(D. O. 18-11-2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei 14.835, de 4/04/2024, DECRETA: [[Lei 14.835/2024, art. 21.]]
- Fica instituída a Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura - SNC, instância de assessoramento ao Ministério da Cultura e aos órgãos de gestão da cultura nas esferas estadual, distrital e municipal, que tem por finalidade a pactuação de diretrizes, de instrumentos, de parâmetros, de mecanismos, de procedimentos e de regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC.
Parágrafo único - A Comissão consiste em espaço de articulação e de pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas, políticas setoriais e programas destinados à área da cultura, e deve fundamentar-se nos princípios da coerência, da racionalidade, da eficiência na aplicação de recursos públicos, da transversalidade e da unidade de objetivos da gestão institucional da área da cultura e de setores correlatos.
- À Comissão Intergestores Tripartite do SNC compete, observado o Plano Nacional de Cultura e as deliberações do Conselho Nacional de Políticas Culturais:
I - assessorar o Ministério da Cultura e contribuir com a implementação, a integração e a transversalidade das políticas, dos programas, dos projetos e das ações desenvolvidas na área da cultura;
II - articular a cooperação e a pactuação federativa entre o SNC e os demais sistemas de cultura, com o objetivo de promover a complementaridade entre os órgãos gestores, a distribuição de atribuições específicas e a eficiência nas ações, de modo a evitar sombreamento ou sobreposições de atividades entre os entes federativos;
III - pactuar, de forma consensual, diretrizes, instrumentos, parâmetros, mecanismos, procedimentos e regras que contribuam para a implementação e a operacionalização da gestão do SNC;
IV - pactuar o cofinanciamento de programas, de projetos e de ações culturais previstos no Plano Nacional de Cultura e nos planos de cultura instituídos entre os entes federativos;
V - consultar, para a consecução de suas atividades, as comissões intergestores bipartites de entes federativos que aderiram ao SNC, para troca de informações sobre o processo de descentralização das ações e políticas culturais; e
VI - manter contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, dois anos, que possuam finalidade cultural definida em seu ato constitutivo.
- A Comissão Intergestores Tripartite do SNC será composta pelos seguintes representantes:
I - cinco do Ministério da Cultura, dentre os quais um da Secretaria-Executiva que a coordenará;
II - cinco dos Estados e do Distrito Federal; e
III - cinco dos Municípios.
§ 1º - Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Ministra de Estado da Cultura.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, dentre os membros gestores culturais dos Estados e do Distrito Federal.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas que congreguem os gestores culturais municipais, dentre os membros gestores culturais dos Municípios.
§ 5º - A representação de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de que tratam os incisos II e III do caput será regional, com um membro para cada uma das cinco regiões do País, observada a diversidade de representação em termos territoriais, geográficos e por porte populacional.
§ 6º - Os membros de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período.
§ 7º - A representação do membro fica condicionada à manutenção do vínculo junto ao respectivo órgão ou entidade gestora de cultura.
§ 8º - Na hipótese de perda do vínculo de que trata o § 7º, o órgão ou a entidade gestora de cultura deverá indicar um novo membro para dar continuidade ao mandato.
§ 9º - Os membros da Comissão serão designados em ato da Ministra de Estado da Cultura.
§ 10 - Além dos membros previstos no caput, a Comissão manterá contato permanente com o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura, o Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Culturais das Capitais e Municípios Associados e outras entidades legalmente constituídas há, no mínimo, dois anos, que possuam finalidade cultural estabelecida em seu contrato social.
- A Comissão Intergestores Tripartite do SNC terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - Câmaras Técnicas.
§ 1º - O Plenário da Comissão será coordenado pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.
§ 2º - O Plenário da Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 3º - A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.
Decreto 12.980, de 21/05/2026, art. 13 (Nova redação ao § 3º)Redação anterior (Original): [§ 3º - A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pela Secretaria de Articulação Federativa e Comitês de Cultura do Ministério da Cultura, sob orientação do Coordenador da Comissão.]
§ 4º - Caberá ao Coordenador da Comissão:
I - convocar e coordenar as reuniões; e
II - organizar as Câmaras Técnicas.
§ 5º - As Câmaras Técnicas da Comissão terão por objetivo desenvolver estudos e análises, com vistas a assessorar o Plenário e subsidiar as suas atividades.
§ 6º - O Plenário poderá instituir até três Câmaras Técnicas simultâneas com, no mínimo, três e, no máximo, dez membros cada, e duração não superior a dois anos.
§ 7º - As reuniões do Plenário ocorrerão de forma presencial, sendo facultada sua realização por meio de videoconferência.
§ 8º - O quórum de reunião do Plenário é de maioria simples de seus membros e a aprovação é por unanimidade.
§ 9º - É facultada ao Plenário da Comissão a realização de reuniões intergestoras regionais, com a participação de representantes das comissões intergestores bipartites e de órgãos gestores da cultura dos entes federativos.
§ 10 - O Coordenador do Plenário poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, inclusive nas Câmaras Técnicas.
- A Comissão Intergestores Tripartite do SNC elaborará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
- A participação na Comissão Intergestores Tripartite do SNC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 17/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa