedada a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento efetuadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes do mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos distintos.] (NR)


[Decreto 10.854/2021, art. 182-B - Nos arranjos de pagamento de que trata o art. 174, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos aplicáveis em qualquer transação: [[Decreto 10.854/2021, art. 174.]]
I - 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) relativos à taxa de desconto (merchant discount rate - MDR) cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais; e
II - 2% (dois por cento) relativos à tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora PAT da credenciadora PAT.
Parágrafo único - É vedada a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais às previstas no caput nas transações que envolvam emissora PAT, credenciadora PAT e restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.] (NR)


[Decreto 10.854/2021, art. 182-C - A liquidação financeira das transações realizadas nos arranjos de pagamento referidos no art. 174 ocorrerá no prazo de até quinze dias corridos, contado da data da transação.] (NR) [[Decreto 10.854/2021, art. 174.]]


[Decreto 10.854/2021, art. 182-D - Os arranjos de pagamento de que trata o art. 174 deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais para viabilizar o cumprimento das obrigações dispostas nos: [[Decreto 10.854/2021, art. 174.]]
I - art. 174, § 1º, quanto à abertura dos arranjos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto 12.712, de 11/11/2025, caso atendam a mais de quinhentos mil trabalhadores; [[Decreto 10.854/2021, art. 174.]]
II - art. 177, quanto à interoperabilidade, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto 12.712, de 11/11/2025, independentemente da regulamentação prevista no art. 182-H, caput, V; [[Decreto 10.854/2021, art. 177. Decreto 10.854/2021, art. 182-H.]]
III - art. 182-B, quanto aos limites máximos de taxa de desconto e de tarifa de intercâmbio, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto 12.712, de 11/11/2025; e [[Decreto 10.854/2021, art. 182-B.]]
IV - art. 182-C, quanto ao prazo máximo de liquidação das operações, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do Decreto 12.712, de 11/11/2025. [[Decreto 10.854/2021, art. 182-C.]]
Parágrafo único - Os arranjos que tenham contratos firmados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão alterar suas regras e seus sistemas operacionais, no prazo de trezentos e sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto 12.712, de 11/11/2025, para viabilizar o cumprimento da obrigação prevista no art. 182-C, quanto aos referidos contratos.] (NR) [[Decreto 10.854/2021, art. 182-C.]]


[Decreto 10.854/2021, art. 182-E - O descumprimento do disposto nos art. 174, art. 177, art. 182-B, art. 182-C e 182-D acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 3º-A, caput, I a III, da Lei 6.321, de 14/04/1976.] (NR) [[Decreto 10.854/2021, art. 174. Decreto 10.854/2021, art. 177. Decreto 10.854/2021, art. 182-B. Decreto 10.854/2021, art. 182-C. Decreto 10.854/2021, art. 182-D.]]


[Decreto 10.854/2021, art. 182-F - As facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão prever:
I - qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
§ 1º - O descumprimento da vedação prevista no caput sujeitará a facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da multa prevista no art. 3º-A, caput, I, da Lei 6.321, de 14/04/1976. [[Lei 6.321/1976, art. 3º-A.]]
§ 2º - Na hipótese de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios no PAT.
§ 3º - É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto neste Decreto.] (NR)


[Decreto 10.854/2021, art. 182-G - Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e do Ministro de Estado da Fazenda instituirá o Comitê Gestor Interministerial do PAT e regulamentará as competências, a forma de funcionamento e as demais atribuições do Comitê.] (NR)


[Decreto 10.854/2021, art. 182-H - O Comitê Gestor de que trata o art. 182-G poderá: [[Decreto 10.854/2021, art. 182-G.]]
I - estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo total e o período de pagamento aos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo dos termos e das condições do contrato;
II - alterar o limite máximo para a taxa de desconto e a tarifa de intercâmbio de que trata o art. 182-B e para o prazo de liquidação de que trata o art. 182-D; [[Decreto 10.854/2021, art. 182-B. Decreto 10.854/2021, art. 182-D.]]
III - determinar a abertura de arranjo para facilitadoras de aquisição de refeições prontas ou de gêneros alimentícios, desde que com número mínimo de trabalhadores inferior ao disposto no art. 174, § 1º; [[Decreto 10.854/2021, art. 174.]]
IV - disciplinar as regras e estabelecer as condições para o funcionamento dos arranjos abertos, facultado o estabelecimento de limites para as taxas cobradas dos participantes; e
V - editar normas complementares relativas à interoperabilidade de que trata o art. 177.] (NR) [[Decreto 10.854/2021, art. 177.]]

Art. 3º

- São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, ou similares.


Art. 4º

- O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às modalidades de auxílio-refeição e de auxílio-alimentação previstas na Lei 14.442, de 2/09/2022, e operacionalizadas por meio de arranjos de pagamento instituídos no âmbito do PAT.


Art. 5º

- Ficam revogados:

I - o art. 182-A do Decreto 10.854, de 10/11/2021; e [[Decreto 10.854/2021, art. 182-A.]]

II - o art. 1º do Decreto 11.678, de 30/08/2023, na parte em que altera o art. 182-A do Decreto 10.854, de 10/11/2021. [[Decreto 11.678/2023, art. 1º. Decreto 10.854/2021, art. 182-A.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 11/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Luiz Marinho