(D. O. 18-11-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12/08/1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República do Panamá, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 6/12/2024, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 76 entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) Signatários do Tratado de Assunção e a República do Panamá; DECRETA:
- O Acordo de Complementação Econômica 76 entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) Signatários do Tratado de Assunção e a República do Panamá, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai e pela República do Panamá, em 6/12/2024, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 18/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, signatários do Tratado de Assunção, e a República do Panamá, doravante as Partes;
CONSIDERANDO:
Que é necessário fortalecer e aprofundar o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980;
Que a integração econômica regional é um dos instrumentos de que dispõem os países da América Latina para avançar em seu desenvolvimento econômico e social, a fim de assegurar uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que é fundamental oferecer aos agentes econômicos regras claras para o desenvolvimento do intercâmbio de bens e serviços, bem como para a promoção dos investimentos entre os Estados Partes do MERCOSUL signatários do Tratado de Assunção e a República do Panamá;
Que o presente Acordo constitui um importante fator para a expansão do intercâmbio comercial entre o MERCOSUL e a República do Panamá;
CONVÊM:
Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica entre os Estados Partes do MERCOSUL, signatários do Tratado de Assunção, e a República do Panamá, em conformidade com o estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), bem como pelas seguintes disposições:
O presente Acordo tem por objetivos:
a) estabelecer um marco jurídico que permita oferecer segurança e transparência aos agentes econômicos das Partes;
b) estabelecer um marco normativo para promover e impulsionar os investimentos recíprocos;
c) criar uma Área de Livre Comércio, mediante a eliminação de gravames, restrições e demais obstáculos que afetem o comércio recíproco, a fim de facilitar, expandir, diversificar e promover o intercâmbio comercial de bens, serviços e investimentos entre as Partes;
d) promover a complementação e a cooperação econômica entre as Partes;
e) fortalecer as relações entre os setores de logística e infraestrutura, entre outros;
f) fomentar o uso eficiente das tecnologias da informação e a promoção do comércio eletrônico internacional; e
g) alcançar o desenvolvimento harmônico na região, levando em consideração as assimetrias derivadas dos diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes.
1. Fazem parte do presente Acordo de Complementação Econômica os seguintes Acordos:
os Acordos celebrados ou que venham a ser celebrados pela República do Panamá com cada um dos Estados Partes do MERCOSUL, signatários do Tratado de Assunção, no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980: República do Panamá - República Argentina, República do Panamá - República Federativa do Brasil, República do Panamá - República do Paraguai e República do Panamá - República Oriental do Uruguai;
os Acordos que forem celebrados entre o MERCOSUL e a República do Panamá no âmbito do presente Acordo e do Tratado de Montevidéu 1980.
2. A partir da data de assinatura do presente Acordo, serão desenvolvidas negociações periódicas para ampliar e aprofundar, progressivamente, quaisquer dos Acordos referidos no parágrafo anterior.
3. Os Acordos referidos no parágrafo 1 do presente artigo serão regidos em conformidade com as disposições neles estabelecidas e estarão em vigência até a implementação de um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República do Panamá.
Para apoiar as ações tendentes a incrementar os intercâmbios comerciais de bens e serviços, as Partes estimularão, entre outras iniciativas, as seguintes:
a) a promoção de reuniões empresariais e outras atividades complementares que ampliem as relações de comércio e investimento entre os setores privados das Partes;
b) o fomento e apoio às atividades de promoção comercial, tais como seminários, missões comerciais, simpósios, feiras e exposições comerciais e industriais;
c) o desenvolvimento de atividades de facilitação de comércio e de melhoria da infraestrutura logística regional; e
d) o intercâmbio de informação em matéria de políticas comerciais e a promoção de transferência de conhecimento e inovação.
1. A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora integrada, por uma parte, pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e, por outra, pelo Escritório de Negociações Comerciais Internacionais do Ministério de Comércio e Indústrias da República do Panamá.
2. A Comissão Administradora aprovará seu regulamento interno e reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano em reunião ordinária, e em reunião extraordinária quando o acordarem as Partes. As reuniões da Comissão serão presididas sucessivamente por um Estado Parte do MERCOSUL e a República do Panamá.
3. A Comissão Administradora adotará suas decisões por consenso. Para os efeitos deste artigo, entender-se-á que a Comissão adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido a sua consideração se nenhuma das Partes expressar sua oposição de maneira formal e justificada à adoção da decisão.
O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), mediante a correspondente negociação.
O presente Acordo entrará em vigência trinta (30) dias depois que todas as Partes comuniquem à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação para esse fim e terá vigência até ser substituído por um Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República do Panamá.
1. As Partes, por consenso, poderão convir em qualquer emenda ou adição ao presente Acordo. Tais emendas ou adições serão formalizadas mediante a subscrição de Protocolos Adicionais ou modificativos.
2. As emendas ou adições aos Acordos referidos no parágrafo 1 do art. 2º do presente Acordo serão efetuadas em conformidade com os procedimentos neles previstos e entrarão em vigência para as partes signatárias, nos termos por elas acordados.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual serão entregues cópias devidamente autenticadas às Partes.
EM FÉ DO QUE, subscreve-se o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês/12/2024, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Gerardo Werthein
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Mauro Vieira
Pelo Governo da República do Paraguai: Rubén Ramírez Lezcano
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Omar Paganini
Pelo Governo da República do Panamá: Javier Eduardo Martínez-Acha Vásquez